DOMCE 01/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3093 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               36 
 
CONSIDERANDO que a Comissão Permanente de Avaliação da 
Prefeitura nomeada pela Portaria nº151 de 03 de fevereiro de 2021, 
que atribuiu ao imóvel objeto da declaração de utilidade pública, o 
valor total de R$ 13.000,00 (treze mil reais); 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de 
desapropriação amigável, o imóvel de propriedade da Sra. 
FRANCISCA DECIR FURTADO DO NASCIMENTO, brasileira, 
portadora da cédula de identidade RG nº 2006029095727 e inscrita no 
CPF 003.960.373-30, residente e domiciliada na Rua José Quintino, 
nº 262, Centro, Mauriti/CE; identificado pelas coordenadas 
geográficas: UTM-Datum SIRGAS2000, Este (x) 526.131,1233 m e 
NORTE (Y) 9.185.041,1463 M referentes ao meridiano central 
39°00’; daí, confrontando com SARA FURTADO DA SILVA, com 
azimute de 107°27’51’ e distância de 60,54 m, segue até o marco 
P=01 de coordenada NORTE (Y) 9.185.022,9790 m, Este (x) 
526.188,8679 m; daí confrontando com SARA FURTADO DA 
SILVA com azimute de 116°58’35’ e distância de 19,07 m, segue até 
o marco P=02 de coordenada NORTE (Y) 9.185.014,3287 m, Este 
(X) 526.205,8625 m, daí confrontando com RUA PROJETADA 2 – 
LOTEAMENTO CIDADE DOS CAJUEIROS, com azimute de 
287°15’58 e distância de 50,44, segue até o marco P=03 de 
coordenada Norte (Y) 9.185.029,2985 m, Este (X) 526.157,6991 m; 
daí confrontando com RUA PROJETADA 2 – LOTEAMENTO 
CIDADE DOS CAJUEIROS, com azimute de 287°31’54” e distância 
de 29,41 m, segue até o marco P=04 de coordenada Norte (Y) 
9.185.038,1568 m, Este (X) 526.129,6583 m; finalmente do marco 
P=04 segue até o marco MRB, (início da descrição)confrontando com 
FRANCISCO DIASSIS DO NASCIMENTO, com azimute de 
26°06’29”, e distância de 3,33 m, fechando o perímetro acima 
descrito. 
  
Art. 2º - A área a que se refere o artigo anterior destina-se à abertura 
de uma rua. 
  
Art. 3º - As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por 
conta da dotação orçamentária própria. 
  
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito, 29 de novembro de 2022. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal, em exercício 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:6532D86F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 078 
 
DECRETO Nº 078, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022. 
  
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS 
AÇÕES 
E 
SERVIÇOS 
DE 
SANEAMENTO 
BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE 
PEQUENO 
PORTE 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
MAURITI/CEARÁ DE QUE TRATA A LEI 
MUNICIPAL 
Nº 
1728/2022 
(LEI 
AUTORIZATIVA). 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município, em seu art. 115, VI; 
  
CONSIDERANDO 
a 
necessidade 
de 
regulamentar 
a 
operacionalização das ações e serviços de saneamento básico em 
localidades rurais ou de pequeno porte deste Município, através da 
delegação a ser conferida ao SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO 
SALGADO e ao SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO 
RURAL 
BACIA 
HIDROGRÁFICA 
XXX, 
E 
SUAS 
ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei Municipal nº 
1.728/2022, mediante Acordo de Cooperação a ser firmado com a 
referida organização da sociedade civil, conforme previsto na Lei nº 
13.019/2014, 
  
D E C R E T A: 
  
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
CAPÍTULO I 
  
DO OBJETO 
  
Art. 1º. Este Decreto define e estabelece normas e procedimentos para 
operacionalização das ações e serviços de saneamento básico em 
localidades rurais ou de pequeno porte deste Município. 
  
Parágrafo Primeiro: A delegação dos serviços de que trata o caput 
será formalizada mediante Acordo de Cooperação com a associação 
multicomunitária e suas associações filiadas, com observância ao 
disposto na Lei Municipal nº 1.728/2022, e, especialmente, na Lei 
Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da 
Sociedade Civil). 
  
Parágrafo segundo: A associação multicomunitária (SISTEMA 
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL) firmará “Termo de 
Atuação em Rede” com as associações comunitárias filiadas, que 
passará a integrar o Acordo de Cooperação de que trata o parágrafo 
primeiro, para fins de consecução do seu objeto.  
  
CAPÍTULO II 
  
DAS DEFINIÇÕES 
  
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se: 
  
I – Titular do serviço: o Município de Mauriti/CE, poder autorizante 
da realização das ações e serviços de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário pela associação multicomunitária e suas 
filiadas, nas localidades de pequeno porte; 
  
II - organização da sociedade civil (OSC): entidade privada sem fins 
lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, 
conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais 
resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, 
dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas 
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, 
e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto 
social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo 
patrimonial ou fundo de reserva; 
  
III – Associação multicomunitária (OSC): é o SISTEMA 
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL entidade que 
congrega as associações comunitárias de determinada Bacia 
Hidrográfica, de direito privado e sem fins econômicos, que adota por 
diretriz o desenvolvimento e o fortalecimento do modelo de gestão 
associativa e compartilhada na realização de ações e serviços de 
saneamento rural; 
  
IV – Associações filiadas (OSC): são as associações comunitárias de 
representação das comunidades rurais locais, de direito privado e sem 
fins econômicos, constituída na forma da lei e devidamente inscrita 
nos quadros associativos do SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL da Bacia Hidrográfica correspondente;  
  
V – Localidades rurais ou de pequeno porte: comunidades 
preponderantemente ocupadas por população de baixa renda, onde o 
modelo de concessão de prestação dos serviços de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de 
vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis 
com a capacidade de pagamento dos usuários; 
  

                            

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