DOU 30/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 224-C
Brasília - DF, quarta-feira, 30 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 8
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 10
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 24
Ministério da Economia .......................................................................................................... 25
Ministério da Educação........................................................................................................... 27
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 27
................................... Esta edição é composta de 27 páginas ..................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.142, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo
determinado no âmbito do Ministério da Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar até três mil quatrocentos
e setenta e oito contratos, por tempo determinado, de profissionais de saúde para exercício de
atividades nos hospitais federais e nos institutos nacionais no Estado do Rio de Janeiro para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento
no disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
independentemente da limitação de prazo prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da
referida Lei.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput:
I - será aplicável aos contratos firmados a partir de 2020 vigentes em 1º de
dezembro de 2022;
II - independerá da manutenção da declaração formal do estado de calamidade
pública que motivou a celebração dos contratos;
III - não poderá ultrapassar 1º de dezembro de 2023; e
IV - ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
DECRETO Nº 11.267, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério do Turismo e remaneja e
transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, na
forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos
- CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dez DAS 101.6;
b) vinte e oito DAS 101.5;
c) quarenta e dois DAS 101.4;
d) cinquenta e sete DAS 101.3;
e) dois DAS 101.2;
f) um DAS 101.1;
g) três DAS 102.5;
h) sete DAS 102.4;
i) oito DAS 102.3;
j) quinze DAS 102.2;
k) três DAS 102.1;
l) um DAS 103.4;
m) trinta e três FCPE 101.4;
n) setenta e oito FCPE 101.3;
o) quinze FCPE 101.2;
p) sete FCPE 101.1;
q) duas FCPE 102.4;
r) duas FCPE 102.3;
s) quatorze FCPE 102.2;
t) três FCPE 102.1;
u) vinte e cinco FG-1;
v) vinte FG-2; e
w) dez FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Turismo:
a) dez CCE 1.17;
b) vinte e três CCE 1.15;
c) trinta e nove CCE 1.13;
d) dois CCE 1.11;
e) quarenta CCE 1.10;
f) dois CCE 1.07;
g) um CCE 1.06;
h) dois CCE 1.05;
i) dois CCE 1.04;
j) quatro CCE 2.15;
k) sete CCE 2.13;
l) dois CCE 2.10;
m) um CCE 2.09;
n) dezoito CCE 2.07;
o) um CCE 2.05;
p) um CCE 3.13;
q) um CCE 3.12;
r) quatro FCE 1.15;
s) trinta e nove FCE 1.13;
t) uma FCE 1.12;
u) cento e cinco FCE 1.10;
v) vinte e uma FCE 1.07;
w) seis FCE 1.05;
x) três FCE 1.04;
y) três FCE 1.03;
z) uma FCE 1.02;
aa) três FCE 2.13;
ab) duas FCE 2.12;
ac) duas FCE 2.11;
ad) sete FCE 2.10;
ae) uma FCE 2.09;
af) uma FCE 2.08;
ag) sete FCE 2.07;
ah) cinco FCE 2.06;
ai) três FCE 2.05;
aj) três FCE 2.04;
ak) nove FCE 2.03;
al) oito FCE 2.02;
am) sete FCE 2.01; e
an) oito FCE 3.04.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério do Turismo
para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia, as quinze Funções Comissionadas Técnicas,
código FCT-5, previstas no Anexo VI ao Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 5º Os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério do Turismo
ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art.
3º da Lei nº 14.204, de 2021, de mesma denominação:
I - Secretário-Executivo; e
II - Secretário Especial.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança
que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Turismo por força deste
Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na
Estrutura Regimental do Ministério do Turismo.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 10.359, de 2020;
II - o Decreto nº 10.548, de 20 de novembro de 2020;
III - o art. 3º do Decreto nº 10.830, de 5 de outubro de 2021; e
IV - o Decreto nº 11.118, de 1º de julho de 2022.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 15 de dezembro de 2022.
Brasília, 29 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Carlos Alberto Gomes de Brito
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Turismo, órgão da administração pública federal
direta, tem como áreas de competência:
I - a política nacional de desenvolvimento do turismo;
II - a promoção e a divulgação do turismo nacional, no País e no
exterior;
III - o estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos planos
e dos programas de incentivo ao turismo;
V - a criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o
desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;
VI - a formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas
e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e
renda nos destinos turísticos;
VII - a gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur e do Fundo Nacional da Cultura;
VIII - a regulação, a fiscalização e o estímulo à formalização, à certificação
e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos
prestadores de serviços turísticos;
IX - a política nacional de cultura;
X - a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
XI - a regulação dos direitos autorais;
XII - a assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária,
para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos
quilombos;
XIII - o desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de
acessibilidade cultural; e
XIV - a formulação e a implementação de políticas, de programas e de ações
para o desenvolvimento do setor museal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Turismo tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do
Turismo:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos;
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Relações Internacionais;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Consultoria Jurídica;
h) Corregedoria; e

                            

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