DOU 30/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Nº 224-C, quarta-feira, 30 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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g) a segurança dos turistas, dos prestadores de serviços, dos profissionais do
turismo e da comunidade local receptora;
h) o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes
na atividade turística;
i) o desenvolvimento dos segmentos turísticos de oferta e de demanda;
j) o desenvolvimento, a promoção e a comercialização da produção artesanal
e dos demais produtos associados ao turismo;
k) a inserção produtiva para empreendimentos destinados à produção associada
ao turismo; e
l) a geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base comunitária
e local;
II - elaborar, implementar e avaliar estratégias para definição de mercados
para promoção dos produtos e destinos turísticos brasileiros;
III - produzir, disponibilizar e gerenciar informações sistematizadas sobre os produtos
e os serviços turísticos do País para subsidiar ações de marketing e de comunicação;
IV - identificar e disseminar boas práticas de inovação, de gestão e de
qualificação de produtos e de serviços turísticos;
V - gerir redes de inteligência de mercado no turismo, em âmbito nacional,
e incentivar sua criação em âmbitos estadual, municipal e regional; e
VI - definir e implementar estratégias de posicionamento de produtos e de
destinos turísticos no mercado nacional.
Art. 23. Ao Departamento de Marketing e Eventos compete:
I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os
programas, os projetos e as ações de marketing de produtos e de serviços turísticos, nos
mercados nacional e internacional;
II - realizar, participar, apoiar, captar, fomentar, patrocinar e supervisionar
eventos turísticos, institucionais e corporativos de promoção da atividade turística; e
III - gerir e atualizar o sítio eletrônico de promoção turística nacional e as
redes sociais do Ministério, em relação às ações publicitárias, de promoção e  de
marketing.
Art. 24. À Secretaria Especial de Cultura compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na condução das políticas públicas de
cultura e em outras matérias de sua competência;
II - formular, implementar e coordenar o planejamento e a execução de
programas, de planos e de políticas nacionais de cultura, especialmente:
a) a política nacional de cultura;
b) o Plano Nacional de Cultura - PNC, instituído pela Lei nº 12.343, de 2 de
dezembro de 2010;
c) a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de
julho de 2014;
d) o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER, instituído pelo
Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992;
e) a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12
de julho de 2018, em articulação com o Ministério da Educação;
f) a política pública do setor audiovisual, ressalvadas as competências do
Conselho Superior do Cinema e da Ancine;
g) o Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, instituído pela Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
h) o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761, de 27
de dezembro de 2012;
III - desenvolver e monitorar os programas, os projetos e as ações destinados
à promoção do acesso da população aos bens e aos serviços culturais e à proteção dos
direitos culturais;
IV - propor e coordenar a implementação de políticas destinadas à proteção
dos direitos autorais;
V - promover e fomentar o acesso da população aos meios de produção, de
formação, de fruição e de difusão cultural;
VI - apoiar políticas e diretrizes destinadas à produção e ao acesso ao livro e à leitura;
VII - editar atos normativos no âmbito de sua competência;
VIII - monitorar os indicadores da cultura e as informações culturais;
IX - firmar contratos, inclusive contratos de gestão, acordos e instrumentos
congêneres, no âmbito de sua competência;
X - supervisionar as entidades vinculadas de que trata o inciso IV do caput do art. 2º;
XI - gerir o Fundo Nacional da Cultura;
XII - definir diretrizes e critérios de alocação e de uso dos recursos oriundos
dos mecanismos do Pronac, instituído pela Lei nº 8.313, de 1991;
XIII - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados
entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais na área de
competência da Secretaria; e
XIV - promover ações de internacionalização da cultura brasileira.
Art. 25. À Secretaria Nacional do Audiovisual compete:
I - propor, elaborar e supervisionar a política pública para o setor audiovisual,
ressalvadas as competências do Conselho Superior do Cinema e da Ancine;
II - propor, elaborar, acompanhar e avaliar o cumprimento do plano de
diretrizes e metas do audiovisual;
III - fiscalizar a execução dos contratos de gestão firmados entre a Secretaria
Especial e a organização social qualificada para a gestão da Cinemateca Brasileira;
IV - formular políticas, metas e ações para:
a) formação e capacitação audiovisual; e
b) preservação, salvaguarda, difusão e acesso ao patrimônio material e imaterial
do cinema e do audiovisual nacional, observadas as diretrizes da Política Nacional do Cinema,
instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e do PNC;
V - coordenar, analisar e aprovar o cumprimento do objeto e a execução dos
programas, dos projetos e das ações financiados com os recursos incentivados de que
trata o art. 2º do Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de 2002;
VI - promover a participação de obras audiovisuais brasileiras em festivais;
VII - acompanhar e apoiar a elaboração de acordos, de tratados e de convenções
internacionais sobre audiovisual e cinema e orientar ações para a sua aplicação;
VIII - apoiar o intercâmbio
audiovisual e cinematográfico com outros
países;
IX - planejar, promover e coordenar ações:
a) de acesso de públicos diversos às obras audiovisuais brasileiras; e
b) de preservação e de difusão da memória audiovisual brasileira;
X - orientar, monitorar e supervisionar ações do Centro Técnico Audiovisual e
da Cinemateca Brasileira e estabelecer diretrizes, metas e ações para a salvaguarda dos
seus patrimônios físicos e dos acervos cinematográficos e audiovisuais;
XI - planejar, promover e coordenar ações para a produção, a programação e o
acesso de conteúdos audiovisuais para plataformas digitais e outras tecnologias disponíveis; e
XII - propor, elaborar, acompanhar e avaliar o cumprimento do plano de preservação
audiovisual.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional do Audiovisual assumirá a gestão da
Cinemateca Brasileira nas hipóteses de extinção anômala ou de encerramento do
contrato firmado com a organização social qualificada para a sua gestão.
Art. 26. Ao Departamento de Políticas Audiovisuais compete:
I - elaborar estudos e planos setoriais para políticas audiovisuais, com base no
PNC e nas recomendações do Conselho Superior do Cinema;
II - formular, executar e acompanhar programas de fomento audiovisual, incluídos
o desenvolvimento de processos e de projetos de inovação, de divulgação e de formação;
III - propor e implementar mecanismos de promoção e de divulgação do
audiovisual brasileiro no exterior;
IV - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das ações da
Secretaria, do Centro Técnico Audiovisual e da Cinemateca Brasileira; e
V - acompanhar a execução de ações relativas às atividades audiovisuais de
que trata o art. 2º do Decreto nº 4.456, de 2002.
Art. 27. À Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural compete:
I - propor, implementar, monitorar e avaliar planos e políticas com vistas ao
fortalecimento da dimensão econômica da cultura brasileira;
II - gerir ações e políticas necessárias ao desenvolvimento da economia criativa
brasileira, em parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, e organismos internacionais;
III - planejar, propor, formular e apoiar ações destinadas à formação de
profissionais e de empreendedores do campo cultural e à qualificação de empreendimentos
dos setores produtivos da cultura;
IV - promover ações de internacionalização da economia criativa brasileira;
V - acompanhar e apoiar a elaboração de tratados e de convenções internacionais
sobre economia criativa e ações de intercâmbio técnico;
VI - formular políticas e diretrizes destinadas à produção e ao acesso amplo
ao livro e à leitura;
VII - fomentar o PROLER, instituído pelo Decreto nº 519, de 1992;
VIII - implementar o Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL de que trata o
Decreto nº 7.559, de 1º de setembro de 2011, em articulação com o Ministério da Educação,
e coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, instituído pelo Decreto nº 520, de 13
de maio de 1992;
IX - implementar e fomentar políticas, programas, projetos e ações para
promoção da diversidade cultural brasileira;
X - gerir:
a) a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de
2014;
b) a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de
2018, em articulação com o Ministério da Educação; e
c) o Sistema Nacional de Cultura;
XI - coordenar a realização de atividades do Conselho Nacional de Política
Cultural; e
XII - monitorar e avaliar a implementação do PNC.
Art. 28. Ao Departamento de Empreendedorismo Cultural compete:
I - propor, implementar e apoiar programas e ações que fomentem:
a) o desenvolvimento, a sustentabilidade, a inovação, a competitividade e a
internacionalização de empreendimentos e empreendedores culturais; e
b) a formação e a qualificação para o desenvolvimento de competências técnicas
e de gestão de empreendimentos econômico-culturais destinados a empreendedores e
profissionais das cadeias produtivas da economia criativa;
II - propor, articular e acompanhar a criação e a adequação de normas para
aprimorar o ambiente de negócios para os setores da economia criativa; e
III - apoiar e coordenar:
a) o mapeamento e o monitoramento das cadeias produtivas da economia criativa;
b) ações com vistas ao fortalecimento de plataformas de negócios de bens e
serviços culturais brasileiros; e
c) a promoção comercial de bens e serviços culturais nos mercados nacional
e internacional.
Art. 29. Ao Departamento de
Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas
compete:
I - coordenar a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº
13.696, de 2018, e consolidar o PNLL, de que trata o Decreto nº 7.559, de 2011, ambos
em articulação com o Ministério da Educação;
II - elaborar e monitorar os programas, os projetos e as ações do Ministério
que integram o PNLL;
III - implementar as atividades relacionadas com a promoção e com a difusão
do livro e incentivar a criação literária nacional no País e no exterior;
IV - apoiar a formulação e a implementação de planos estaduais, distrital e
municipais de livro e leitura;
V - subsidiar a formulação de políticas, de programas, de projetos e de ações que
promovam o acesso, a difusão, a produção, a fruição do livro e da leitura e o fortalecimento
de suas cadeias criativa, produtiva e mediadora;
VI - formular e implementar políticas, programas, projetos e ações de criação
e de fortalecimento de bibliotecas públicas e comunitárias e de espaços de leitura;
VII - organizar e divulgar diretrizes internacionais e formular diretrizes específicas
para as bibliotecas públicas e comunitárias no País;
VIII - realizar e promover a coleta de dados, o mapeamento, as pesquisas
modelos e os sistemas públicos de financiamento e de fomento às políticas de livro, de
leitura, de literatura e de bibliotecas públicas e comunitárias;
IX - coordenar, orientar e apoiar o PROLER, de que trata o Decreto nº 519, de 1992;
X - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata o Decreto
nº 520, de 1992; e
XI - coordenar a Biblioteca Demonstrativa do Brasil Maria da Conceição Moreira Salles.
Art. 30. Ao Departamento do Sistema Nacional de Cultura compete:
I - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e o
funcionamento do Sistema Nacional de Cultura;
II - coordenar as atividades e o funcionamento do Conselho Nacional de
Política Cultural; e
III - coordenar, monitorar e avaliar o PNC, instituído pela Lei nº 12.343, de 2010.
Art. 31. Ao Departamento de Promoção da Diversidade Cultural compete:
I - formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de
proteção e de promoção da diversidade cultural e do reconhecimento dos direitos culturais;
II - incentivar e supervisionar parcerias para a integração de redes colaborativas,
o intercâmbio e a promoção da diversidade cultural;
III - planejar e executar ações que estimulem:
a) a convivência e o diálogo entre grupos e etnias considerados vulneráveis; e
b) a prática da interculturalidade;
IV - implementar, monitorar e avaliar as ações da Política Nacional de Cultura
Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 2014, e dos demais programas de fomento às
atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio culturais que venham a ser
assumidos no âmbito da Secretaria; e
V - propor, formular e acompanhar políticas culturais de acessibilidade e inclusão.
Art. 32. À Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura compete:
I - planejar, coordenar, avaliar e supervisionar a operacionalização do mecanismo
de incentivo a projetos culturais do Pronac, instituído pela Lei nº 8.313, de 1991;
II - dar publicidade aos critérios de alocação e uso dos mecanismos do Pronac;
III - planejar, coordenar e avaliar as ações de apresentação, de recebimento,
de análise, de homologação, de execução, de acompanhamento e de avaliação de
resultados de projetos culturais incentivados no âmbito do Pronac;
IV - assistir técnica e administrativamente a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
V - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761,
de 2012; e
VI - assistir tecnicamente os agentes culturais públicos e privados, as
empresas e os gestores culturais quanto aos programas e aos projetos incentivados e
viabilizados no âmbito do Pronac.
Art. 33. Ao Departamento de Fomento Indireto compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as ações de apresentação, de recebimento,
de admissibilidade, de homologação, de execução, de fiscalização, de acompanhamento e de
avaliação de projetos culturais do mecanismo de incentivo a projetos culturais do Pronac;
II - autorizar, acompanhar e controlar a execução financeira de projetos
aprovados pelo mecanismo de incentivo a projetos culturais; e
III - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos
seletivos dos programas e dos projetos do mecanismo de incentivo a projetos
culturais.
Art. 34. Ao Departamento de Fomento Direto e do Programa de Cultura do
Trabalhador compete:
I - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos
seletivos dos programas de convênios e de instrumentos congêneres de repasse de recursos;
II - planejar e implementar critérios para a padronização e a consolidação de
indicadores de desempenho e de avaliação de resultados quanto ao objeto dos
convênios e dos instrumentos congêneres sob sua condução; e
III - planejar, coordenar e avaliar as ações referentes ao Programa de Cultura
do Trabalhador.

                            

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