DOU 30/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Nº 224-C, quarta-feira, 30 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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5
Art. 35. À Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural compete:
I - definir estratégias de promoção de acesso da população à produção
cultural local e regional, inclusive por meio da associação das atividades culturais a
outras atividades econômicas;
II - coordenar as ações referentes a espaços públicos destinados à promoção
do acesso à cultura;
III - supervisionar e implementar
as diretrizes de governança, de
infraestrutura e de gestão dos equipamentos culturais;
IV - formular diretrizes e metas e planejar e executar ações de infraestrutura
cultural; e
V - apoiar a construção e a reforma de equipamentos e de outros espaços
culturais no País.
Art. 36. Ao Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento
compete:
I - elaborar e monitorar projetos estratégicos e planos de ação para a
implantação de equipamentos culturais;
II - desenvolver modelos de projetos arquitetônicos para a implantação de
equipamentos culturais;
III - realizar ações de capacitação e de formação para:
a) gestores públicos e líderes comunitários com vistas à execução do plano de
gestão de equipamentos públicos; e
b) parceiros do Ministério, em gestão participativa, em ocupação, em
programação e em controle social dos equipamentos e dos espaços culturais;
IV - integrar ações de cooperação técnica com os Estados, com o Distrito
Federal e com os Municípios, para fortalecer a gestão descentralizada de programas, de
projetos e de ações da infraestrutura cultural;
V - projetar, construir e revitalizar equipamentos culturais;
VI - apoiar a seleção, a execução e a avaliação de projetos e de obras de
infraestrutura cultural; e
VII - orientar os entes federativos quanto à instrução técnica dos planos de
trabalho das propostas de contratos, de convênios e de termos de parceria de infraestrutura
cultural.
Art. 37. À Secretaria Nacional de Direitos Autorais compete:
I - propor, implementar, promover e avaliar as políticas regulatórias sobre
direitos autorais e sobre conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas
com a propriedade intelectual;
II - propor, apoiar e promover ações de:
a) proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e ao uso ilegal de
obras intelectualmente protegidas;
b) difusão da cultura de respeito aos direitos autorais, aos conhecimentos
tradicionais e às expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual; e
c) incentivo a novos modelos de negócios e a formas alternativas de
licenciamento de obras intelectualmente protegidas por direitos autorais;
III - atuar nas hipóteses de mediação e de arbitragem previstas no art. 100-
B da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, na forma prevista em regulamento
específico;
IV - propor, subsidiar a elaboração e supervisionar a tramitação, a avaliação e a
análise do impacto regulatório de proposições legislativas e de atos normativos referentes aos
direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais;
V - avaliar os impactos regulatórios de acordos, de tratados e de convenções
internacionais sobre direitos autorais, e orientar quanto à sua internalização no ordenamento
jurídico nacional;
VI - propor e supervisionar a elaboração e a aplicação de normas sobre a
atividade de registro de obras intelectualmente protegidas no âmbito do Ministério;
VII - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro
de direitos autorais;
VIII - implementar e gerir o Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;
IX - articular-se com órgãos estrangeiros congêneres, públicos ou privados, e
com organizações internacionais, quanto à integração das ações de registro de obras
intelectualmente protegidas;
X - estimular, apoiar, promover e orientar:
a) o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de
direitos autorais; e
b) as soluções e as inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de
obras intelectualmente protegidas, remunerar seus detentores de direitos patrimoniais e
preservar os direitos morais de autor;
XI- supervisionar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos
autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei nº
9.610, de 1998, e na Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013;
XII - supervisionar a aplicação de advertência e cancelar a habilitação das
associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não
atendam às disposições da legislação; e
XIII - propor, apoiar a criação, promover e participar de instâncias coletivas
que incluam representantes da sociedade civil, de órgãos governamentais, de Poderes
Públicos, de instituições acadêmicas, públicas ou privadas, de especialistas nacionais ou
estrangeiros, destinadas à harmonização de entendimentos quanto à aplicação das
normas de direito autoral.
Art. 38. Ao Departamento de Política Regulatória compete:
I - subsidiar a formulação e coordenar a implementação e a avaliação das políticas,
das diretrizes e das metas regulatórias sobre direitos autorais e sobre conhecimentos tradicionais
e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;
II - coordenar o acompanhamento da tramitação, a avaliação e a análise do
impacto regulatório de proposições legislativas e de atos normativos referentes aos
direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais; e
III - coordenar a avaliação dos impactos regulatórios de acordos, de tratados
e de convenções internacionais sobre direitos autorais e sobre conhecimentos
tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, e orientar
quanto à sua internalização no ordenamento jurídico nacional.
Art. 39. Ao Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização compete:
I - coordenar a elaboração de normas sobre a atividade de registro de obras
intelectualmente protegidas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização
e à simplificação de procedimentos no âmbito do Ministério;
II - coordenar e participar de ações de proteção aos direitos autorais e de
combate à pirataria e ao uso ilegal de obras intelectualmente protegidas;
III - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de
direitos autorais;
IV - desenvolver, coordenar a implementação e gerir o banco de dados e as
informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;
V - atuar nas hipóteses de mediação e de arbitragem de que trata o art. 100-
B da Lei nº 9.610, de 1998, na forma prevista em regulamento específico;
VI - coordenar ações de:
a) estímulo, apoio, orientação e promoção do aperfeiçoamento de modelos
de associações de gestão coletiva de direitos autorais; e
b) fomento e promoção de soluções e inovações tecnológicas que permitam
identificar o uso de obras intelectualmente protegidas, remunerar os detentores de seus
direitos patrimoniais e preservar os direitos morais do autor;
VII - habilitar associações de gestão coletiva de direitos autorais para as
atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei nº 9.610, de 1998,
e na Lei nº 12.853, de 2013; e
VIII - aplicar a penalidade de advertência e cancelar a habilitação das associações
de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam às
disposições da legislação.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 40. Ao Conselho Nacional de Turismo cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 6.705, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 41. Ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e no Decreto
nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010.
Art.
42. Ao
Conselho Nacional
de
Política Cultural
cabe exercer
as
competências estabelecidas no Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019.
Art. 43. À Comissão Nacional de Incentivo à Cultura cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei nº 8.313,de 1991, e pelo Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021.
Art. 44. À Comissão do Fundo Nacional da Cultura cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 10.755,de 2021.
Art. 45. Ao Conselho Superior do Cinema cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 10.553, de 25 de novembro de 2020.
Seção IV
Das Competências Comuns
Art. 46. A Secretaria-Executiva, a Secretaria Especial e as Secretarias Nacionais
são responsáveis, no âmbito de suas respectivas competências, pelo planejamento e pelo
desenvolvimento das ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à fiscalização
da execução de:
I - convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada,
termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres que envolvam a
transferência de recursos;
II - acordos de cooperação que tenham por objeto a execução de projetos ou
a cooperação técnica; e
III - contratos administrativos, nos termos da legislação.
§ 1º Compete às Secretarias Nacionais, relativamente aos ajustes e aos contratos
de que trata o caput, no âmbito de suas competências:
I - instruir, analisar, acompanhar e fiscalizar a execução dos respectivos
instrumentos; e
II - emitir parecer técnico conclusivo sobre as prestações de contas, parciais ou finais.
§ 2º Os Secretários Nacionais decidirão sobre a aprovação das prestações de
contas dos recursos vinculados às suas unidades gestoras, com fundamento no parecer
técnico de que trata o inciso II do § 1º e no parecer financeiro elaborado nos termos
do inciso IV do caput do art. 13, aprovados pelos titulares das áreas responsáveis por
sua elaboração.
§ 3º Na hipótese de não aprovação das prestações de contas dos ajustes e
dos contratos de que trata o caput, após exauridas as providências cabíveis, as
Secretarias Nacionais proporão as medidas sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 47. Ao Ministro de Estado incumbe a celebração:
I - de termos de parceria regulados pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; e
II - dos instrumentos a serem subscritos por Ministros de Estado, por
Governadores, por Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e por Chefes do Ministério
Público, e seus termos aditivos.
Art. 48. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento
da ação global do Ministério, de acordo com as diretrizes do Governo federal;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e
III - coordenar e supervisionar a interlocução dos órgãos do Ministério com os
órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva.
Art. 49. Ao Secretário Especial e aos Secretários Nacionais incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades das unidades
que integram suas áreas de competência.
Art. 50. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico,
aos Chefes das Assessorias Especiais, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais
dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das
unidades que integrem suas áreas de competência.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO MINISTÉRIO DO TURISMO:
.
U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
4
Assessor Especial
CCE 2.15
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Assessoria
1
Chefe de Assessoria
FCE 1.13
. Coordenação
4
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
.
1
Assistente
CCE 2.07
. Ouvidoria
1
Ouvidor
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
.
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS
TÉCNICOS E NORMATIVOS
1
Chefe de Assessoria
Especial
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
.
2
Assistente
CCE 2.07
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS
PARLAMENTARES E FEDERATIVOS
1
Chefe de Assessoria
Especial
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
2
Assistente
CCE 2.07
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Chefe de Assessoria
Especial
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES
I N T E R N AC I O N A I S
1
Chefe de Assessoria
Especial
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE
CONTROLE INTERNO
1
Chefe de Assessoria
Especial
FCE 1.15
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
.
2
Assistente
CCE 2.07
.
. CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
FCE 1.15

                            

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