DOE 30/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
115
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº238 | FORTALEZA, 30 DE NOVEMBRO DE 2022
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
MIGUEL ALMIR DE ARAÚJO
CÔNJUGE
01619950391
4.577,84
art. 6º, §5º, III
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 05130014/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Carlos Wagner Freire, CPF nº 002.203.453-68,
aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda - SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Fiscal do Tesouro Estadual, Classe E, referência
E4, atualmente Fiscal da Receita Estadual, nível/referência E, matrícula nº 005805-1-1, com óbito em 02/06/2020, pensão mensal no valor de R$ 14.849,24
(catorze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar
de 70%, a partir de 02/06/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão
provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 17/12/2020:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA AUDETH DE LIMA FREIRE
CÔNJUGE
283.938.303-97
14.849,24
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I– A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 22 de novembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 04110656/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a)
ex-servidor(a) Samuel Cassiano do Carmo, CPF nº 04657080300, aposentado(a) pelo(a) Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, onde percebia os
proventos do(a) cargo/função de Trabalhador de Campo V, Nível ATA-5, atualmente Trabalhador de Campo, nível/referência 8, matrícula nº 031130-1-9,
com óbito em 01/03/2020, pensão mensal no valor de R$ 523,31 (quinhentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), calculado com base nos proventos
do(a) falecido(a), conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependen-te e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória
aos(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 30/03/2021:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA DA SILVA FRUTUOSO DO CARMO
CÔNJUGE
785.970.303-30
R$ 523,31
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
-mento; II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210,
de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103,
de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 08243308/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) FRANCISCO LAZARO SALES PINHEIRO,
CPF nº 141.949.963-72, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda – SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auditor Fiscal Assistente
da Receita Estadual, Classe 3, nível/referência A, matrícula nº 009996-1-X, com óbito em 28/04/2020, pensão mensal no valor de R$ 14.916,78 (quatorze
mil novecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), correspondente a totalidade do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a),
equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 14/10/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
Maria Neide Moura Pinheiro
Cônjuge
165.703.913-72
7.458,39
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Deborah Moura Sales Pinheiro
Filha Inválida
088.721.993-44
7.458,39
Art. 77, §2°, inciso III
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22
de novembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do(s) processo(s) nº 05857765/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art.
77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Antonio de Freitas Façanha, CPF nº 00247260363,
aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda – SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Fiscal de Tributos Estaduais, Classe VIII, Nível
TAF-NM-17, atualmente Fiscal da Receita Estadual, Classe 4, nível/referência E, matrícula nº 005496-1-4, com óbito em 03/05/2021, pensão mensal no
valor de R$ 16.264,47 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a),
equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 03/05/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos
do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 16/12/2021:
Fechar