91 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº238 | FORTALEZA, 30 DE NOVEMBRO DE 2022 VII - elaborar proposta de Regimento Interno do FEMA; VIII - elaborar os Planos de Aplicação Plurianual e Anual dos recursos que orientarão elaboração da proposta do orçamento anual; IX - elaborar proposta de Orçamento Anual e do Plano Plurianual, de forma articulada com a Diretoria Geral da SEMA; X - acompanhar a execução orçamentária com suporte em sistema de informações gerenciais e nas demonstrações contábeis elaboradas pela Diretoria Geral da SEMA; XI - substituir a Presidência nas suas ausências e impedimentos. XII - organizar as reuniões; XIII - acompanhar a execução física e financeira dos projetos apoiados, diretamente ou mediante parcerias; XIV - promover a análise preliminar dos projetos encaminhados ao FEMA; XV - orientar a execução de convênios, termos de parceria e comprovação de gastos em articulação com a SEMA; XVI - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente. SEÇÃO VI Do Funcionamento Art. 10 O Conselho Deliberativo do FEMA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, com a presença da maioria de seus membros. §1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias e as extraordinárias com 05 (cinco) dias. §2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por solicitação formal de, pelo menos, 03 (três) de seus membros, com justificativa expressa. §3º As reuniões Ordinárias e/ou Extraordinárias do FEMA poderão ser realizadas de modo remoto, via plataforma digital, ou presencial, permitida em quaisquer dos casos a gravação simultânea. §4º O ato convocatório deverá explicitar as razões da convocação, fazendo-se acompanhar da proposta de pauta e dos documentos necessários à apreciação do plenário. §5º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, terão pautas preparadas pela Secretaria Executiva do FEMA e aprovadas pela Presidência. Art. 11 As reuniões do Conselho Gestor obedecerão aos seguintes procedimentos deliberativos: I - instalação dos trabalhos pela Presidência; II - leitura e aprovação da pauta; III - leitura e aprovação da ata da reunião anterior; IV - deliberação sobre a ordem do dia; V - discussão dos assuntos de ordem geral; VI - encerramento dos trabalhos. §1° Os Conselheiros poderão solicitar a inclusão de assuntos na pauta, por escrito e com antecedência de 15 (quinze) dias das reuniões do Conselho, ou após a instalação dos trabalhos, a critério da Presidência. §2° A leitura da ata poderá ser dispensada, caso tenha sido encaminhada aos Conselheiros com antecedência de 10 (dez) dias. §3º O julgamento de projetos dar-se-á por meio dos seguintes procedimentos: I - exposição da matéria e apresentação do parecer pelo relator ou, quando for o caso, pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento Técnico - CAAT; II - o Presidente submeterá a matéria para discussão; III - encerrados os debates, far-se-á a votação. §4° Os resultados das votações dos projetos poderão ser: I - aprovados; II - aprovados sob condicionante; ou III - reprovados. §5º Poderá haver a retirada de projeto de pauta, quando for necessário: I - visita in loco; II - esclarecimento complementar e/ou parecer. Art. 12 É facultado ao Conselheiro pedir vistas de qualquer matéria da pauta das reuniões, desde que o faça antes de iniciado o processo de votação, indicando à Mesa, por escrito, os aspectos que serão objeto de análise. §1° A Presidência do Conselho Estadual Gestor encaminhará à parte autora do pedido de vistas, cópia da documentação referente à matéria e solicitação para apresentação de parecer, no decorrer de 10 (dez) dias subsequentes ao término da reunião. §2° O relatório da parte autora do pedido de vistas deverá ser apresentado à Secretaria Executiva, por escrito, no decorrer de 20 (vinte) dias subsequentes ao recebimento do material. §3° A matéria, objeto de pedido de vistas, será pautada obrigatoriamente, na reunião subsequente do CONFEMA. Art. 13 O membro do Conselho poderá pronunciar-se: I - para apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações de ordem geral, devendo ser explanadas pelo autor e entregues à mesa, por escrito, para constar da ata da reunião; II - sobre a matéria em debate; III - pela ordem; IV - para encaminhar votação; V - para explicação pessoal; VI - para declaração de voto. Art. 14 Os debates serão conduzidos pela Presidência do Conselho, sendo que esta poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário. §1° O membro do Conselho solicitará o uso da palavra à Presidência para participar do debate. §2º O aparte será permitido pela Presidência, se o consentir o(a) orador(a), devendo guardar correlação com a matéria em debate. §3º Não serão permitidos apartes à palavra da Presidência, nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem. §4º O membro do Conselho poderá solicitar a suspensão de matéria de sua autoria, em qualquer fase da discussão, considerando-se intempestivo o pedido formulado depois de anunciada a votação. §5º Serão consideradas questões de ordem quaisquer dúvidas de interpretação e aplicação deste Regimento, cabendo a decisão à Presidência do CONFEMA. Art. 15 O processo de votação será encaminhado pela Presidência do Conselho, após anunciado o encerramento dos debates. Art. 16 A votação será nominal para julgamento de projetos ou matérias referentes a projetos, sendo que para as demais matérias o critério de votação caberá ao Presidente do Conselho. §1° A Presidência do Conselho terá direito a voto nominal e de qualidade. §2° A declaração de voto de matérias da ordem do dia constará da ata da reunião. Art. 17 Deverá ser preenchida e assinada a súmula de julgamento de projeto ao final de cada reunião pelo(a) relator(a) ou área técnica responsável, fazendo constar: I - aprovação; II - condicionantes para aprovação; III - motivos de reprovação; IV - motivos de retirada de pauta; V - justificativas para pedidos de vistas e identificação do representante que retirou o respectivo projeto de pauta. Art. 18 O Conselho Gestor poderá contar com a colaboração da Comissão de Avaliação e Acompanhamento Técnico – CAAT - constituída por técnicos, com experiência na área ambiental, de diferentes especialidades, para para analisar projetos, com base em critérios previamente estabelecidos, emitindo laudo técnico para cada proposta, objetivando subsidiar o CONFEMA no julgamento dos Projetos. Art. 19 Poderão participar das reuniões e debates do Conselho Deliberativo, sem direito a voto, representantes da CAAT e da Comissão de Prestação de Contas - CPC - e demais pessoas que possam contribuir para esclarecimentos de matérias de competência do colegiado, não sendo esta atividade remunerada. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO Art. 20 A gestão orçamentária, financeira e do FEMA será exercida pela Secretaria do meio Ambiente do Ceará: I - o ordenamento, empenho e pagamento de despesas, bem como suas anulações; II - a consolidação da proposta de Orçamento a Anual e do Plano Plurianual, após apreciação do Conselho Deliberativo do FEMA, na estrita observância do cronograma orçamentário do Estado e dos Planos de Aplicação do Fundo; III - elaboração da prestação de contas do Fundo, com o apoio da Comissão de Prestação de Contas - CPC e, após apreciação do Conselho do FEMA,Fechar