DOMCE 01/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3093
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Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:CFA1836B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ATO NORMATIVO
ATO NORMATIVO Nº 001/2022, DE 28 DE NOVEMBRO DE
2022.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BARBALHA.
CAPITULO - 1
DO
ALCANCE
E
FINALIDADE
DO
SISTEMA
DE
CONTROLE INTERNO:
Art. 10 - O Controle Interno será exercido sobre todas as Unidades
Administrativas Direta e Indireta do Poder Executivo de Barbalha.
§10 - A Controladoria Geral do Município de Barbalha, tem por
finalidade
avaliar
a
ação
governamental
e
a
gestão
dos
administradores públicos municipais, no âmbito da administração
direta, autárquica e fundacional, por intermédio de fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, assim
como apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§20 - Nenhum órgão, entidade e unidade administrativa do Poder
Executivo Municipal poderá negar aos membros da Controladoria
Geral o acesso a processos, documentos, livros, registros e
informações pertinentes ao objeto de sua ação, seja qual for o nível
hierárquico ao qual pertencerem.
§30 - Para efeitos deste Regimento, consideram-se:
I - Controle Interno (CI): conjunto de recursos, métodos e processos
adotados pelas próprias gerências do setor público, com vistas a
impedir o erro, a fraude e a ineficiência, visando a dar atendimento
aos princípios constitucionais, em especial os da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II- Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de unidades técnicas,
articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas
para o desempenho das atribuições de controle interno previstas na
Constituição e normatizadas em cada nível de governo;
III - Unidade Central de Controle Interno (UCCI): órgão central
responsável pela coordenação das atividades do sistema de controle
interno;
IV - Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada
pela Controladoria Geral para verificar a ocorrência de erros, fraudes
e desperdícios, abarcando o exame detalhado, total ou parcial, dos
atos administrativos.
§4º - Todos os órgãos da Administração Municipal, direta e indireta,
submetem-se à fiscalização da Controladoria Geral do Município –
CGM.
Art. 20 - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo de
Barbalha utilizará como técnicas de trabalho, para a consecução de
suas finalidades, as análises processuais prévias, concomitantes e
posteriores. Se necessário, poderá se valer do advento de Auditorias e
de Fiscalizações.
§1º - A Auditoria avaliará a gestão pública, pelos processos e
resultados gerenciais, e a aplicação de recursos públicos repassados a
entidade de direito privado.
§2º - A Fiscalização comprovará se o objeto dos programas de
governo corresponde às especificações estabelecidas, se atende às
necessidades para as quais foi definido, se guarda coerência com as
condições e características pretendidas e se os mecanismos de
controle são eficientes.
Art. 3º - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo de
Barbalha prestará orientação aos administradores de bens e recursos
públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do Controle
Interno, inclusive sobre a forma de prestar contas.
CAPÍTULO - II
DA COMPETÊNCIA
Art. 40 - À Controladoria, compete, especialmente:
I - Fornecer orientação preventiva em toda esfera da administração
pública municipal;
II - Elaborar e fazer uso de informações estratégias à gestão pública;
III - - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual
e a execução dos programas de governo e do orçamento do município;
IV - Buscar garantir a transparência da gestão pública, bem como o
fiel cumprimento da Lei de Acesso à Informação.
V - Fiscalizar a legalidade dos resultados, quanto à eficácia e à
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos
e entidades da administração municipal, suas autarquias e fundações e
da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
VI - Avaliar e propor o aprimoramento do controle de operações de
crédito, avais e garantias, bem como direitos e haveres do Município;
VIII - Apoiar o controle externo no exercício de sua função
institucional;
IX - Examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e
financeiras, inclusive as notas explicativas e relatórios de órgãos e
entidades da administração direta e indireta;
X - Examinar as prestações de contas dos agentes da administração
direta e
indireta, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à
Fazenda Municipal;
XI - Exigir o fiel cumprimento das leis e outros atos normativos,
inclusive os oriundos do próprio governo municipal, pelos órgãos e
entidades da administração direta e indireta;
XII - Verificar e aprimorar o controle contábil, financeiro,
orçamentário,
operacional
e
patrimonial
das
entidades
da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade,
razoabilidade,
aplicação
das
subvenções,
contribuições, auxílios e renúncia de receitas, determinando os
aprimoramentos necessários;
XII - Acompanhar a situação físico-financeira e orçamentária dos
projetos e das atividades constantes nos orçamentos municipais;
XIII - Determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias;
XIV — Propor ao Prefeito o bloqueio de transferência de recursos do
Tesouro Municipal e de Contas Bancárias;
XV - Elaborar e manter atualizado o plano de contas único para os
órgãos de administração direta e indireta;
XVI - Analisar e enviar a prestação de contas anual do Prefeito a ser
encaminhado ao Tribunal de Contas;
XVII - Orientar e expedir atos normativos concernentes a ação do
sistema de Controle Interno.
XVIII - Promover políticas de transparência e controle que
aproximem a Administração Municipal dos órgãos de controle
externo;
Parágrafo único. Para cumprimento de seus objetivos, a Controladoria
do Poder Executivo Municipal poderá celebrar parcerias, convênios
ou contratos com outros órgãos e instituições públicas das esferas
federal, estadual ou municipal, com organizações não governamentais
ou instituições de direito privado que atuam ou desenvolvem ações
nas mesmas áreas de competência do Sistema de Controle Interno
Municipal.
CAPÍTULO - III
DA CONTROLADORIA
Art. 5 0 - A Controladoria atuará de forma integrada e formal,
atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, bem como, da legitimidade, transparência,
objetivo público e a economicidade.
Art. 6 0 - Ao Controlador Geral compete:
I - Implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo
da Controladoria Interna, com vistas à consecução das finalidades
definidas neste Regimento Interno e em outros dispositivos legais e
regulamentares pertinentes;
II - Promover o ambiente de controle no âmbito da Administração
Direta Municipal;
III - orientar os gestores da administração no desempenho de suas
funções e responsabilidades;
IV - informar imediatamente à autoridade administrativa competente,
para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver
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