90 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº238 | FORTALEZA, 30 DE NOVEMBRO DE 2022 determina o inciso XXII do Art. 24, da Lei nº 8.666/93 e alterações, considerando o Parecer da Assessoria Jurídica nº 408/2022 e tudo o mais que consta do processo administrativo de Dispensa de Licitação nº 10074457/2022, tendo como objeto a contratação de serviço de pessoa jurídica para o fornecimento de energia elétrica (em caráter agrupado) para o Parque Estadual do Cocó, sede administrativa Padre Antônio Tomás, sede administrativa e Viveiro de Mudas Adahil Barreto, Videomonitoramento, Polo de Lazer Tancredo Neves, Polo de Lazer São João do Tauape, Polo de Lazer Aerolândia e Areninha da Cidade 2000, conforme especificado no processo supra, afigurando-se que o procedimento se encontra regularmente desenvolvido, para que produza os efeitos legais e jurídicos, vem RATIFICAR e HOMOLOGAR a Declaração de Dispensa de Licitação, determinando que se proceda a publicação do devido extrato. Artur José Vieira Bruno - Secretário do Meio Ambiente. Valéria Santos Bezerra ASSESSORIA JURÍDICA *** *** *** REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º O Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente do Ceará – SEMA, criado pela Lei Complementar Estadual nº 231/2021, tem por finalidade reunir recursos em prol do desenvolvimento de projetos e políticas que visem à conservação da biodiversidade, o uso racional e sustentável de recursos ambientais, incluindo a manutenção, a melhoria ou a recuperação da qualidade ambiental, com o objetivo de elevar a qualidade de vida da população. Art. 2º O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA está regulamentado pelo Decreto Estadual nº 34.314/2021, com fins de viabilizar o suporte financeiro, técnico e material à execução das políticas, planos, programas, projetos de desenvolvimento ambiental. CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FEMA SEÇÃO I Da Composição Art. 3º O FEMA será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição: I – 01 (um) membro da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA; II – 01 (um) membro da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE; III – 01 (um) membro da Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental; IV – 01 (um) membro da Associação dos Prefeitos do Ceará – APRECE; V – 01 (um) membro da Procuradoria-Geral do Estado – PGE; VI – 01 (um) membro do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA; VII – 01 (um) membro da Secretaria da Fazenda – SEFAZ; VIII – 02 (dois) representantes da sociedade civil, conforme disposições contidas no §3º do Art. 17 da Lei Complementar Estadual n° 231/2021. §1º O Conselho Estadual Gestor do Fundo Estadual do Meio Ambiente - CONFEMA será presidido pelo(a) Secretário(a) Estadual do Meio Ambiente, que será substituído(a), em suas ausências, pelo(a) Superintendente da SEMACE. §2º Cada membro do Conselho Gestor contará com 01 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências, conforme previsto neste Regimento Interno. §3° Os suplentes do Poder Público Estadual serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos. §4° Os suplentes das demais Instituições serão escolhidos entre seus pares. §5° Os representantes relacionados nos incisos deste artigo e respectivos suplentes possuirão mandato coincidente com seus mandatos nos respectivos colegiados e Instituição. §6º A participação no CONFEMA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 4º As decisões do Conselho Gestor do FEMA serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo à Presidência, ainda, o voto de qualidade. Art. 5º Caberá a Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA - sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, exercer a Secretaria Executiva do Conselho Gestor do FEMA. SEÇÃO II Das Atribuições do Conselho Estadual Gestor Art. 6º São atribuições do Conselho Estadual Gestor do Fundo Estadual do Meio Ambiente - CONFEMA: I – elaborar e avaliar o Plano Anual da destinação dos recursos, deliberando sobre a viabilidade técnica e econômica; II – deliberar sobre a viabilidade técnica e financeira das propostas apresentadas para a utilização dos recursos do FEMA; III – deliberar sobre a publicação de editais do FEMA, segundo a legislação vigente; IV – elaborar, atualizar e aprovar seu Regimento Interno; V – outras previstas em seu Regimento Interno; VI - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos; VII - aprovar o Regimento Interno na forma proposta; Parágrafo único. A aprovação de projetos pelo CONFEMA não representa corresponsabilidade de seus membros relativa à sua execução. SEÇÃO III Da Presidência Art. 7º São atribuições da presidência do Conselho Estadual Gestor do Fundo Estadual do Meio Ambiente - CONFEMA: I - representar o FEMA perante a Administração Pública, demais Poderes Públicos e Pessoas Física ou Jurídicas de Direito Privado; II - celebrar convênio e outros instrumentos congêneres de repasse; III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, aprovando as respectivas pautas; IV - submeter ao CONFEMA matérias para sua apreciação e decisão; V - presidir as reuniões do Conselho Gestor, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações; VI - assinar atas e resoluções do Conselho Gestor; VII - zelar pelo cumprimento do Regimento Interno, bem como dos procedimentos operacionais do FEMA; VIII - resolver ad referendum, os casos omissos ou dúvidas de interpretação deste Regimento, bem como sobre matéria em caso de urgência, devendo a mesma ser submetida ao Plenário na primeira reunião subsequente do Conselho. SEÇÃO IV Dos Membros do Colegiado Art. 8º Compete aos membros do CONFEMA: I - participar das discussões e votar as matérias das reuniões para as quais forem convocados; II - avaliar e relatar os projetos que lhes forem submetidos; III - julgar os projetos, cuja relatoria esteja sob sua responsabilidade; IV - propor ou requerer moções, diligências e esclarecimentos necessários ao julgamento e acompanhamento da execução dos projetos financiados pelo FEMA; V - assinar as súmulas dos projetos cuja relatoria esteja sob sua responsabilidade; VI - notificar ao Presidente, caso seja o Conselheiro parte interessada ou que tenha vínculo com a entidade proponente do projeto que esteja em julgamento, abstendo-se do seu julgamento; VII - aprovar e assinar as atas das reuniões. SEÇÃO V Da Secretaria Executiva Art. 9º São atribuições da Secretária Executiva do Conselho Deliberativo do FEMA: I - elaborar proposta de convênio e outros instrumentos congêneres de repasse de recursos de projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo; II - organizar as reuniões do Conselho Gestor do FEMA, bem como encaminhar aos seus representantes a convocação, a pauta e os documentos objeto de exame e deliberação; III - propor o calendário anual de reuniões; IV - elaborar as atas e as resoluções do CONFEMA, providenciando a publicação dos extratos no DOE; V - elaborar os manuais de procedimentos quanto à priorização, enquadramento, análise técnica, econômico-financeira e socioambiental dos projetos a serem financiados pelo FEMA; VI - elaborar relatórios quadrimestrais e anuais de atividades, inclusive aqueles referentes às aplicações realizadas e o desenvolvimento dos projetos do Fundo, em articulação com a Diretoria Geral e demais unidades da SEMA;Fechar