DOMCE 01/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3093 
 
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Publicado por: 
Francisca Iranir Alves de Sousa 
Código Identificador:CFA1836B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA 
 
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
ATO NORMATIVO 
 
ATO NORMATIVO Nº 001/2022, DE 28 DE NOVEMBRO DE 
2022. 
ANEXO ÚNICO 
REGIMENTO INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BARBALHA. 
CAPITULO - 1 
DO 
ALCANCE 
E 
FINALIDADE 
DO 
SISTEMA 
DE 
CONTROLE INTERNO: 
Art. 10 - O Controle Interno será exercido sobre todas as Unidades 
Administrativas Direta e Indireta do Poder Executivo de Barbalha. 
§10 - A Controladoria Geral do Município de Barbalha, tem por 
finalidade 
avaliar 
a 
ação 
governamental 
e 
a 
gestão 
dos 
administradores públicos municipais, no âmbito da administração 
direta, autárquica e fundacional, por intermédio de fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, assim 
como apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional. 
  
§20 - Nenhum órgão, entidade e unidade administrativa do Poder 
Executivo Municipal poderá negar aos membros da Controladoria 
Geral o acesso a processos, documentos, livros, registros e 
informações pertinentes ao objeto de sua ação, seja qual for o nível 
hierárquico ao qual pertencerem. 
§30 - Para efeitos deste Regimento, consideram-se: 
I - Controle Interno (CI): conjunto de recursos, métodos e processos 
adotados pelas próprias gerências do setor público, com vistas a 
impedir o erro, a fraude e a ineficiência, visando a dar atendimento 
aos princípios constitucionais, em especial os da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
  
II- Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de unidades técnicas, 
articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas 
para o desempenho das atribuições de controle interno previstas na 
Constituição e normatizadas em cada nível de governo; 
  
III - Unidade Central de Controle Interno (UCCI): órgão central 
responsável pela coordenação das atividades do sistema de controle 
interno; 
  
IV - Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada 
pela Controladoria Geral para verificar a ocorrência de erros, fraudes 
e desperdícios, abarcando o exame detalhado, total ou parcial, dos 
atos administrativos. 
§4º - Todos os órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, 
submetem-se à fiscalização da Controladoria Geral do Município – 
CGM. 
Art. 20 - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo de 
Barbalha utilizará como técnicas de trabalho, para a consecução de 
suas finalidades, as análises processuais prévias, concomitantes e 
posteriores. Se necessário, poderá se valer do advento de Auditorias e 
de Fiscalizações. 
§1º - A Auditoria avaliará a gestão pública, pelos processos e 
resultados gerenciais, e a aplicação de recursos públicos repassados a 
entidade de direito privado. 
  
§2º - A Fiscalização comprovará se o objeto dos programas de 
governo corresponde às especificações estabelecidas, se atende às 
necessidades para as quais foi definido, se guarda coerência com as 
condições e características pretendidas e se os mecanismos de 
controle são eficientes. 
Art. 3º - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo de 
Barbalha prestará orientação aos administradores de bens e recursos 
públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do Controle 
Interno, inclusive sobre a forma de prestar contas. 
CAPÍTULO - II 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 40 - À Controladoria, compete, especialmente: 
  
I - Fornecer orientação preventiva em toda esfera da administração 
pública municipal; 
II - Elaborar e fazer uso de informações estratégias à gestão pública; 
III - - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual 
e a execução dos programas de governo e do orçamento do município; 
IV - Buscar garantir a transparência da gestão pública, bem como o 
fiel cumprimento da Lei de Acesso à Informação. 
V - Fiscalizar a legalidade dos resultados, quanto à eficácia e à 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos 
e entidades da administração municipal, suas autarquias e fundações e 
da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado; 
VI - Avaliar e propor o aprimoramento do controle de operações de 
crédito, avais e garantias, bem como direitos e haveres do Município; 
VIII - Apoiar o controle externo no exercício de sua função 
institucional; 
IX - Examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e 
financeiras, inclusive as notas explicativas e relatórios de órgãos e 
entidades da administração direta e indireta; 
X - Examinar as prestações de contas dos agentes da administração 
direta e 
indireta, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à 
Fazenda Municipal; 
XI - Exigir o fiel cumprimento das leis e outros atos normativos, 
inclusive os oriundos do próprio governo municipal, pelos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta; 
XII - Verificar e aprimorar o controle contábil, financeiro, 
orçamentário, 
operacional 
e 
patrimonial 
das 
entidades 
da 
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, 
economicidade, 
razoabilidade, 
aplicação 
das 
subvenções, 
contribuições, auxílios e renúncia de receitas, determinando os 
aprimoramentos necessários; 
XII - Acompanhar a situação físico-financeira e orçamentária dos 
projetos e das atividades constantes nos orçamentos municipais; 
XIII - Determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias; 
XIV — Propor ao Prefeito o bloqueio de transferência de recursos do 
Tesouro Municipal e de Contas Bancárias; 
XV - Elaborar e manter atualizado o plano de contas único para os 
órgãos de administração direta e indireta; 
XVI - Analisar e enviar a prestação de contas anual do Prefeito a ser 
encaminhado ao Tribunal de Contas; 
XVII - Orientar e expedir atos normativos concernentes a ação do 
sistema de Controle Interno. 
  
XVIII - Promover políticas de transparência e controle que 
aproximem a Administração Municipal dos órgãos de controle 
externo; 
Parágrafo único. Para cumprimento de seus objetivos, a Controladoria 
do Poder Executivo Municipal poderá celebrar parcerias, convênios 
ou contratos com outros órgãos e instituições públicas das esferas 
federal, estadual ou municipal, com organizações não governamentais 
ou instituições de direito privado que atuam ou desenvolvem ações 
nas mesmas áreas de competência do Sistema de Controle Interno 
Municipal. 
CAPÍTULO - III 
DA CONTROLADORIA 
Art. 5 0 - A Controladoria atuará de forma integrada e formal, 
atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, bem como, da legitimidade, transparência, 
objetivo público e a economicidade. 
Art. 6 0 - Ao Controlador Geral compete: 
I - Implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo 
da Controladoria Interna, com vistas à consecução das finalidades 
definidas neste Regimento Interno e em outros dispositivos legais e 
regulamentares pertinentes; 
II - Promover o ambiente de controle no âmbito da Administração 
Direta Municipal; 
III - orientar os gestores da administração no desempenho de suas 
funções e responsabilidades; 
IV - informar imediatamente à autoridade administrativa competente, 
para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver 

                            

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