DOU 30/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Nº 224-C, quarta-feira, 30 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Planejamento e de Orçamento Federal;
f) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
g) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
h) Serviços Gerais - Sisg.
Art. 11. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal, ao Sistema de Administração Financeira Federal,
ao Siga, ao Sisg e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;
II - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e
monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
III
-
realizar
tomadas
de contas
dos
ordenadores
de
despesas,
dos
responsáveis por bens e por valores públicos e daquele que der causa à perda, ao
extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
IV - planejar, coordenar, executar e acompanhar:
a) as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens
e serviços para atender às necessidades do Ministério; e
b) as ações de administração de:
1. imóveis;
2. obras e serviços de engenharia;
3. patrimônio;
4. almoxarifado;
5. transporte;
6. telefonia;
7. prestação de serviços terceirizados;
8. gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo; e
9. arquivo e biblioteca; e
V - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira de
contratos, de convênios e de instrumentos congêneres firmados pelo Ministério.
Art. 12. À Subsecretaria de Gestão Estratégica compete:
I - coordenar a elaboração, monitorar e avaliar a Política Nacional de
Turismo, o Plano Nacional de Turismo, o plano plurianual, o planejamento estratégico
institucional, o plano de ação anual e os programas definidos como estratégicos pelo
Ministro de Estado ou pela Presidência da República;
II - promover iniciativas de integração e de fortalecimento institucional no âmbito
do Ministério;
III - estabelecer, disseminar, monitorar e avaliar metodologias para o gerenciamento
de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério;
IV - elaborar o Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes
do Tribunal de Contas da União;
V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos técnicos e pesquisas de
natureza estatística com vistas à formulação de políticas públicas de turismo e cultura;
VI - estabelecer parcerias, em âmbito nacional e internacional, com vistas ao
aprimoramento das áreas de pesquisa e de informação relacionadas à atuação do Ministério;
VII - estimular a cooperação entre observatórios de turismo, com vistas ao
intercâmbio de metodologias, de estudos e de dados estatísticos; e
VIII - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas
ao Sipec e ao Siorg.
Art. 13. À Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas compete:
I - implementar mecanismos de controle, de monitoramento e de avaliação
da gestão financeira de projetos incentivados, convênios e instrumentos congêneres;
II - apoiar as áreas competentes do Ministério em assuntos da área
financeira, inclusive mediante oferecimento de subsídios, com vistas à formulação de
instrumentos de projetos incentivados, convênios e congêneres;
III - prestar atendimento aos beneficiados, em conjunto com as demais unidades
do Ministério, quanto à prestação de contas relativa a recursos financeiros transferidos;
IV - analisar
a conformidade das prestações de
contas de projetos
incentivados, de convênios e de instrumentos congêneres e emitir parecer conclusivo
quanto aos seus aspectos financeiros;
V - uniformizar as atividades de prestação de contas financeira e de tomada de
contas especial em relação a projetos incentivados, a convênios e a instrumentos congêneres;
VI - operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de projetos
incentivados, de convênios e de instrumentos congêneres; e
VII - instaurar, instruir e analisar tomada de contas especial em projetos
incentivados, em convênios e em instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também aos recursos
relativos ao Fundo Nacional da Cultura.
Art. 14. À Subsecretaria de
Tecnologia da Informação e Inovação
compete:
I - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de
dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;
II - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades setoriais
relacionadas ao Sisp;
III - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital de que
trata o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, na implementação das ações de
governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de
dados;
IV -
planejar, executar, orientar, avaliar
e monitorar o
Plano de
Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os
programas e as atividades setoriais relacionadas à área de tecnologia da informação e
comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia de Governo
Digital da administração pública federal;
V - propor políticas, normas, padrões, diretrizes e procedimentos para o
planejamento e a administração relacionados à:
a) segurança da informação e privacidade;
b) contratação de bens e serviços de informação e comunicação de dados;
e
c) governança de tecnologia da informação e comunicação de dados;
VI - coordenar, propor, orientar e supervisionar:
a) a aquisição e a gestão de sistemas de informação e de soluções digitais
e de governança de dados, em articulação com as demais unidades do Ministério; e
b) a gestão de contratos e de convênios de bens e serviços relacionados às
soluções de tecnologia da informação e comunicação de dados;
VII - propor e firmar parcerias, cooperações técnicas e intercâmbios de experiências
e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sisp, com os órgãos e
com as entidades da administração pública federal, com as entidades privadas e com as
instituições de ensino e de pesquisa;
VIII - prestar apoio técnico e orientar as unidades do Ministério na
definição, na implementação, na utilização e na manutenção de ferramentas, de bens,
de serviços e de ações relativas à tecnologia da informação e comunicação de dados;
e
IX - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas
tecnologias.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 15. À Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística compete:
I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas,
os projetos e as ações do Ministério destinados à implementação de infraestrutura
turística no País;
II - definir, supervisionar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade
do Ministério em ações de infraestrutura turística; e
III - articular-se com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital
e municipal com vistas ao desenvolvimento de ações para a estruturação do turismo nas
áreas prioritárias do País.
Art. 16. Ao Departamento de Infraestrutura Turística compete:
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas
e as ações do Ministério destinados à infraestrutura turística;
II - articular-se com os órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual, distrital e municipal com vistas à execução de ações para a estruturação do
turismo nas áreas prioritárias do País; e
III - desenvolver diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas,
os projetos e as ações do Ministério destinados à implementação de infraestrutura turística no
País.
Art. 17. À Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões
compete:
I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os
programas, os projetos e as ações relacionados ao ordenamento territorial, à atração de
investimentos, às parcerias e concessões, à melhoria da mobilidade e à conectividade, no
âmbito do turismo;
II - fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional
de Turismo;
III - definir diretrizes, critérios e parâmetros para o mapeamento e a gestão de
regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas, de acordo com os princípios da sustentabilidade;
IV - apoiar o desenvolvimento de programas, de projetos, de planos e de
ações com potencial para o aproveitamento turístico de ativos culturais e naturais;
V - fomentar o acesso ao crédito a órgãos públicos, a empreendimentos
privados e a investidores potenciais para melhoria da estrutura e dos serviços turísticos
em Municípios, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas; e
VI - gerir o Fungetur.
Art. 18.
Ao Departamento de
Ordenamento, Parcerias
e Concessões
compete:
I - incentivar e fomentar a gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional
de Turismo;
II - estimular a cooperação e a integração da governança do setor turístico de
Municípios, de regiões, de rotas e de áreas turísticas estratégicas;
III - definir diretrizes e critérios para a categorização, o mapeamento e a
gestão das regiões, dos Municípios, das rotas e das áreas turísticas estratégicas;
IV - coordenar o processo de mapeamento das regiões turísticas, das rotas e
das áreas turísticas estratégicas e instituir e gerir o Mapa do Turismo Brasileiro;
V - estimular e monitorar a convergência de investimentos públicos para os
Municípios, as regiões, as rotas e as áreas turísticas estratégicas;
VI - planejar, fomentar, avaliar e monitorar a elaboração e a execução de
diagnósticos, de planos e de ações para ordenamento do turismo nos entes federativos
e em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;
VII - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas,
os projetos e as ações que visem:
a) à criação, à gestão e ao monitoramento de áreas estratégicas ou especiais
para o desenvolvimento do turismo;
b) ao aproveitamento turístico de áreas de domínio público, naturais e culturais,
de acordo com os princípios da sustentabilidade;
c) à melhoria da mobilidade e da conectividade turística, com a integração
dos modais de transporte; e
d) à realização de parcerias e de concessões para o desenvolvimento da
atividade turística, de acordo com os princípios da sustentabilidade; e
VIII - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política
Nacional de Gestão Turística do Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil.
Art. 19. Ao Departamento de Atração de Investimentos compete:
I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas,
os projetos e as ações para:
a) atrair investimentos privados nacionais e internacionais para Municípios,
regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; e
b) ampliar, articular e facilitar o acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos
e à iniciativa privada da cadeia produtiva do turismo;
II - identificar entraves no ambiente de negócios do turismo e propor estratégias
e instrumentos para sua extinção ou mitigação;
III - coordenar, monitorar e avaliar as operações financeiras de crédito realizadas
com recursos do Fungetur junto aos agentes financeiros; e
IV - administrar as participações acionárias do Fungetur e assistir o gestor do
Fundo na designação de representantes no Conselho de Administração e no Conselho
Fiscal das empresas.
Art. 20. À Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo
compete definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os
programas, os projetos e as ações relacionadas:
I - à formalização e à fiscalização de prestadores de serviços turísticos;
II - ao estímulo à certificação, à classificação e à qualificação no turismo;
III - à produção artesanal e aos demais produtos associados ao turismo;
IV - ao turismo de base local e comunitária;
V - ao turismo responsável e à segurança turística;
VI - à inteligência mercadológica e competitiva;
VII - ao desenvolvimento de cidades criativas e de destinos turísticos inteligentes;
VIII - ao fomento, ao apoio e ao patrocínio a eventos; e
IX - ao marketing e ao apoio à comercialização do turismo.
Art. 21. Ao Departamento de Qualificação do Turismo compete:
I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas,
os projetos e as ações que visem:
a) à formalização, ao cadastramento e à fiscalização de prestadores de
serviços turísticos;
b) ao estímulo à certificação e à classificação de atividades, de serviços e de
empreendimentos turísticos;
c) à formação, ao aperfeiçoamento, à qualificação e à capacitação de recursos
humanos; e
d) à qualificação de prestadores de serviços turísticos;
II - definir padrões e requisitos mínimos relativos a serviços, a segurança, a
aspectos construtivos, a equipamentos e a instalações indispensáveis aos prestadores de
serviços turísticos; e
III - implantar e gerir o Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes
e o Boletim de Ocupação Hoteleira.
Art. 22. Ao Departamento de Inteligência Mercadológica e Competitiva do Turismo
compete:
I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas,
os projetos e as ações que promovam:
a) a identificação ou a criação de produtos turísticos nos Municípios, nas
regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas para promoção em âmbitos nacional
e internacional;
b) o apoio à comercialização de produtos e serviços turísticos;
c) o desenvolvimento de ações destinadas à tecnologia, nos Municípios, nas
regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas;
d) o desenvolvimento de cidades criativas e de destinos turísticos inteligentes;
e) as intervenções e as ocupações criativas de espaços públicos;
f) o desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística;

                            

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