Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120100003 3 Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.298, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca REAL I S, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0020683-4, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº 21050.011853/2020-11, resolve: Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação REAL I S, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0020683-4 e na Autoridade Marítima sob o nº 401-005907-9 código da frota: 1.02.002 (1.7) no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Espinhel horizontal (fundo), espécie alvo: Batata (Lopholatilus villarii), Abrótea de profundidade (Urophycis cirrata), Namorado (Pseudopercis numida), Garoupa, cherne pintado, cherne verdadeiro (Epinephelus niveatus), Bagre-branco, (Arius grandicassis), Bagre-de-fita, (Bagre marinus); Bagre-depenacho (Bagre bagre), Bagre (Genidens barbus, Genidens planifrons), Bagre-amarelo (Cathorops spixii) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar territorial S/SE; e ZEE S/SE, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO GUND PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.299, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca COMETA I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira RS-0003921-5, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº 21042.002160/2021-18, resolve: Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação COMETA I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0003921-5 e na Autoridade Marítima sob o nº 461-007000-6 código da frota: 2.08.001 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Emalhe costeiro diversificado, espécie alvo: Anchova, Cururuca/Corvina, Pescada-olhuda, Castanha, Abrótea e fauna acompanhante, na área de atuação: Litoral do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO GUND PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.305, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca PETER"S FISH, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira ES-0013734-6, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº 21044.001339/2022-19, resolve: Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação PETER"S FISH, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº ES-0013734-6 e na Autoridade Marítima sob o nº 341-023903-1 código da frota: 1.02.002 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Espinhel horizontal (fundo), espécie alvo: Batata (Lopholatilus villarii), Abrótea de profundidade (Urophycis cirrata), Namorado (Pseudopercis numida), Garoupa, cherne pintado, cherne verdadeiro (Epinephelus niveatus), Bagre-branco, (Arius grandicassis), Bagre-de-fita, (Bagre marinus); Bagre-depenacho (Bagre bagre), Bagre (Genidens barbus, Genidens planifrons), Bagre-amarelo (Cathorops spixii) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar territorial Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação. JAIRO GUND PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.342, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 Cancelar, o Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira da embarcação de pesca MESTRE DOS MARES, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº RS-0000586-0 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob nº 461-007560-1. O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, e considerando o contido no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, na Portaria nº 1.235, de 30 de agosto de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o que consta no Processo nº 21042.006544/2019- 87, resolve: Art. 1º Cancelar com base no §1º do art. 8°, e art. 10 do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, no art. 30, nos arts. 30 e 34, inciso III da Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o contido no art. 1° da Portaria nº 1.235, de 30 de agosto de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA, o Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira da embarcação de pesca MESTRE DOS MARES, de propriedade de Quintino Rocha Ferreira, a qual encontra-se inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº RS-0000586-0 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob nº 461-007560-1, na modalidade de permissionamento de emalhe costeiro diversificada, para a captura das espécies-alvo: anchova (Pomatomus saltatrix); corvina (Micropogonias furnieri); pescada (Cynoscion guatucupa); castanha (Umbrina canosai) e abrótea (Urophycis brasiliensis), com área de operação no litoral do Estado do Rio Grande do Sul, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 2.08.001, que corresponde ao item 2.13, do Anexo II, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 2º A parte interessada tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso administrativo, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, após a entrada em vigor desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação. JAIRO GUND PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.354, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 Cancelar, o Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira da embarcação de pesca PONTALENSE, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº RS-0009608-7 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob nº 461-007414-1. O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, do Anexo I, ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022 e considerando o contido no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº 21042.010888/2022-96, resolve: Art. 1º Cancelar com base no art. 10 do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015 e no art. 34, inciso III da Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, o Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira da embarcação de pesca PONTALENSE, de propriedade de Oscar Luiz Felippe Gauterio, a qual encontra-se inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº RS-0009608-7 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob nº 461-007414-1, na modalidade de permissionamento de emalhe costeiro diversificada, para a captura das espécies-alvo: anchova (Pomatomus saltatrix), corvina (Micropogonias furnieri), pescada (Cynoscion guatucupa), castanha (Umbrina canosai) e abrótea (Urophycis brasiliensis), com área de operação no litoral do Estado do Rio Grande do Sul, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 2.08.001, que corresponde ao item 2.13, do Anexo II, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 2º O interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso administrativo, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, após a entrada em vigor desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação. JAIRO GUND PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.355, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 Cancelar, o Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira da embarcação de pesca MAKSOEL, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº RS0000578-8 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob nº 461006799-4. O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022 e considerando o contido no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº 21042.010886/2022-05, resolve: Art. 1º Cancelar com base no art. 10 ao Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e no inciso III do art. 34, da Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República o Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira da embarcação de pesca MAKSOEL, de propriedade de Odenir Gonçalves Florindo, a qual encontra-se inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº RS0000578-8 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob nº 461006799-4, na modalidade de permissionamento de emalhe costeiro diversificada, para a captura das espécies- alvo: anchova (Pomatomus saltatrix), corvina (Micropogonias furnieri), pescada (Cynoscion guatucupa), castanha (Umbrina canosai) e abrótea (Urophycis brasiliensis), com área de operação no litoral do Estado do Rio Grande do Sul, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 2.08.001, que corresponde ao item 2.13, do Anexo II, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 2º A parte interessada tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso administrativo, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, após a entrada em vigor desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação. JAIRO GUNDFechar