Nº 224-C, quarta-feira, 30 de novembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022022113000003 3 b) Administração Financeira Federal; c) Contabilidade Federal; d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e) Planejamento e de Orçamento Federal; f) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; g) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e h) Serviços Gerais - Sisg. Art. 11. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete: I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ao Sistema de Administração Financeira Federal, ao Siga, ao Sisg e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério; II - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; III - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas, dos responsáveis por bens e por valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário; IV - planejar, coordenar, executar e acompanhar: a) as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; e b) as ações de administração de: 1. imóveis; 2. obras e serviços de engenharia; 3. patrimônio; 4. almoxarifado; 5. transporte; 6. telefonia; 7. prestação de serviços terceirizados; 8. gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo; e 9. arquivo e biblioteca; e V - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira de contratos, de convênios e de instrumentos congêneres firmados pelo Ministério. Art. 12. À Subsecretaria de Gestão Estratégica compete: I - coordenar a elaboração, monitorar e avaliar a Política Nacional de Turismo, o Plano Nacional de Turismo, o plano plurianual, o planejamento estratégico institucional, o plano de ação anual e os programas definidos como estratégicos pelo Ministro de Estado ou pela Presidência da República; II - promover iniciativas de integração e de fortalecimento institucional no âmbito do Ministério; III - estabelecer, disseminar, monitorar e avaliar metodologias para o gerenciamento de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério; IV - elaborar o Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União; V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos técnicos e pesquisas de natureza estatística com vistas à formulação de políticas públicas de turismo e cultura; VI - estabelecer parcerias, em âmbito nacional e internacional, com vistas ao aprimoramento das áreas de pesquisa e de informação relacionadas à atuação do Ministério; VII - estimular a cooperação entre observatórios de turismo, com vistas ao intercâmbio de metodologias, de estudos e de dados estatísticos; e VIII - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg. Art. 13. À Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas compete: I - implementar mecanismos de controle, de monitoramento e de avaliação da gestão financeira de projetos incentivados, convênios e instrumentos congêneres; II - apoiar as áreas competentes do Ministério em assuntos da área financeira, inclusive mediante oferecimento de subsídios, com vistas à formulação de instrumentos de projetos incentivados, convênios e congêneres; III - prestar atendimento aos beneficiados, em conjunto com as demais unidades do Ministério, quanto à prestação de contas relativa a recursos financeiros transferidos; IV - analisar a conformidade das prestações de contas de projetos incentivados, de convênios e de instrumentos congêneres e emitir parecer conclusivo quanto aos seus aspectos financeiros; V - uniformizar as atividades de prestação de contas financeira e de tomada de contas especial em relação a projetos incentivados, a convênios e a instrumentos congêneres; VI - operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de projetos incentivados, de convênios e de instrumentos congêneres; e VII - instaurar, instruir e analisar tomada de contas especial em projetos incentivados, em convênios e em instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também aos recursos relativos ao Fundo Nacional da Cultura. Art. 14. À Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação compete: I - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério; II - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades setoriais relacionadas ao Sisp; III - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital de que trata o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados; IV - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; V - propor políticas, normas, padrões, diretrizes e procedimentos para o planejamento e a administração relacionados à: a) segurança da informação e privacidade; b) contratação de bens e serviços de informação e comunicação de dados; e c) governança de tecnologia da informação e comunicação de dados; VI - coordenar, propor, orientar e supervisionar: a) a aquisição e a gestão de sistemas de informação e de soluções digitais e de governança de dados, em articulação com as demais unidades do Ministério; e b) a gestão de contratos e de convênios de bens e serviços relacionados às soluções de tecnologia da informação e comunicação de dados; VII - propor e firmar parcerias, cooperações técnicas e intercâmbios de experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sisp, com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, com as entidades privadas e com as instituições de ensino e de pesquisa; VIII - prestar apoio técnico e orientar as unidades do Ministério na definição, na implementação, na utilização e na manutenção de ferramentas, de bens, de serviços e de ações relativas à tecnologia da informação e comunicação de dados; e IX - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias. Seção II Dos órgãos específicos singulares Art. 15. À Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística compete: I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados à implementação de infraestrutura turística no País; II - definir, supervisionar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em ações de infraestrutura turística; e III - articular-se com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal com vistas ao desenvolvimento de ações para a estruturação do turismo nas áreas prioritárias do País. Art. 16. Ao Departamento de Infraestrutura Turística compete: I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas e as ações do Ministério destinados à infraestrutura turística; II - articular-se com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal com vistas à execução de ações para a estruturação do turismo nas áreas prioritárias do País; e III - desenvolver diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados à implementação de infraestrutura turística no País. Art. 17. À Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões compete: I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados ao ordenamento territorial, à atração de investimentos, às parcerias e concessões, à melhoria da mobilidade e à conectividade, no âmbito do turismo; II - fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional de Turismo; III - definir diretrizes, critérios e parâmetros para o mapeamento e a gestão de regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas, de acordo com os princípios da sustentabilidade; IV - apoiar o desenvolvimento de programas, de projetos, de planos e de ações com potencial para o aproveitamento turístico de ativos culturais e naturais; V - fomentar o acesso ao crédito a órgãos públicos, a empreendimentos privados e a investidores potenciais para melhoria da estrutura e dos serviços turísticos em Municípios, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas; e VI - gerir o Fungetur. Art. 18. Ao Departamento de Ordenamento, Parcerias e Concessões compete: I - incentivar e fomentar a gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional de Turismo; II - estimular a cooperação e a integração da governança do setor turístico de Municípios, de regiões, de rotas e de áreas turísticas estratégicas; III - definir diretrizes e critérios para a categorização, o mapeamento e a gestão das regiões, dos Municípios, das rotas e das áreas turísticas estratégicas; IV - coordenar o processo de mapeamento das regiões turísticas, das rotas e das áreas turísticas estratégicas e instituir e gerir o Mapa do Turismo Brasileiro; V - estimular e monitorar a convergência de investimentos públicos para os Municípios, as regiões, as rotas e as áreas turísticas estratégicas; VI - planejar, fomentar, avaliar e monitorar a elaboração e a execução de diagnósticos, de planos e de ações para ordenamento do turismo nos entes federativos e em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas; VII - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem: a) à criação, à gestão e ao monitoramento de áreas estratégicas ou especiais para o desenvolvimento do turismo; b) ao aproveitamento turístico de áreas de domínio público, naturais e culturais, de acordo com os princípios da sustentabilidade; c) à melhoria da mobilidade e da conectividade turística, com a integração dos modais de transporte; e d) à realização de parcerias e de concessões para o desenvolvimento da atividade turística, de acordo com os princípios da sustentabilidade; e VIII - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Gestão Turística do Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil. Art. 19. Ao Departamento de Atração de Investimentos compete: I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações para: a) atrair investimentos privados nacionais e internacionais para Municípios, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; e b) ampliar, articular e facilitar o acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos e à iniciativa privada da cadeia produtiva do turismo; II - identificar entraves no ambiente de negócios do turismo e propor estratégias e instrumentos para sua extinção ou mitigação; III - coordenar, monitorar e avaliar as operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Fungetur junto aos agentes financeiros; e IV - administrar as participações acionárias do Fungetur e assistir o gestor do Fundo na designação de representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas. Art. 20. À Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo compete definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionadas: I - à formalização e à fiscalização de prestadores de serviços turísticos; II - ao estímulo à certificação, à classificação e à qualificação no turismo; III - à produção artesanal e aos demais produtos associados ao turismo; IV - ao turismo de base local e comunitária; V - ao turismo responsável e à segurança turística; VI - à inteligência mercadológica e competitiva; VII - ao desenvolvimento de cidades criativas e de destinos turísticos inteligentes; VIII - ao fomento, ao apoio e ao patrocínio a eventos; e IX - ao marketing e ao apoio à comercialização do turismo. Art. 21. Ao Departamento de Qualificação do Turismo compete: I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem: a) à formalização, ao cadastramento e à fiscalização de prestadores de serviços turísticos; b) ao estímulo à certificação e à classificação de atividades, de serviços e de empreendimentos turísticos; c) à formação, ao aperfeiçoamento, à qualificação e à capacitação de recursos humanos; e d) à qualificação de prestadores de serviços turísticos; II - definir padrões e requisitos mínimos relativos a serviços, a segurança, a aspectos construtivos, a equipamentos e a instalações indispensáveis aos prestadores de serviços turísticos; e III - implantar e gerir o Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes e o Boletim de Ocupação Hoteleira. Art. 22. Ao Departamento de Inteligência Mercadológica e Competitiva do Turismo compete: I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que promovam: a) a identificação ou a criação de produtos turísticos nos Municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas para promoção em âmbitos nacional e internacional; b) o apoio à comercialização de produtos e serviços turísticos; c) o desenvolvimento de ações destinadas à tecnologia, nos Municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas; d) o desenvolvimento de cidades criativas e de destinos turísticos inteligentes; e) as intervenções e as ocupações criativas de espaços públicos; f) o desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística;Fechar