DOE 30/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 30 de novembro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº238 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº35.030, de 29 de novembro de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e  CONSI-
DERANDO a necessidade de simplificar e conferir agilidade aos processos administrativos tributários sob responsabilidade da Coordenadoria de Tributação 
(COTRI),  DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do caput, renumeração do parágrafo único para § 1.º e 
acréscimo do § 2.º do art. 567, nos seguintes termos:
“Art. 567. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, poderá ser adotado Regime Especial de Tributação 
mediante prévia manifestação da Coordenadoria de Tributação (COTRI), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
§ 1.º Regime Especial de Tributação, para efeito deste Capítulo, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às regras 
gerais de exigência do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.
§ 2.º Na hipótese de pedido de renovação de Regime Especial de Tributação anteriormente concedido, a análise e a manifestação sobre a procedência 
do pedido competirão ao Núcleo de Consultoria Tributária (NUCOT).” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos  29 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº35.031, de 29 de novembro de 2022.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE 
INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS DE PACAJUS, 
GUAIUBA, PALMÁCIA, MARANGUAPE E CAUCAIA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com 
fundamento no art. 5.º, alínea “h” e “i” do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações, CONSIDERANDO que o melhora-
mento do sistema rodoviário estadual impacta positivamente nas atividades econômicas desenvolvidas no Estado do Ceará, sendo disponibilizada uma malha 
viária segura e facilitadora do progresso de integração dos territórios cearenses; CONSIDERANDO que o traçado foi resultado de estudos específicos que 
antecederam aos projetos e obedeceram aos critérios rodoviários, bem como aos parâmetros topográficos, hidrológicos, geotécnicos e socioambientais da 
região; CONSIDERANDO que o Arco Metropolitano de Fortaleza é parte integrante do Programa Rodoviário do Estado de Ceará e que o empreendimento 
proporcionará  melhoria da acessibilidade e na distribuição dos fluxos de média e longa distância com origem e destino na Região Metropolitana de Fortaleza 
e especialmente no Porto do Pecém, possibilitando uma melhor e mais competitiva localização de atividades industriais e de logísticas pelas facilidades de 
escoamento proporcionadas por suas conexões ao sistema viário do Estado; DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, situados 
nos Municípios de Pacajus, Guaiuba, Palmácia, Maranguape e Caucaia/CE, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto e na poligonal, cujas coorde-
nadas em projeção UTM estão no DATUM SIRGAS2000.
Parágrafo único. A desapropriação referida no caput, deste artigo, destinar-se-á à implantação do Arco Rodoviário Metropolitano de Fortaleza, 
no trecho entre a BR-116(Pacajus) e a BR-222 (acesso ao Terminal Portuário do Pecém), com a extensão total de 88,92 km, nos Municípios de Pacajus, 
Guaiuba, Palmácia, Maranguape e Caucaia/CE.
Art.2º As desapropriações de que trata o art. 1º deste decreto serão promovidas na forma e condições previstas em contrato de concessão a ser 
celebrado conforme autorização constante da Lei n.º 18.231, de 4 de novembro de 2022.
Art.3º As despesas decorrentes deste Decreto serão reguladas no contrato a que se refere o seu art. 2º.
Art.4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº35.031, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
MEMORIAL DESCRITIVO
VÉRTICE
EIXO X
EIXO Y
VÉRTICE
EIXO X
EIXO Y
1
514.625.123
9.591.770.063
24
514.569.357
9.591.064.501
2
514.721.573
9.591.770.063
25
514.497.672
9.591.090.128
3
514.632.431
9.591.603.828
26
514.488.603
9.591.092.132
4
514.520.162
9.591.435.939
27
514.479.392
9.591.090.935
5
514.471.438
9.591.336.800
28
514.471.137
9.591.086.678
6
514.468.401
9.591.327.889
29
514.462.634
9.591.075.751
7
514.468.617
9.591.318.476
30
514.454.832
9.591.061.249
8
514.472.062
9.591.309.714
31
514.444.500
9.591.048.427
9
514.482.263
9.591.300.080
32
514.431.989
9.591.037.720
10
514.494.219
9.591.292.367
33
514.417.723
9.591.029.493
11
514.504.799
9.591.282.853
34
514.402.190
9.591.024.026
12
514.513.732
9.591.271.778
35
514.385.917
9.591.021.505
13
514.520.793
9.591.259.426
36
514.369.457
9.591.022.016
14
514.525.802
9.591.246.108
37
514.353.372
9.591.025.541
15
514.528.631
9.591.232.164
38
514.338.207
9.591.031.960
16
514.529.210
9.591.217.948
39
514.329.206
9.591.034.903
17
514.527.523
9.591.203.820
40
514.319.743
9.591.034.546
18
514.523.612
9.591.190.139
41
514.310.989
9.591.030.935
19
514.521.905
9.591.180.954
42
514.301.499
9.591.020.491

                            

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