Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120100002 2 Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral HELDO FERNANDO DE SOUZA Diretor-Geral da Imprensa Nacional JAIR MESSIAS BOLSONARO Presidente da República ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Processo Administrativo nº 25351.911102/2022-17 Interessado: DROGARIA BEM ESTAR FARMA LTDA-ME. (CNPJ nº 17.328.794/0001-10). Extrato da Decisão nº 234, de 22 de novembro de 2022: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 11.127,74 (onze mil, cento e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), em decorrência da venda e oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto no Artigo 5º, inciso II, alíneas "a" e "b" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018 e Orientações Interpretativas CMED ns° 01 e 02, de 13 de novembro de 2006. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 365, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, designada pela Portaria nº 337, de 27/02/2020, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de 21/08/2018, publicado no DOU de 23/08/2018, considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22, de 20 de junho de 2013 e CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos relacionados no processo nº 21042.016700/2022-13, resolve HABILITAR os Médicos Veterinários relacionados no anexo I, que contém os processos, nomes e respectivos números de registro no CRMV, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul, consoante às normas dispostas nas legislações vigentes. Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA através do sistema informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos municípios e aos estabelecimentos constantes nos respectivos processos. A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com atendimento aos demais dispositivos legais que regem a matéria. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA PAN RUGERI ANEXO I MÉDICOS VETERINÁRIOS HABILITADOS PARA A EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . P R O C ES S O NOME CRMV-RS . 21042.015147/2022-00 MARCELO MARQUES MARTINS 04828 . 21042.015294/2022-71 CLAUDIA MARLIES BAUR 05835 . 21042.015365/2022-36 GIOVANA MÜLLER NADAL 10290 . 21042.015411/2022-05 PAMELA FREITAS COSTA 19477 . 21042.015545/2022-18 THIAGO SAGRILO ANDRES 09498 . 21042.015582/2022-26 LUIZA VICENTINI DE MEDEIROS ROSSI 18634 . 21042.015645/2022-44 LILIANA JOST DUTRA 14934 . 21042.015849/2022-85 FELIPE POTRICH 18742 . 21042.016041/2022-15 LEONARDO FILIPINI CRUZ 16654 . 21042.016176/2022-81 JONATAN PELISOLI FORMAGIO 17891 . 21042.016260/2022-02 GUILHERME MARION MARCHI 15660 . 21042.016296/2022-88 TAÍS SCHEFFER DEL PINO 15802 . 21042.016493/2022-05 MICHEL TIAGO PELIZZA 16976 . 21042.016523/2022-75 JOÃO RICARDO MALHEIROS DE SOUZA 13543 SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SANTA CATARINA PORTARIA Nº 35, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, nomeado pela Portaria nº 2.757, de 14 de agosto de 2019, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e ainda o constante dos autos do processo SEI 21000.117090/2022-61, resolve: Art. 1 - Habilitar a Médica Veterinária JANISA MORGANA FRIGO, registrada junto ao CRMV Primário nº 8606/SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do Estado de Santa Catarina. Parágrafo único: a profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano). Art. 2 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS CEZAR FARIA DE MESQUITA PORTARIA Nº 34, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, nomeado pela Portaria nº 2.757, de 14 de agosto de 2019, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e ainda o constante dos autos do processo SEI 21000.116882/2022-18, resolve: Art. 1 - Habilitar a Médica Veterinária ÉRICA PATRÍCIA SCHMITZ, registrada junto ao CRMV Primário nº 11833/SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do Estado de Santa Catarina. Parágrafo único: a profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano). Art. 2 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS CEZAR FARIA DE MESQUITA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.291, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca DIPLOMATA I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira RS-0003911-9, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº 21042.009946/2019-33, resolve: Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação DIPLOMATA I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0003911-9 e na Autoridade Marítima sob o nº 463-003257-6, código da frota: 2.08.001, modalidade 2.13 da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, 10 de junho de 2011, no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Emalhe Costeiro diversificada, espécie alvo: Anchova (Pomatomus saltatrix), Corvina (Micropogonias furnieri), Pescada (Cynoscion guatucupa), Castanha (Umbrina canosai) e Abrótea (Urophycis brasiliensis) e fauna acompanhante, na área de atuação: litoral do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o não cumprimento do disposto no inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO GUND PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.293, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca LIRIO DOS VALES I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira 0000579-0, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº 21042.012247/2019-71, resolve: Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação LIRIO DOS VALES I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 0000579-0 e na Autoridade Marítima sob o nº 461-006936-9 código da frota: 2.08.001 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Rede de Emalhe Costeiro Diversificado (Fundo e Superfície), Espécie- alvo: Anchova (Pomatomus saltatrix), Corvina (Micropogonias furnieri), Pescada (Cynoscion guatucupa), Castanha (Umbrina canosai), Abrótea (Urophycis brasiliensis) e fauna acompanhante, na área de atuação: Litoral do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação. JAIRO GUNDFechar