DOE 30/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº238  | FORTALEZA, 30 DE NOVEMBRO DE 2022
Art. 4.º Fica vedada a compensação de créditos escriturais de ICMS com os créditos tributários devidos a título de autorregularização efetivada na 
forma desta Instrução Normativa.
Art. 5.º O pagamento do imposto devido de que trata esta Instrução Normativa, inclusive do adicional ao ICMS destinado ao FECOP, será realizado 
por meio de DAE, no qual será informado:
I – o período de referência da ocorrência do fato gerador a que se refira a operação ou prestação da qual tenha resultado omissão de receita;
II – o total do ICMS, ICMS-ST ou FECOP, a ser acrescido dos encargos moratórios;
III – o código de receita específico, conforme o caso:
a) 1228 (ICMS AUTORREGULARIZAÇÃO);
b) 1236 (ICMS-ST AUTORREGULARIZAÇÃO);
c) 2046 (FECOP ICMS AUTORREGULARIZAÇÃO);
d) 2054 (FECOP ICMS-ST AUTORREGULARIZAÇÃO).
IV – no campo “Informações Complementares” do DAE a expressão “Autorregularização – Instrução Normativa n.º 102, de 2022”.
§ 1.º O DAE emitido para pagamento da multa a que se refere o inciso I do caput do art. 156 do Decreto n.º 33.327, de 2022, deverá conter, dentre 
outros dados:
I – a especificação do código de receita n.º 7323 (Multa Espontânea de Obrigação Acessória);
II – no campo “Informações Complementares” do DAE a expressão “Autorregularização – Instrução Normativa n.º 102, de 2022”, seguida do 
dispositivo infringido, especificado na informação fiscal emitida conforme a alínea “b” do inciso I do art. 157 do Decreto n.º 34.605, de 2022.
Art. 6.º O crédito tributário de que trata esta Instrução Normativa poderá ser parcelado, a requerimento do interessado, na forma dos arts. 94 e ss. 
do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Art. 7.º A análise do processo de autorregularização e a orientação quanto à adoção dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa:
I – deverão ser pautadas pelos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, preservando-se a espontaneidade do contribuinte;
II – não será considerada espontânea a denúncia apresentada após início de ação fiscal ou, no caso de ação fiscal já realizada com lançamento de 
ofício, a denúncia apresentada venha repercutir diretamente sobre a infração já identificada, podendo vir a reduzir ou suprimir o valor do ICMS;
III – não poderão abranger o descumprimento de obrigação tributária quando houver indícios de que o processo esteja relacionado com conduta 
comissiva ou omissiva que se relacione a ilícito penal, inclusive quando os indícios estiverem relacionados com a prática de conduta voltada a favorecer a 
ocultação ou a dissimulação da natureza ou origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 1.º Sem prejuízo de outras hipóteses, constituem indícios da ocorrência de ilícito relacionado à ocultação ou à dissimulação da natureza ou origem 
de valores de que trata o inciso II do caput deste artigo inclusive a verificação da movimentação de receitas incompatíveis com o patrimônio, a capacidade 
financeira e a atividade econômica do contribuinte.
Art. 8.º A análise do procedimento de autorregularização de que trata esta Instrução Normativa deve ser precedida de designação específica para 
realização de Monitoramento Fiscal, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§1.º Para fins do disposto neste artigo, o servidor fazendário responsável pela análise do processo poderá, a seu critério, quando for o caso, solicitar 
ao contribuinte:
I – contratos de prestação de serviços, comprovantes de transações financeiras ou outros documentos, inclusive bancários, que atestem a origem do 
ingresso das receitas omitidas, diretamente relacionadas com as operações e prestações irregulares;
II – relativamente às prestações de serviços de comunicação, além dos documentos previstos no inciso I deste parágrafo, contratos de interconexão 
de rede, contratos e documentos fiscais relativos às aquisições de links de internet, bem como outros documentos que comprovem a viabilidade da efetiva 
prestação dos serviços.
§ 2.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, bem como havendo o descumprimento da solicitação de que trata o § 1.º, a denúncia espontânea 
não será acolhida, devendo o servidor fazendário encaminhar o respectivo processo à Célula de Pesquisa, Análise e Investigação (CEPAI), a fim de que sejam 
adotadas as medidas cabíveis, inclusive para fins de representação aos órgãos do Poder Judiciário, quando for o caso.
Art. 9.º A autorregularização de que trata esta Instrução Normativa apenas produzirá efeitos após a homologação pelo servidor fazendário, em que 
conste a regularidade da escrituração fiscal e do pagamento devido.
§1.º A adoção dos procedimentos necessários para efetivar a regularidade da escrituração fiscal e o pagamento de que tratam o caput deste artigo é de 
responsabilidade do contribuinte, sob pena de a autorregularização ser declarada ineficaz, nos termos do art. 157 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022.
§2.º O servidor fazendário, sempre que julgar necessário poderá, ainda, solicitar que o contribuinte adote providências complementares para a 
completa regularização da EFD.
Art. 10. Os atos praticados em desacordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa, que constituam indícios de fraude, dolo ou simulação, 
acarretarão, para a empresa que lhes der causa, apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I – a Instrução Normativa n.º 69, de 19 de agosto de 2022;
II – os arts. 1.º a 7.º da Instrução Normativa n.º 58, de 2022.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2022.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 2022.
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº110, de 25 de novembro de 2022.
ESTABELECE PONTUAÇÃO EM DOBRO NO PERÍODO DE 1º A 31 DE DEZEMBRO DE 2022 E DISPÕE SOBRE 
ALTERAÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO ÚNICO NO MÊS DE DEZEMBRO NO ÂMBITO DO PROGRAMA 
“SUA NOTA TEM VALOR”.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.657, 
de 8 de julho de 2020, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.568, de 30 de dezembro de 2004, e institui o Programa “Sua Nota Tem Valor”; CONSIDERANDO 
a Instrução Normativa nº 47, de 3 de maio de 2021, que estabelece normas e procedimentos operacionais no âmbito do Programa “Sua Nota Tem Valor”; 
CONSIDERANDO especificamente as disposições do § 2º do art. 18 da Instrução Normativa nº 47, de 3 de maio de 2021; CONSIDERANDO o período 
natalino no qual há incremento de vendas no comércio varejista, bem como a importância de estimular a emissão de documentos fiscais; CONSIDERANDO 
a importância do engajamento ao Programa “Sua Nota Tem Valor”, de forma a atrair quantidade maior de participantes e abranger mais instituições sem fins 
econômicos e a consequente distribuição dos recursos do Programa; RESOLVE:
Art. 1.º A pontuação de que trata o art. 16 da Instrução Normativa n.º 47, de 3 de maio de 2021, será contada em dobro no período de 1º a 31 de 
dezembro de 2022. Parágrafo único. Para as compras realizadas no período de 1º a 31 de dezembro de 2022, cada “ponto” equivalerá a R$ 25,00 (vinte e 
cinco reais) por documento fiscal válido.
Art. 2.º O limite máximo mensal de pontos por usuário ao programa permanece de 100 (cem), nos termos do art. 18 da Instrução Normativa 47, de 
3 de maio de 2021.
§ 1.º Cada documento fiscal válido, individualmente, passará a gerar pontuação dobrada, ou seja, até 20 pontos, no período de 1º a 31 de dezembro 
de 2022.
§ 2.º A participação de um documento fiscal válido para a geração de pontos está limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo mantidos os outros 
limites previstos no art. 18 da Instrução Normativa n.º 47, de 3 de maio de 2021.
Art. 3.º Excepcionalmente, no mês de dezembro de 2022, a premiação prevista no § 1º do art. 11 da Instrução Normativa n.º 47, de 3 de maio de 
2021, será no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) independente de área do cadastro, sendo referida premiação exclusiva para o participante pessoa física, 
não contemplando a instituição por ele indicada.
Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1º a 31 de dezembro de 2022.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

                            

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