Fortaleza, 30 de novembro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº238 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº35.030, de 29 de novembro de 2022. ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO a necessidade de simplificar e conferir agilidade aos processos administrativos tributários sob responsabilidade da Coordenadoria de Tributação (COTRI), DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do caput, renumeração do parágrafo único para § 1.º e acréscimo do § 2.º do art. 567, nos seguintes termos: “Art. 567. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, poderá ser adotado Regime Especial de Tributação mediante prévia manifestação da Coordenadoria de Tributação (COTRI), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. § 1.º Regime Especial de Tributação, para efeito deste Capítulo, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às regras gerais de exigência do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária. § 2.º Na hipótese de pedido de renovação de Regime Especial de Tributação anteriormente concedido, a análise e a manifestação sobre a procedência do pedido competirão ao Núcleo de Consultoria Tributária (NUCOT).” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº35.031, de 29 de novembro de 2022. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS DE PACAJUS, GUAIUBA, PALMÁCIA, MARANGUAPE E CAUCAIA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea “h” e “i” do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações, CONSIDERANDO que o melhora- mento do sistema rodoviário estadual impacta positivamente nas atividades econômicas desenvolvidas no Estado do Ceará, sendo disponibilizada uma malha viária segura e facilitadora do progresso de integração dos territórios cearenses; CONSIDERANDO que o traçado foi resultado de estudos específicos que antecederam aos projetos e obedeceram aos critérios rodoviários, bem como aos parâmetros topográficos, hidrológicos, geotécnicos e socioambientais da região; CONSIDERANDO que o Arco Metropolitano de Fortaleza é parte integrante do Programa Rodoviário do Estado de Ceará e que o empreendimento proporcionará melhoria da acessibilidade e na distribuição dos fluxos de média e longa distância com origem e destino na Região Metropolitana de Fortaleza e especialmente no Porto do Pecém, possibilitando uma melhor e mais competitiva localização de atividades industriais e de logísticas pelas facilidades de escoamento proporcionadas por suas conexões ao sistema viário do Estado; DECRETA: Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, situados nos Municípios de Pacajus, Guaiuba, Palmácia, Maranguape e Caucaia/CE, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto e na poligonal, cujas coorde- nadas em projeção UTM estão no DATUM SIRGAS2000. Parágrafo único. A desapropriação referida no caput, deste artigo, destinar-se-á à implantação do Arco Rodoviário Metropolitano de Fortaleza, no trecho entre a BR-116(Pacajus) e a BR-222 (acesso ao Terminal Portuário do Pecém), com a extensão total de 88,92 km, nos Municípios de Pacajus, Guaiuba, Palmácia, Maranguape e Caucaia/CE. Art.2º As desapropriações de que trata o art. 1º deste decreto serão promovidas na forma e condições previstas em contrato de concessão a ser celebrado conforme autorização constante da Lei n.º 18.231, de 4 de novembro de 2022. Art.3º As despesas decorrentes deste Decreto serão reguladas no contrato a que se refere o seu art. 2º. Art.4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº35.031, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 MEMORIAL DESCRITIVO VÉRTICE EIXO X EIXO Y VÉRTICE EIXO X EIXO Y 1 514.625.123 9.591.770.063 24 514.569.357 9.591.064.501 2 514.721.573 9.591.770.063 25 514.497.672 9.591.090.128 3 514.632.431 9.591.603.828 26 514.488.603 9.591.092.132 4 514.520.162 9.591.435.939 27 514.479.392 9.591.090.935 5 514.471.438 9.591.336.800 28 514.471.137 9.591.086.678 6 514.468.401 9.591.327.889 29 514.462.634 9.591.075.751 7 514.468.617 9.591.318.476 30 514.454.832 9.591.061.249 8 514.472.062 9.591.309.714 31 514.444.500 9.591.048.427 9 514.482.263 9.591.300.080 32 514.431.989 9.591.037.720 10 514.494.219 9.591.292.367 33 514.417.723 9.591.029.493 11 514.504.799 9.591.282.853 34 514.402.190 9.591.024.026 12 514.513.732 9.591.271.778 35 514.385.917 9.591.021.505 13 514.520.793 9.591.259.426 36 514.369.457 9.591.022.016 14 514.525.802 9.591.246.108 37 514.353.372 9.591.025.541 15 514.528.631 9.591.232.164 38 514.338.207 9.591.031.960 16 514.529.210 9.591.217.948 39 514.329.206 9.591.034.903 17 514.527.523 9.591.203.820 40 514.319.743 9.591.034.546 18 514.523.612 9.591.190.139 41 514.310.989 9.591.030.935 19 514.521.905 9.591.180.954 42 514.301.499 9.591.020.491Fechar