Nº 224-C, quarta-feira, 30 de novembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022022113000005 5 Art. 35. À Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural compete: I - definir estratégias de promoção de acesso da população à produção cultural local e regional, inclusive por meio da associação das atividades culturais a outras atividades econômicas; II - coordenar as ações referentes a espaços públicos destinados à promoção do acesso à cultura; III - supervisionar e implementar as diretrizes de governança, de infraestrutura e de gestão dos equipamentos culturais; IV - formular diretrizes e metas e planejar e executar ações de infraestrutura cultural; e V - apoiar a construção e a reforma de equipamentos e de outros espaços culturais no País. Art. 36. Ao Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento compete: I - elaborar e monitorar projetos estratégicos e planos de ação para a implantação de equipamentos culturais; II - desenvolver modelos de projetos arquitetônicos para a implantação de equipamentos culturais; III - realizar ações de capacitação e de formação para: a) gestores públicos e líderes comunitários com vistas à execução do plano de gestão de equipamentos públicos; e b) parceiros do Ministério, em gestão participativa, em ocupação, em programação e em controle social dos equipamentos e dos espaços culturais; IV - integrar ações de cooperação técnica com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, para fortalecer a gestão descentralizada de programas, de projetos e de ações da infraestrutura cultural; V - projetar, construir e revitalizar equipamentos culturais; VI - apoiar a seleção, a execução e a avaliação de projetos e de obras de infraestrutura cultural; e VII - orientar os entes federativos quanto à instrução técnica dos planos de trabalho das propostas de contratos, de convênios e de termos de parceria de infraestrutura cultural. Art. 37. À Secretaria Nacional de Direitos Autorais compete: I - propor, implementar, promover e avaliar as políticas regulatórias sobre direitos autorais e sobre conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual; II - propor, apoiar e promover ações de: a) proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e ao uso ilegal de obras intelectualmente protegidas; b) difusão da cultura de respeito aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual; e c) incentivo a novos modelos de negócios e a formas alternativas de licenciamento de obras intelectualmente protegidas por direitos autorais; III - atuar nas hipóteses de mediação e de arbitragem previstas no art. 100- B da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, na forma prevista em regulamento específico; IV - propor, subsidiar a elaboração e supervisionar a tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e de atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais; V - avaliar os impactos regulatórios de acordos, de tratados e de convenções internacionais sobre direitos autorais, e orientar quanto à sua internalização no ordenamento jurídico nacional; VI - propor e supervisionar a elaboração e a aplicação de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas no âmbito do Ministério; VII - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais; VIII - implementar e gerir o Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais; IX - articular-se com órgãos estrangeiros congêneres, públicos ou privados, e com organizações internacionais, quanto à integração das ações de registro de obras intelectualmente protegidas; X - estimular, apoiar, promover e orientar: a) o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais; e b) as soluções e as inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas, remunerar seus detentores de direitos patrimoniais e preservar os direitos morais de autor; XI- supervisionar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei nº 9.610, de 1998, e na Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013; XII - supervisionar a aplicação de advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam às disposições da legislação; e XIII - propor, apoiar a criação, promover e participar de instâncias coletivas que incluam representantes da sociedade civil, de órgãos governamentais, de Poderes Públicos, de instituições acadêmicas, públicas ou privadas, de especialistas nacionais ou estrangeiros, destinadas à harmonização de entendimentos quanto à aplicação das normas de direito autoral. Art. 38. Ao Departamento de Política Regulatória compete: I - subsidiar a formulação e coordenar a implementação e a avaliação das políticas, das diretrizes e das metas regulatórias sobre direitos autorais e sobre conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual; II - coordenar o acompanhamento da tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e de atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais; e III - coordenar a avaliação dos impactos regulatórios de acordos, de tratados e de convenções internacionais sobre direitos autorais e sobre conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, e orientar quanto à sua internalização no ordenamento jurídico nacional. Art. 39. Ao Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização compete: I - coordenar a elaboração de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos no âmbito do Ministério; II - coordenar e participar de ações de proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e ao uso ilegal de obras intelectualmente protegidas; III - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais; IV - desenvolver, coordenar a implementação e gerir o banco de dados e as informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais; V - atuar nas hipóteses de mediação e de arbitragem de que trata o art. 100- B da Lei nº 9.610, de 1998, na forma prevista em regulamento específico; VI - coordenar ações de: a) estímulo, apoio, orientação e promoção do aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais; e b) fomento e promoção de soluções e inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas, remunerar os detentores de seus direitos patrimoniais e preservar os direitos morais do autor; VII - habilitar associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei nº 9.610, de 1998, e na Lei nº 12.853, de 2013; e VIII - aplicar a penalidade de advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam às disposições da legislação. Seção III Dos Órgãos Colegiados Art. 40. Ao Conselho Nacional de Turismo cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 6.705, de 19 de dezembro de 2008. Art. 41. Ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e no Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010. Art. 42. Ao Conselho Nacional de Política Cultural cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019. Art. 43. À Comissão Nacional de Incentivo à Cultura cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.313,de 1991, e pelo Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021. Art. 44. À Comissão do Fundo Nacional da Cultura cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.755,de 2021. Art. 45. Ao Conselho Superior do Cinema cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.553, de 25 de novembro de 2020. Seção IV Das Competências Comuns Art. 46. A Secretaria-Executiva, a Secretaria Especial e as Secretarias Nacionais são responsáveis, no âmbito de suas respectivas competências, pelo planejamento e pelo desenvolvimento das ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à fiscalização da execução de: I - convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos; II - acordos de cooperação que tenham por objeto a execução de projetos ou a cooperação técnica; e III - contratos administrativos, nos termos da legislação. § 1º Compete às Secretarias Nacionais, relativamente aos ajustes e aos contratos de que trata o caput, no âmbito de suas competências: I - instruir, analisar, acompanhar e fiscalizar a execução dos respectivos instrumentos; e II - emitir parecer técnico conclusivo sobre as prestações de contas, parciais ou finais. § 2º Os Secretários Nacionais decidirão sobre a aprovação das prestações de contas dos recursos vinculados às suas unidades gestoras, com fundamento no parecer técnico de que trata o inciso II do § 1º e no parecer financeiro elaborado nos termos do inciso IV do caput do art. 13, aprovados pelos titulares das áreas responsáveis por sua elaboração. § 3º Na hipótese de não aprovação das prestações de contas dos ajustes e dos contratos de que trata o caput, após exauridas as providências cabíveis, as Secretarias Nacionais proporão as medidas sob sua responsabilidade. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 47. Ao Ministro de Estado incumbe a celebração: I - de termos de parceria regulados pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; e II - dos instrumentos a serem subscritos por Ministros de Estado, por Governadores, por Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e por Chefes do Ministério Público, e seus termos aditivos. Art. 48. Ao Secretário-Executivo incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, de acordo com as diretrizes do Governo federal; II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e III - coordenar e supervisionar a interlocução dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva. Art. 49. Ao Secretário Especial e aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades das unidades que integram suas áreas de competência. Art. 50. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, aos Chefes das Assessorias Especiais, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das unidades que integrem suas áreas de competência. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO: . U N I DA D E CARGO/ FUNÇÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E . 4 Assessor Especial CCE 2.15 . . GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Assessoria 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 . Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 1 Chefe CCE 1.07 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . 1 Assistente CCE 2.07 . Ouvidoria 1 Ouvidor FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . . . ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS TÉCNICOS E NORMATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 . 2 Assistente CCE 2.07 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . 2 Assistente CCE 2.07 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . 1 Assessor Técnico CCE 2.10 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES I N T E R N AC I O N A I S 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 . Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 . 2 Assistente CCE 2.07 . . CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15Fechar