Nº 224-C, quarta-feira, 30 de novembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022022113000004 4 g) a segurança dos turistas, dos prestadores de serviços, dos profissionais do turismo e da comunidade local receptora; h) o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística; i) o desenvolvimento dos segmentos turísticos de oferta e de demanda; j) o desenvolvimento, a promoção e a comercialização da produção artesanal e dos demais produtos associados ao turismo; k) a inserção produtiva para empreendimentos destinados à produção associada ao turismo; e l) a geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local; II - elaborar, implementar e avaliar estratégias para definição de mercados para promoção dos produtos e destinos turísticos brasileiros; III - produzir, disponibilizar e gerenciar informações sistematizadas sobre os produtos e os serviços turísticos do País para subsidiar ações de marketing e de comunicação; IV - identificar e disseminar boas práticas de inovação, de gestão e de qualificação de produtos e de serviços turísticos; V - gerir redes de inteligência de mercado no turismo, em âmbito nacional, e incentivar sua criação em âmbitos estadual, municipal e regional; e VI - definir e implementar estratégias de posicionamento de produtos e de destinos turísticos no mercado nacional. Art. 23. Ao Departamento de Marketing e Eventos compete: I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações de marketing de produtos e de serviços turísticos, nos mercados nacional e internacional; II - realizar, participar, apoiar, captar, fomentar, patrocinar e supervisionar eventos turísticos, institucionais e corporativos de promoção da atividade turística; e III - gerir e atualizar o sítio eletrônico de promoção turística nacional e as redes sociais do Ministério, em relação às ações publicitárias, de promoção e de marketing. Art. 24. À Secretaria Especial de Cultura compete: I - assessorar o Ministro de Estado na condução das políticas públicas de cultura e em outras matérias de sua competência; II - formular, implementar e coordenar o planejamento e a execução de programas, de planos e de políticas nacionais de cultura, especialmente: a) a política nacional de cultura; b) o Plano Nacional de Cultura - PNC, instituído pela Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010; c) a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014; d) o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER, instituído pelo Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992; e) a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, em articulação com o Ministério da Educação; f) a política pública do setor audiovisual, ressalvadas as competências do Conselho Superior do Cinema e da Ancine; g) o Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, instituído pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e h) o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012; III - desenvolver e monitorar os programas, os projetos e as ações destinados à promoção do acesso da população aos bens e aos serviços culturais e à proteção dos direitos culturais; IV - propor e coordenar a implementação de políticas destinadas à proteção dos direitos autorais; V - promover e fomentar o acesso da população aos meios de produção, de formação, de fruição e de difusão cultural; VI - apoiar políticas e diretrizes destinadas à produção e ao acesso ao livro e à leitura; VII - editar atos normativos no âmbito de sua competência; VIII - monitorar os indicadores da cultura e as informações culturais; IX - firmar contratos, inclusive contratos de gestão, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência; X - supervisionar as entidades vinculadas de que trata o inciso IV do caput do art. 2º; XI - gerir o Fundo Nacional da Cultura; XII - definir diretrizes e critérios de alocação e de uso dos recursos oriundos dos mecanismos do Pronac, instituído pela Lei nº 8.313, de 1991; XIII - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais na área de competência da Secretaria; e XIV - promover ações de internacionalização da cultura brasileira. Art. 25. À Secretaria Nacional do Audiovisual compete: I - propor, elaborar e supervisionar a política pública para o setor audiovisual, ressalvadas as competências do Conselho Superior do Cinema e da Ancine; II - propor, elaborar, acompanhar e avaliar o cumprimento do plano de diretrizes e metas do audiovisual; III - fiscalizar a execução dos contratos de gestão firmados entre a Secretaria Especial e a organização social qualificada para a gestão da Cinemateca Brasileira; IV - formular políticas, metas e ações para: a) formação e capacitação audiovisual; e b) preservação, salvaguarda, difusão e acesso ao patrimônio material e imaterial do cinema e do audiovisual nacional, observadas as diretrizes da Política Nacional do Cinema, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e do PNC; V - coordenar, analisar e aprovar o cumprimento do objeto e a execução dos programas, dos projetos e das ações financiados com os recursos incentivados de que trata o art. 2º do Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de 2002; VI - promover a participação de obras audiovisuais brasileiras em festivais; VII - acompanhar e apoiar a elaboração de acordos, de tratados e de convenções internacionais sobre audiovisual e cinema e orientar ações para a sua aplicação; VIII - apoiar o intercâmbio audiovisual e cinematográfico com outros países; IX - planejar, promover e coordenar ações: a) de acesso de públicos diversos às obras audiovisuais brasileiras; e b) de preservação e de difusão da memória audiovisual brasileira; X - orientar, monitorar e supervisionar ações do Centro Técnico Audiovisual e da Cinemateca Brasileira e estabelecer diretrizes, metas e ações para a salvaguarda dos seus patrimônios físicos e dos acervos cinematográficos e audiovisuais; XI - planejar, promover e coordenar ações para a produção, a programação e o acesso de conteúdos audiovisuais para plataformas digitais e outras tecnologias disponíveis; e XII - propor, elaborar, acompanhar e avaliar o cumprimento do plano de preservação audiovisual. Parágrafo único. A Secretaria Nacional do Audiovisual assumirá a gestão da Cinemateca Brasileira nas hipóteses de extinção anômala ou de encerramento do contrato firmado com a organização social qualificada para a sua gestão. Art. 26. Ao Departamento de Políticas Audiovisuais compete: I - elaborar estudos e planos setoriais para políticas audiovisuais, com base no PNC e nas recomendações do Conselho Superior do Cinema; II - formular, executar e acompanhar programas de fomento audiovisual, incluídos o desenvolvimento de processos e de projetos de inovação, de divulgação e de formação; III - propor e implementar mecanismos de promoção e de divulgação do audiovisual brasileiro no exterior; IV - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das ações da Secretaria, do Centro Técnico Audiovisual e da Cinemateca Brasileira; e V - acompanhar a execução de ações relativas às atividades audiovisuais de que trata o art. 2º do Decreto nº 4.456, de 2002. Art. 27. À Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural compete: I - propor, implementar, monitorar e avaliar planos e políticas com vistas ao fortalecimento da dimensão econômica da cultura brasileira; II - gerir ações e políticas necessárias ao desenvolvimento da economia criativa brasileira, em parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, e organismos internacionais; III - planejar, propor, formular e apoiar ações destinadas à formação de profissionais e de empreendedores do campo cultural e à qualificação de empreendimentos dos setores produtivos da cultura; IV - promover ações de internacionalização da economia criativa brasileira; V - acompanhar e apoiar a elaboração de tratados e de convenções internacionais sobre economia criativa e ações de intercâmbio técnico; VI - formular políticas e diretrizes destinadas à produção e ao acesso amplo ao livro e à leitura; VII - fomentar o PROLER, instituído pelo Decreto nº 519, de 1992; VIII - implementar o Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL de que trata o Decreto nº 7.559, de 1º de setembro de 2011, em articulação com o Ministério da Educação, e coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, instituído pelo Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992; IX - implementar e fomentar políticas, programas, projetos e ações para promoção da diversidade cultural brasileira; X - gerir: a) a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 2014; b) a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 2018, em articulação com o Ministério da Educação; e c) o Sistema Nacional de Cultura; XI - coordenar a realização de atividades do Conselho Nacional de Política Cultural; e XII - monitorar e avaliar a implementação do PNC. Art. 28. Ao Departamento de Empreendedorismo Cultural compete: I - propor, implementar e apoiar programas e ações que fomentem: a) o desenvolvimento, a sustentabilidade, a inovação, a competitividade e a internacionalização de empreendimentos e empreendedores culturais; e b) a formação e a qualificação para o desenvolvimento de competências técnicas e de gestão de empreendimentos econômico-culturais destinados a empreendedores e profissionais das cadeias produtivas da economia criativa; II - propor, articular e acompanhar a criação e a adequação de normas para aprimorar o ambiente de negócios para os setores da economia criativa; e III - apoiar e coordenar: a) o mapeamento e o monitoramento das cadeias produtivas da economia criativa; b) ações com vistas ao fortalecimento de plataformas de negócios de bens e serviços culturais brasileiros; e c) a promoção comercial de bens e serviços culturais nos mercados nacional e internacional. Art. 29. Ao Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas compete: I - coordenar a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 2018, e consolidar o PNLL, de que trata o Decreto nº 7.559, de 2011, ambos em articulação com o Ministério da Educação; II - elaborar e monitorar os programas, os projetos e as ações do Ministério que integram o PNLL; III - implementar as atividades relacionadas com a promoção e com a difusão do livro e incentivar a criação literária nacional no País e no exterior; IV - apoiar a formulação e a implementação de planos estaduais, distrital e municipais de livro e leitura; V - subsidiar a formulação de políticas, de programas, de projetos e de ações que promovam o acesso, a difusão, a produção, a fruição do livro e da leitura e o fortalecimento de suas cadeias criativa, produtiva e mediadora; VI - formular e implementar políticas, programas, projetos e ações de criação e de fortalecimento de bibliotecas públicas e comunitárias e de espaços de leitura; VII - organizar e divulgar diretrizes internacionais e formular diretrizes específicas para as bibliotecas públicas e comunitárias no País; VIII - realizar e promover a coleta de dados, o mapeamento, as pesquisas modelos e os sistemas públicos de financiamento e de fomento às políticas de livro, de leitura, de literatura e de bibliotecas públicas e comunitárias; IX - coordenar, orientar e apoiar o PROLER, de que trata o Decreto nº 519, de 1992; X - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata o Decreto nº 520, de 1992; e XI - coordenar a Biblioteca Demonstrativa do Brasil Maria da Conceição Moreira Salles. Art. 30. Ao Departamento do Sistema Nacional de Cultura compete: I - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura; II - coordenar as atividades e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural; e III - coordenar, monitorar e avaliar o PNC, instituído pela Lei nº 12.343, de 2010. Art. 31. Ao Departamento de Promoção da Diversidade Cultural compete: I - formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de proteção e de promoção da diversidade cultural e do reconhecimento dos direitos culturais; II - incentivar e supervisionar parcerias para a integração de redes colaborativas, o intercâmbio e a promoção da diversidade cultural; III - planejar e executar ações que estimulem: a) a convivência e o diálogo entre grupos e etnias considerados vulneráveis; e b) a prática da interculturalidade; IV - implementar, monitorar e avaliar as ações da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 2014, e dos demais programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio culturais que venham a ser assumidos no âmbito da Secretaria; e V - propor, formular e acompanhar políticas culturais de acessibilidade e inclusão. Art. 32. À Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura compete: I - planejar, coordenar, avaliar e supervisionar a operacionalização do mecanismo de incentivo a projetos culturais do Pronac, instituído pela Lei nº 8.313, de 1991; II - dar publicidade aos critérios de alocação e uso dos mecanismos do Pronac; III - planejar, coordenar e avaliar as ações de apresentação, de recebimento, de análise, de homologação, de execução, de acompanhamento e de avaliação de resultados de projetos culturais incentivados no âmbito do Pronac; IV - assistir técnica e administrativamente a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura; V - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761, de 2012; e VI - assistir tecnicamente os agentes culturais públicos e privados, as empresas e os gestores culturais quanto aos programas e aos projetos incentivados e viabilizados no âmbito do Pronac. Art. 33. Ao Departamento de Fomento Indireto compete: I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as ações de apresentação, de recebimento, de admissibilidade, de homologação, de execução, de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação de projetos culturais do mecanismo de incentivo a projetos culturais do Pronac; II - autorizar, acompanhar e controlar a execução financeira de projetos aprovados pelo mecanismo de incentivo a projetos culturais; e III - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas e dos projetos do mecanismo de incentivo a projetos culturais. Art. 34. Ao Departamento de Fomento Direto e do Programa de Cultura do Trabalhador compete: I - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas de convênios e de instrumentos congêneres de repasse de recursos; II - planejar e implementar critérios para a padronização e a consolidação de indicadores de desempenho e de avaliação de resultados quanto ao objeto dos convênios e dos instrumentos congêneres sob sua condução; e III - planejar, coordenar e avaliar as ações referentes ao Programa de Cultura do Trabalhador.Fechar