DOMCE 01/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3093 
 
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DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA 
HORÁRIA 
DE 
SERVIDOR 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
QUE 
POSSUA 
FILHO 
COM 
DEFICIÊNCIAS 
E 
TRANSTORNOS 
DO 
NEURODESENVOLVIMENTO, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE JARDIM-CE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 042/2022, em 18 de novembro de 2022 e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica assegurada a redução de duas horas do seu expediente 
diário, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, ao 
Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que 
seja ascendente de 1° grau de pessoa com deficiências e transtornos 
do neurodesenvolvimento, e que seja sob sua guarda. 
§ 1º A garantia estabelecida no caput somente será concedida ao 
servidor público efetivo ou comissionado que cumprir o mínimo de 
oito horas diárias de jornada de trabalho. 
  
§ 2º Considera-se para efeitos desta Lei, conforme Decreto Federal n° 
5.296, de 02 de dezembro de 2004: - pessoa com deficiências e 
transtornos do neurodesenvolvimento, a que possui limitação ou 
incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas 
seguintes categorias: 
  
I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais 
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da 
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, 
monoplegia, 
monoparesia, 
tetraplegia, 
tetraparesia, 
triplegia, 
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência 
de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade 
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não 
produzam dificuldades para o desempenho das funções; 
  
II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e 
um decibéis (DB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 
500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz; 
  
III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou 
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os 
casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os 
olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de 
quaisquer das condições anteriores; 
IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente 
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e 
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativa, 
tais como: 
  
a) - comunicação; 
b) - cuidado pessoal; 
c) - habilidades sociais; 
d) - utilização dos recursos da comunidade; 
e) - saúde e segurança; 
f) - habilidades acadêmicas; 
g) - lazer; 
h) - trabalho; 
i) - deficiência múltipla- associação de duas ou mais deficiências; 
  
V – pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando 
no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha por qualquer 
motivo, 
dificuldade 
de 
movimentar-se 
permanentemente 
ou 
temporariamente, 
gerando 
redução 
efetiva 
da 
mobilidade, 
flexibilidade, coordenação motora e percepção. 
  
VI – pessoa com transtornos do neurodesenvolvimento, em especial o 
Transtorno do Espectro Autista – TEA. 
  
Art. 2° Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores públicos 
municipais, a redução prevista no caput do artigo 1° desta lei, será 
assegurada somente a um deles, mediante escolha, porém, a 
alternância entre um e outro, deste que periódica. 
Art. 3° Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá 
apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos: 
  
I - laudo Médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia 
médica do Município; 
  
II - certidão de nascimento, atualizada, do filho (a) portador (a) de 
necessidade especial. 
  
Parágrafo Único. A autorização do benefício desta Lei poderá ser 
concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e 
decisão do profissional competente. 
  
Art. 4° O ato da redução de carga horária deverá ser renovado 
periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de 
noventa dias, nos casos de necessidades temporárias e, por mais de 
um ano, nos casos de necessidades permanentes. 
  
Parágrafo Único. A redução da carga horária cessará quando findo o 
motivo que a tenha determinado. 
  
Art. 5° A redução da carga horária será considerada como de efetivo 
exercício para todos os fins e efeitos legais. 
  
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, em 30 de Novembro de 
2022.  
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jose Henrique dos Santos 
Código Identificador:D51B2172 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº. 402/2022 DE 29 DE NOVEMBRO DE 
2022. 
 
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal abrir 
Crédito Adicional SUPLEMENTAR ao orçamento 
para o exercício de 2022, em mais 20% (vinte por 
cento) do valor da despesa fixada na Lei 
Orçamentária nº 0359/2021, para o fim que indica e 
dá outras providências. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 047/2022, em 25 de novembro de 2022 e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
Crédito Adicional SUPLEMENTAR ao Orçamento da despesa para o 
Exercício de 2022, em mais 20% (vinte por cento) do valor da despesa 
fixada na Lei Orçamentária nº 0359/2021, sem prejuízo do percentual 
anteriormente previsto na mencionada lei. 
  
Art. 2º Os Créditos serão abertos através de Decreto do Poder 
Executivo utilizando-se como fontes de recursos as preconizadas no § 
1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964. 
  
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 29 de Novembro de 
2022. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 

                            

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