DOMCE 01/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3093
www.diariomunicipal.com.br/aprece 106
Controladoria Geral do Município
R$
278.200,00
Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças
R$
2.948.900,00
Secretaria de Desenv. Agrário e Meio Ambiente
R$
1.628.200,00
Fundo Municipal do Meio Ambiente
R$
560.700,00
Secretaria de Infra-Estrutura
R$
6.518.100,00
Secretaria de Saúde
R$
1.060.100,00
Fundo Municipal de Saúde
R$
10.868.100,00
Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude
R$
3.765.662,50
Fundo Municipal de Educacao
R$
5.114.762,50
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB
R$
19.005.000,00
Secretaria de Desenvolvimento Social
R$
788.800,00
Fundo Municipal de Assistencia Social
R$
963.600,00
Fundo de Habitacao de Interesse Social
R$
659.600,00
Fundo Direitos da Criança e Adolescente
R$
95.600,00
Câmara Municipal de Paramoti
R$
2.342.000,00
TOTAL DA DESPESA FIXADA
R$
56.597.325,00
CAPÍTULO III
DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E DO REPASSE DE RECURSOS PARA CÂMARA
SEÇÃO I
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 7º. Através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, privativamente, os Poderes Executivo e Legislativo poderão nos termos do art.
7º da Lei Federal nº 4.320/64 atualizar seus respectivos Orçamentos até o limite do montante da Receita Anual Prevista nesta Lei Municipal,
conforme previsto no art. 12, inciso VII, da Lei Municipal – LDO nº 833/2022, de forma a manter o equilíbrio orçamentário, reforçando Atividades,
Projetos e Operações Especiais insuficientes à execução, da seguinte forma:
• Pelo superávit financeiro, conforme inciso I do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
• Pelo excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
• Pela anulação de dotação, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64; e
• Pela anulação da Reserva de Contingência, nos termos o art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Art. 8º. O limite autorizado no caput do artigo anterior, não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a transferir dotações de
um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, por tratar-se de alteração no QDD – Quadro de
Detalhamento da Despesa.
SEÇÃO II
DO LIMITE DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS PARA CÂMARA
Art. 9º. Até o fim do segundo decêndio do mês de janeiro de 2023, mediante DECRETO EXECUTIVO será definido com exatidão o limite
máximo de recursos financeiros a ser repassado a Câmara Municipal nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
§ 1º - Conforme definição contida no art. 6º da Instrução Normativa nº 02/2000, do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará -
TCM/CE, a receita a ser considerada para base de cálculo do repasse à Câmara Municipal, relativa ao pagamento de pessoal e subsídio de
Vereadores, corresponde a receita tributária decorrente da arrecadação dos impostos municipais, taxas e contribuição de melhoria, somadas às
transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, ambas efetivamente realizadas no exercício
anterior.
§ 2º - Conforme Decisão Sobre Consulta Técnica nº 01/2018 do Pleno do TCE-CE em 10/04/2018 c/c o disposto no Acórdão nº 435/2019 do Pleno
do TCE-CE em 02/04/2019, ambos atinentes ao Processo nº 2006.CAU.CON.03330/06, ficam excluídas da base de cálculo do limite constitucional
máximo do duodécimo as Contribuições do Servidor para o Regime de Previdência e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
CAPÍTULO IV
DA programação financeira e do cronograma mensal de desembolso
Art. 10. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/200 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), o Poder Executivo elaborará e
publicará, até trinta dias após a publicação desta lei, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às
despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva
realização das receitas, com vistas a garantir as metas de resultado primário.
Art. 12. A programação constante dos anexos desta Lei Municipal deriva do PPA – Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e com ele abrange
adequação e compatibilidade.
Parágrafo único - Os projetos, atividades e operações especiais contidos nesta lei municipal estranhos à programação disposta no PPA – Plano
Plurianual para o quadriênio 2022-2025, nele se incorporam, inferidos como revisão de planejamento governamental.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Paço da Prefeitura Municipal de Paramoti, Estado do Ceará, em 30 de novembro de 2022.
ANTÔNIA TELVANIA FERREIRA BRAZ
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Cydalia Barbosa Gama
Código Identificador:F34537E8
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