DOMCE 01/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3093
www.diariomunicipal.com.br/aprece 32
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA
HORÁRIA
DE
SERVIDOR
PÚBLICO
MUNICIPAL
QUE
POSSUA
FILHO
COM
DEFICIÊNCIAS
E
TRANSTORNOS
DO
NEURODESENVOLVIMENTO, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE JARDIM-CE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 042/2022, em 18 de novembro de 2022 e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a redução de duas horas do seu expediente
diário, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, ao
Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que
seja ascendente de 1° grau de pessoa com deficiências e transtornos
do neurodesenvolvimento, e que seja sob sua guarda.
§ 1º A garantia estabelecida no caput somente será concedida ao
servidor público efetivo ou comissionado que cumprir o mínimo de
oito horas diárias de jornada de trabalho.
§ 2º Considera-se para efeitos desta Lei, conforme Decreto Federal n°
5.296, de 02 de dezembro de 2004: - pessoa com deficiências e
transtornos do neurodesenvolvimento, a que possui limitação ou
incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas
seguintes categorias:
I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia,
monoparesia,
tetraplegia,
tetraparesia,
triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não
produzam dificuldades para o desempenho das funções;
II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e
um decibéis (DB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de
500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz;
III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os
casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os
olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;
IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativa,
tais como:
a) - comunicação;
b) - cuidado pessoal;
c) - habilidades sociais;
d) - utilização dos recursos da comunidade;
e) - saúde e segurança;
f) - habilidades acadêmicas;
g) - lazer;
h) - trabalho;
i) - deficiência múltipla- associação de duas ou mais deficiências;
V – pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando
no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha por qualquer
motivo,
dificuldade
de
movimentar-se
permanentemente
ou
temporariamente,
gerando
redução
efetiva
da
mobilidade,
flexibilidade, coordenação motora e percepção.
VI – pessoa com transtornos do neurodesenvolvimento, em especial o
Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 2° Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores públicos
municipais, a redução prevista no caput do artigo 1° desta lei, será
assegurada somente a um deles, mediante escolha, porém, a
alternância entre um e outro, deste que periódica.
Art. 3° Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá
apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I - laudo Médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia
médica do Município;
II - certidão de nascimento, atualizada, do filho (a) portador (a) de
necessidade especial.
Parágrafo Único. A autorização do benefício desta Lei poderá ser
concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e
decisão do profissional competente.
Art. 4° O ato da redução de carga horária deverá ser renovado
periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de
noventa dias, nos casos de necessidades temporárias e, por mais de
um ano, nos casos de necessidades permanentes.
Parágrafo Único. A redução da carga horária cessará quando findo o
motivo que a tenha determinado.
Art. 5° A redução da carga horária será considerada como de efetivo
exercício para todos os fins e efeitos legais.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, em 30 de Novembro de
2022.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jose Henrique dos Santos
Código Identificador:D51B2172
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº. 402/2022 DE 29 DE NOVEMBRO DE
2022.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal abrir
Crédito Adicional SUPLEMENTAR ao orçamento
para o exercício de 2022, em mais 20% (vinte por
cento) do valor da despesa fixada na Lei
Orçamentária nº 0359/2021, para o fim que indica e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 047/2022, em 25 de novembro de 2022 e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
Crédito Adicional SUPLEMENTAR ao Orçamento da despesa para o
Exercício de 2022, em mais 20% (vinte por cento) do valor da despesa
fixada na Lei Orçamentária nº 0359/2021, sem prejuízo do percentual
anteriormente previsto na mencionada lei.
Art. 2º Os Créditos serão abertos através de Decreto do Poder
Executivo utilizando-se como fontes de recursos as preconizadas no §
1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 29 de Novembro de
2022.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
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