DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 225
Brasília - DF, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120100001
1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 2
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Defesa............................................................................................................... 20
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 21
Ministério da Economia .......................................................................................................... 25
Ministério da Educação........................................................................................................... 49
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 52
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 57
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 66
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 70
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 97
Ministério da Saúde................................................................................................................ 99
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 121
Ministério do Turismo........................................................................................................... 121
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 128
Ministério Público da União................................................................................................. 128
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 130
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 130
.................................. Esta edição é composta de 134 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 29/11/2022 as
edições extras nºs 224-A e 224-B e no dia
30/11/2022 a Edição Extra nº 224-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CDL SIMPLÍCIO MENDES. Processo
n° 00100.002603/2022-31.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA DSI/GSI-PR Nº 7, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Instrução Normativa nº 1, de 27 de maio de
2020, do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República; a Instrução Normativa GSI/PR
nº 3, de 28 de maio de 2021; e a Instrução Normativa nº
6, de 23 de dezembro de 2021, do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 9.637, de
26 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1, de 27 de maio de 2020, do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. ............................................................................................................
II - coordenar a elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas
internas de segurança da informação do órgão, observadas as normas afins exaradas pelo
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e as melhores práticas
sobre o assunto;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
IV - propor alterações à Política de Segurança da Informação e às normas internas de
segurança da informação;
V - deliberar sobre normas internas de segurança da informação; e
VI - deliberar sobre as ações propostas pelo gestor de segurança da informação no
parecer técnico sobre o relatório de avaliação de conformidade e encaminhar à alta
administração para aprovação o processo contendo os documentos sobre a avaliação de
conformidade." (NR)
"Art. 21. .............................................................................................................
I - o gestor de segurança da informação do órgão ou da entidade;
.....................................................................................................................................
Parágrafo único. O Comitê de Segurança da Informação será coordenado pela
maior autoridade designada." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa GSI/PR nº 3, de 28 de maio de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 41. ............................................................................................................
I - aprovar o processo de avaliação de conformidade disposto no artigo nº 38 e
devolvê-lo ao Comitê de Segurança da Informação para adoção das providências cabíveis;
II - promover ações de capacitação para os agentes responsáveis pela avaliação de
conformidade, visando ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos sobre a legislação
vigente relativa à segurança da informação; e
III - designar ao menos um servidor efetivo, militar de carreira ou empregado
público, lotado no respectivo órgão ou entidade, como responsável pela avaliação de
conformidade de acordo com os aspectos relativos à segurança da informação.
Parágrafo único. A designação a que se refere o inciso III do caput deste artigo não
poderá recair sobre membros da equipe de gestão de segurança da informação do órgão
ou da entidade." (NR)
"Art. 42. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
IV - emitir parecer técnico sobre o relatório de avaliação de conformidade e
apresentá-los ao Comitê de Segurança da Informação; e
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 43. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - elaborar o relatório de avaliação de conformidade e remetê-lo ao gestor de
segurança da informação; e
......................................................................................................................" (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2021, do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º Os perfis institucionais mantidos em mídias sociais deverão ser
administrados e gerenciados por equipes compostas por servidores, militares ou
empregados públicos.
Parágrafo único. Quando não for possível seguir o disposto no caput, a equipe
poderá ser mista, com a participação de terceirizados, desde que sob coordenação e
responsabilidade de servidor, militar ou empregado público." (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I - o inciso I do art. 19 da Instrução Normativa nº 1, de 27 de maio de 2020, do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
II - os incisos I e II do art. 42 da Instrução Normativa GSI/PR nº 3, de 28 de maio de
2021.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6
de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do
artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno),
decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme
anexo.
ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.917645/2018-61
Interessado: PB FARMA DISTRIBUIDORA LTDA. (CNPJ nº 05.487.170/0001-66)
Extrato da Decisão nº 229, de 11 de novembro de 2022: O Secretário-
Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de
sanção pecuniária no valor de R$ 1.636,14 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e
quatorze centavos), em decorrência da venda e oferta de medicamentos por preço
superior 
ao 
permitido 
para 
vendas 
destinadas 
à 
Administração 
Pública,
em
descumprimento ao previsto no Artigo 5º, inciso II, alínea "b" da Resolução CMED nº 02,
de 16 de abril de 2018 e Orientações Interpretativas CMED ns° 01 e 02, de 13 de
novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.911178/2022-42
Interessado: ONCOSETTE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. (CNPJ nº 33.608.937/0001-01)
Extrato da Decisão nº 230 de 16 de novembro de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 1.534.626,37 (um milhão, quinhentos e trinta e quatro mil, seiscentos e vinte
e seis reais e trinta e sete centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço
superior ao
permitido para
negociações destinadas
à Administração
Pública, em
descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de
2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de
13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.930045/2021-94
Interessado: STOCK MED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. EPP
(CNPJ nº 20.650.862/0001-77)
Extrato da Decisão nº 231, de 16 de novembro de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 8.193,08 (oito mil, cento e noventa e três reais e oito centavos), em
decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações
destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,
caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de
2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.905707/2021-98
Interessado: IMUNIZZARE CLÍNICA DE VACINAS LTDA - ME (CNPJ nº 17.982.898/0001-43)
Extrato da Decisão nº 232, de 17 de novembro de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 81.484,19 (oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezenove
centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido para
vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e
8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril
de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.904595/2022-39
Interessado: ELFA MEDICAMENTOS S.A. (CNPJ nº 09.053.134/0001-45).
Extrato da Decisão nº 233 de 17 de novembro de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no
valor de R$ 8.855,29 (oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), em
decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas destinadas
à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº
10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.

                            

Fechar