92 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº238 | FORTALEZA, 30 DE NOVEMBRO DE 2022 encaminhá-la aos órgãos de controle interno e externo do Estado, nos prazos e condições previstos na legislação em vigor. Art. 21 Os recursos destinados ao FEMA serão recolhidos em contas específicas, abertas em instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo Estadual. Parágrafo único. Os recursos previstos no §1° do art. 16 e nos incisos de I a XI da Lei Complementar Estadual nº 231/2021 deverão entrar em subcontas específicas, para aplicação conforme estabelecido nos regulamentos próprios. Art. 22 Os recursos do FEMA destinados ao apoio a projetos aprovados pelo Conselho Gestor serão transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos ou ajustes, ou outros instrumentos previstos em lei, a serem celebrados com instituições da Administração direta ou indireta do Estado, da União e dos Municípios, organizações da sociedade civil de interesse público e organizações não-governamentais sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam relacionados aos do Fundo. Art. 23 O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte. Art. 24 O FEMA será auditado pelo órgão de controle interno da Administração Pública Estadual, pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 25 A função de Ordenador de Despesas do FEMA será exercida pela Presidência do Conselho, aqui representada pelo(a) Secretário(a) Estadual do Meio Ambiente, que será substituído(a), em suas ausências, pelo(a) Superintendente da SEMACE. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 O Regimento Interno do FEMA poderá ser alterado por maioria simples do Conselho Deliberativo, mediante proposta prévia elaborada pelo Conselho Gestor. Art. 27 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza-CE, 22 de novembro de 2022. Artur José Vieira Bruno SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE Registre-se e publique-se. *** *** *** RESOLUÇÃO Nº15, de 10 de novembro de 2022. ALTERA A RESOLUÇÃO COEMA Nº02, DE 11 DE ABRIL DE 2019. O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, no uso de suas competências previstas na Lei Estadual nº11.411 de 28 de dezembro de 1987 e na Lei Complementar nº231, de 13 de janeiro de 2021 que dentre outras competências, determina em seu art. 6º, VI, a incumbência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle a manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) com vistas a utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais. CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações e dá outras providências; CONSIDERANDO que o Poder Público tem o dever de estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da norma à nova realidade que se desenha em razão da implementação do serviço de internet 5G no Brasil; CONSIDERANDO que com a implementação do 5G, conforme Panorama de Radiofrequências da Telefonia Móvel no Brasil – 2021 produzido pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, o número de estações rádio base (ERBs) no Brasil poderá chegar a um incremento de até 61%, o que equivale a 154.900 estações até o final da década; CONSIDERANDO que o número de ERBs necessárias à implementação da tecnologia 5G é significativamente superior ao número necessário para implementar as tecnologias anteriores; CONSIDERANDO que cada operadora de telecomunicações implementará sua própria infraestrutura para disponibilizar a tecnologia. RESOLVE alterar o Anexo III da Resolução Coema nº 02, de 11 de abril de 2019, nos termos a seguir: Art. 1º No Anexo III da Resolução Coema nº 02, de 11 de abril de 2019, as tabelas dos códigos 28.01 e 28.02 passam a vigorar com a seguinte redação: GRUPO 28.00 – SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE PARA TELEFONIA MÓVEL (ATIVIDADE 28.01) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO Qualquer Potência Transmissor Irradiada (w) G Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC). ESTAÇÃO REPETIDORA – SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES (ATIVIDADE 28.02) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO Qualquer Potência Transmissor Irradiada (w) G Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC). Art. 2º Esta Resolução foi aprovada na 302ª Reunião Ordinária e entrará em vigor na data de sua publicação. CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 10 de novembro de 2022. Artur José Vieira Bruno PRESIDENTE DO COEMA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais tendo em vista o que consta no processo nº04224809/2022 e com funda- mento nos arts. 110, inciso I, alínea “b”, § 1º (com nova redação dada pela Lei nº13.578 de 21/01/2005), e 113 da Lei nº 9.826, de 14/05/1974, regulamentado pelos Decretos nº 25.851 e nº28.871, de 12/04/2000 e 10/09/2007, respectivamente, RESOLVE AUTORIZAR O AFASTAMENTO do servidor JOSÉ FERNANDO FROTA CAVALCANTE, matrícula nº 3000641-0, que ocupa o cargo de Auditor de Controle Interno, lotado na Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, para participar do curso Doutoramento em Arquitetura, Especialidade de Tecnologia e Gestão da Construção, ministrado pela Universidade de Arquitetura de Lisboa, pelo período de 1 (um) ano a partir da publicação deste Ato Governamental, sem ônus para o Estado e sem prejuízo de seu vencimento e das vantagens fixas de caráter pessoal. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO Adriano Sarquis Bezerra de Menezes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Aloísio Barbosa de Carvalho Neto SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL Registre-se e publique-se. *** *** *** A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 11443977/2021 do VIPROC, RESOLVE com fundamento no art. 169, da Constituição Estadual, art. 1º, da Emenda Constitucional nº 72, de 01 de dezembro de 2011 e art. 1º da Lei nº 10.577, de 12 de novembro de 1981, AUTORIZAR O AFASTAMENTO do servidor OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO, matrícula funcional nº 495.665-1-4, ocupante do cargo de Enfermeiro, integrante do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde (SES), lotado na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em exercício funcional na Assessoria e Articulação as Instâncias Colegiadas/Conselho Estadual de Saúde/CESAU/CE, para exercer o mandato de Diretor de Entidade Representativa de Classe do Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, com início em 30 de novembro de 2021 e término em 22 de abril de 2024, sem prejuízo de seu vencimento e das vantagens fixas de caráter pessoal. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de novembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Sarquis Bezerra de Menezes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Carlos Hilton Albuquerque Soares SECRETÁRIO DA SAÚDE *** *** ***Fechar