DOMCE 01/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3093
www.diariomunicipal.com.br/aprece 57
RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do contrato ora
aditado,
continuarão
sem
alterações
e
em
pleno
vigor.
SIGNATÁRIOS: Antonia Adenilce Arceno Lima Rodrigues –
Ordenadora de Despesas e Nestor Diniz Rocha Júnior - Procurador.
Quiterianópolis - CE, 30 de novembro de 2022.
ANTONIA ADENILCE ARCENO LIMA RODRIGUES
Ordenadora de Despesas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Publicado por:
José Ítalo Alves Costa
Código Identificador:04722807
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº
035/2021.01
CONTRATANTE: Município de Quiterianópolis – CE, CNPJ Nº
07.551.179/0001-14, através da Secretaria de Obras e Serviços
Públicos. CONTRATADA: N.R CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
EIRELI - ME, CNPJ: 18.635.562/0001-77. OBJETO DO ADITIVO:
Prorrogar por mais 12 (doze) meses o contrato nº 035/2021.01, cujo
objeto é a PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NO MUNICÍPIO DE
QUITERIANÓPOLIS - CE. PT 107.4184-38. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: § 1º inciso III, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 e suas alterações. VIGÊNCIA: A partir do dia
30/11/2022 a 30/11/2023. RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e
condições do contrato ora aditado, continuarão sem alterações e em
pleno vigor. SIGNATÁRIOS: Antonia Adenilce Arceno Lima
Rodrigues – Ordenadora de Despesas e Nestor Diniz Rocha Júnior -
Procurador.
Quiterianópolis - CE, 30 de novembro de 2022.
ANTONIA ADENILCE ARCENO LIMA RODRIGUES
Ordenadora de Despesas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Publicado por:
José Ítalo Alves Costa
Código Identificador:16844993
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 30.11.001/2022
ATO Nº 30.11.001/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de
Quixadá
R E S O L V E:
Exonerar o (a) Senhor (a) ROBERTA FACUNDO ARAUJO, do
cargo de Procurador Assistente, simbologia DNS-8, vinculado à
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO, a partir desta data.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 30 de Novembro de
2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:827C1E70
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 19.10.001/2022
ATO Nº 19.10.001/2022
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos Integrais a GRASIELA
MARIA
LIMA
servidora
público
municipal,
admitida em 02/05/1984 no cargo de Auxiliar de
Escrita, matrícula nº 00805793, lotada na Secretaria
de
Administração,
nos
termos
da
legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que GRASIELA MARIA LIMA servidora público
municipal, admitida em 02/05/1984 no cargo de Auxiliar de Escrita,
matrícula nº 00805793, lotada na Secretaria de Administração, conta
com mais de 55 anos de idade e com mais de 30 anos de contribuição
e efetivo exercício requereu sua aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos Integrais em 23 de setembro de 2022,
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido
de aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando que a requerente preenche as condições dispostas no
artigo 3º da EC. nº 47/2005:
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se
com
proventos
integrais,
desde
que
preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites
doart. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Considerando que aplica-se aos proventos de aposentadoria do
servidor público o dispositivo constitucional previsto no art. 2º da EC
nº 47/2005:
Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores
públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma
Emenda.
Considerando que a servidora se encontra amparada pela Lei
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito
a aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora;
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