DOU 30/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 2

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 224-D
Brasília - DF, quarta-feira, 30 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 1
............................................................................................................. Esta edição é composta de 8 páginas.............................................................................................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.269, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a programação
orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do
Poder Executivo federal para o exercício de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei
nº 14.194, de 20 de agosto de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º .......................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º Os órgãos deverão indicar as necessidades adicionais de cronograma de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 2 de dezembro de 2022, que
poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.
.....................................................................................................................
§ 5º Os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do disposto no caput, deverão
ser informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito 'redução de valores de desembolso', a ser cadastrado no Sigefi." (NR)
"Art. 10. .....................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 5º A alteração de que trata o inciso VI do caput, após o relatório de avaliação de que trata o art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021, relativo ao quinto bimestre, poderá ser realizada
pelo Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas
ou aos limites de pagamento estabelecidos, amparada em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, desde que observado o
cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício." (NR)
"Art. 14. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar
dotações orçamentária até:
I - 15 de dezembro de 2022, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de Resultado Primário 6 ou 7- RP 6 ou RP 7; e
II - 31 de dezembro de 2022, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Os órgãos e as unidades orçamentárias de que trata o caput deverão informar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do
Ministério da Economia, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade máxima do órgão, os montantes das dotações orçamentárias não empenhadas e a necessidade
de empenho até o encerramento do exercício, acompanhado de fundamentação, até:
I - 15 de dezembro de 2022, para as despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, a que se refere o Anexo XVIII; e
II - 23 de dezembro de 2022, para as demais despesas obrigatórias e as despesas financeiras que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas
Seções I e II do Anexo III à Lei nº 14.194, de 2021.
§ 2º O Ministério da Economia poderá adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas.
§ 3º O Ministro de Estado da Economia poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput para o atendimento
de despesas nele previstas.
§ 4º Para atender ao disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, as dotações orçamentárias não empenhadas até as datas previstas no inciso I do caput e § 1º deste
artigo, observado o disposto no § 3º, poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022, e no inciso III do
§ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964." (NR)
"Art. 16. .....................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de os órgãos ou as unidades orçamentárias não realizarem os bloqueios de dotações orçamentárias, a que se refere o inciso II do caput, no prazo estabelecido
pelo Ministério da Economia, ou o fizerem em montante inferior a eles informado, o Ministério da Economia deverá fazê-los, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração pelos
referidos órgãos ou unidades orçamentárias, desde que não estejam sendo anuladas para a abertura de créditos adicionais.
§ 2º A adoção das providências de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos legais que não tenham sido considerados no relatório
previsto no § 4º do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021, e que afetem os limites de despesas estabelecidos em decorrência do referido relatório, desde que estejam em conformidade
com decisão da Junta de Execução Orçamentária, dispensada a observância do prazo de que trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VI-A, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII ao Decreto nº 10.961, de 2022, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII,VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV a este Decreto.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 10.961, de 2022; e
II - o Decreto nº 11.190, de 6 de setembro de 2022.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO I
(Anexo I ao Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022)
LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ 1,00
Despesas Primárias Discricionárias
Órgãos/Unidades Orçamentárias
Emendas Impositivas
Demais
Total
Individuais
Bancada
20000 Presidência da República
250.000
0
422.694.315
422.944.315
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
104.567.891
259.969.934
3.240.234.220
3.604.772.045
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
23.873.730
35.645.738
5.195.530.410
5.255.049.878
25000 Ministério da Economia
3.316.822.104
0
33.651.770.698
36.968.592.802
26000 Ministério da Educação
301.755.638
535.044.237
21.018.802.902
21.855.602.777
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública
99.341.959
265.825.974
2.614.500.522
2.979.668.455
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (*)
0
0
42.769.864
42.769.864
32000 Ministério de Minas e Energia
0
0
2.100.042.127
2.100.042.127
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
(**)
0
0
160.710.000
160.710.000
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (**)
0
0
147.424.640
147.424.640
32396 Agência Nacional de Mineração - ANM (**)
100.000
0
79.207.555
79.307.555
35000 Ministério das Relações Exteriores
2.670.000
0
1.958.745.997
1.961.415.997
36000 Ministério da Saúde
5.940.744.338
2.664.092.092
24.314.727.448
32.919.563.878
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (**)
0
0
174.624.135
174.624.135
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (**)
0
0
101.609.456
101.609.456
37000 Controladoria-Geral da União
0
0
122.955.914
122.955.914
39000 Ministério da Infraestrutura
9.969.665
352.330.920
6.911.878.328
7.274.178.913
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (**)
0
0
340.705.200
340.705.200
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (**)
400.000
0
42.665.008
43.065.008
39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (**)
0
0
127.107.258
127.107.258
40000 Ministério do Trabalho e Previdência
3.062.908
0
2.367.652.174
2.370.715.082
41000 Ministério das Comunicações
10.277.683
3.524.000
1.151.217.703
1.165.019.386
41231 Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (**)
0
0
201.597.261
201.597.261
44000 Ministério do Meio Ambiente
32.753.668
0
831.026.985
863.780.653
52000 Ministério da Defesa
74.681.484
399.357.105
12.257.348.852
12.731.387.441
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional
325.341.091
1.136.459.395
7.948.340.655
9.410.141.141
53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA (**)
0
0
209.926.875
209.926.875
54000 Ministério do Turismo
155.221.907
23.723.696
620.016.213
798.961.816

                            

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