REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 224-D Brasília - DF, quarta-feira, 30 de novembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032022113000001 1 Sumário Atos do Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 1 ............................................................................................................. Esta edição é composta de 8 páginas............................................................................................................. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.269, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022 Altera o Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2022. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º ....................................................................................................... .............................................................................................................................. § 2º Os órgãos deverão indicar as necessidades adicionais de cronograma de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 2 de dezembro de 2022, que poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal. ..................................................................................................................... § 5º Os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do disposto no caput, deverão ser informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito 'redução de valores de desembolso', a ser cadastrado no Sigefi." (NR) "Art. 10. ..................................................................................................... .............................................................................................................................. § 5º A alteração de que trata o inciso VI do caput, após o relatório de avaliação de que trata o art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021, relativo ao quinto bimestre, poderá ser realizada pelo Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos limites de pagamento estabelecidos, amparada em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício." (NR) "Art. 14. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentária até: I - 15 de dezembro de 2022, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de Resultado Primário 6 ou 7- RP 6 ou RP 7; e II - 31 de dezembro de 2022, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º. § 1º Os órgãos e as unidades orçamentárias de que trata o caput deverão informar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade máxima do órgão, os montantes das dotações orçamentárias não empenhadas e a necessidade de empenho até o encerramento do exercício, acompanhado de fundamentação, até: I - 15 de dezembro de 2022, para as despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, a que se refere o Anexo XVIII; e II - 23 de dezembro de 2022, para as demais despesas obrigatórias e as despesas financeiras que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas Seções I e II do Anexo III à Lei nº 14.194, de 2021. § 2º O Ministério da Economia poderá adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas. § 3º O Ministro de Estado da Economia poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput para o atendimento de despesas nele previstas. § 4º Para atender ao disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, as dotações orçamentárias não empenhadas até as datas previstas no inciso I do caput e § 1º deste artigo, observado o disposto no § 3º, poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022, e no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964." (NR) "Art. 16. ..................................................................................................... .............................................................................................................................. § 1º Na hipótese de os órgãos ou as unidades orçamentárias não realizarem os bloqueios de dotações orçamentárias, a que se refere o inciso II do caput, no prazo estabelecido pelo Ministério da Economia, ou o fizerem em montante inferior a eles informado, o Ministério da Economia deverá fazê-los, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração pelos referidos órgãos ou unidades orçamentárias, desde que não estejam sendo anuladas para a abertura de créditos adicionais. § 2º A adoção das providências de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos legais que não tenham sido considerados no relatório previsto no § 4º do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021, e que afetem os limites de despesas estabelecidos em decorrência do referido relatório, desde que estejam em conformidade com decisão da Junta de Execução Orçamentária, dispensada a observância do prazo de que trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR) Art. 2º Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VI-A, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII ao Decreto nº 10.961, de 2022, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII,VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV a este Decreto. Art. 3º Ficam revogados: I - o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 10.961, de 2022; e II - o Decreto nº 11.190, de 6 de setembro de 2022. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes ANEXO I (Anexo I ao Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022) LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO R$ 1,00 Despesas Primárias Discricionárias Órgãos/Unidades Orçamentárias Emendas Impositivas Demais Total Individuais Bancada 20000 Presidência da República 250.000 0 422.694.315 422.944.315 22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 104.567.891 259.969.934 3.240.234.220 3.604.772.045 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 23.873.730 35.645.738 5.195.530.410 5.255.049.878 25000 Ministério da Economia 3.316.822.104 0 33.651.770.698 36.968.592.802 26000 Ministério da Educação 301.755.638 535.044.237 21.018.802.902 21.855.602.777 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 99.341.959 265.825.974 2.614.500.522 2.979.668.455 30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (*) 0 0 42.769.864 42.769.864 32000 Ministério de Minas e Energia 0 0 2.100.042.127 2.100.042.127 32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (**) 0 0 160.710.000 160.710.000 32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (**) 0 0 147.424.640 147.424.640 32396 Agência Nacional de Mineração - ANM (**) 100.000 0 79.207.555 79.307.555 35000 Ministério das Relações Exteriores 2.670.000 0 1.958.745.997 1.961.415.997 36000 Ministério da Saúde 5.940.744.338 2.664.092.092 24.314.727.448 32.919.563.878 36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (**) 0 0 174.624.135 174.624.135 36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (**) 0 0 101.609.456 101.609.456 37000 Controladoria-Geral da União 0 0 122.955.914 122.955.914 39000 Ministério da Infraestrutura 9.969.665 352.330.920 6.911.878.328 7.274.178.913 39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (**) 0 0 340.705.200 340.705.200 39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (**) 400.000 0 42.665.008 43.065.008 39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (**) 0 0 127.107.258 127.107.258 40000 Ministério do Trabalho e Previdência 3.062.908 0 2.367.652.174 2.370.715.082 41000 Ministério das Comunicações 10.277.683 3.524.000 1.151.217.703 1.165.019.386 41231 Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (**) 0 0 201.597.261 201.597.261 44000 Ministério do Meio Ambiente 32.753.668 0 831.026.985 863.780.653 52000 Ministério da Defesa 74.681.484 399.357.105 12.257.348.852 12.731.387.441 53000 Ministério do Desenvolvimento Regional 325.341.091 1.136.459.395 7.948.340.655 9.410.141.141 53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA (**) 0 0 209.926.875 209.926.875 54000 Ministério do Turismo 155.221.907 23.723.696 620.016.213 798.961.816Fechar