DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120100002
2
Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Processo Administrativo nº 25351.911102/2022-17
Interessado: DROGARIA BEM ESTAR FARMA LTDA-ME. (CNPJ nº 17.328.794/0001-10).
Extrato da Decisão nº 234, de 22 de novembro de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no
valor de R$ 11.127,74 (onze mil, cento e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), em
decorrência da venda e oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas
destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto no Artigo 5º, inciso II, alíneas
"a" e "b" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018 e Orientações Interpretativas CMED ns°
01 e 02, de 13 de novembro de 2006.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 365, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, designada pela Portaria nº 337, de 27/02/2020, no uso de suas atribuições legais
e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno
da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de
13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de 21/08/2018, publicado no DOU de
23/08/2018, considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22, de 20 de
junho de 2013 e CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos relacionados no
processo nº 21042.016700/2022-13, resolve
HABILITAR os Médicos Veterinários relacionados no anexo I, que contém os
processos, nomes e respectivos números de registro no CRMV, para emitir Guia de Trânsito
Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul, consoante às normas dispostas nas
legislações vigentes.
Esta habilitação restringe-se à emissão
de GTA através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos
municípios e aos estabelecimentos constantes nos respectivos processos.
A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com atendimento aos demais
dispositivos legais que regem a matéria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA PAN RUGERI
ANEXO I
MÉDICOS VETERINÁRIOS HABILITADOS PARA A EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO
ANIMAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
.
P R O C ES S O
NOME
CRMV-RS
.
21042.015147/2022-00
MARCELO MARQUES MARTINS
04828
.
21042.015294/2022-71
CLAUDIA MARLIES BAUR
05835
.
21042.015365/2022-36
GIOVANA MÜLLER NADAL
10290
.
21042.015411/2022-05
PAMELA FREITAS COSTA
19477
.
21042.015545/2022-18
THIAGO SAGRILO ANDRES
09498
.
21042.015582/2022-26
LUIZA VICENTINI DE MEDEIROS ROSSI
18634
.
21042.015645/2022-44
LILIANA JOST DUTRA
14934
.
21042.015849/2022-85
FELIPE POTRICH
18742
.
21042.016041/2022-15
LEONARDO FILIPINI CRUZ
16654
.
21042.016176/2022-81
JONATAN PELISOLI FORMAGIO
17891
.
21042.016260/2022-02
GUILHERME MARION MARCHI
15660
.
21042.016296/2022-88
TAÍS SCHEFFER DEL PINO
15802
.
21042.016493/2022-05
MICHEL TIAGO PELIZZA
16976
.
21042.016523/2022-75
JOÃO RICARDO MALHEIROS DE SOUZA
13543
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 35, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
O
SUPERINTENDENTE 
FEDERAL
DE
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, nomeado pela
Portaria nº 2.757, de 14 de agosto de 2019, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, em especial a disposta no art. 292 do Regimento Interno da Secretaria
Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e ainda
o constante dos autos do processo SEI 21000.117090/2022-61, resolve:
Art. 1 - Habilitar a Médica Veterinária JANISA MORGANA FRIGO, registrada
junto ao CRMV Primário nº 8606/SC, para colheita e envio de amostras para
diagnóstico do Mormo no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: a profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da
habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano).
Art. 2 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS CEZAR FARIA DE MESQUITA
PORTARIA Nº 34, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, nomeado pela Portaria nº 2.757, de 14 de
agosto de 2019, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta
no art. 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela
Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e ainda o constante dos autos do processo SEI
21000.116882/2022-18, resolve:
Art. 1 - Habilitar a Médica Veterinária ÉRICA PATRÍCIA SCHMITZ, registrada
junto ao CRMV Primário nº 11833/SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico
do Mormo no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: a profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da
habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano).
Art. 2 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS CEZAR FARIA DE MESQUITA
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.291, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca DIPLOMATA I, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira RS-0003911-9, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do Anexo
I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial
de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº 21042.009946/2019-33, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação DIPLOMATA I, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0003911-9 e na Autoridade Marítima
sob o nº 463-003257-6, código da frota: 2.08.001, modalidade 2.13 da Instrução Normativa
Interministerial MPA/MMA nº 10, 10 de junho de 2011, no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento:
Emalhe Costeiro diversificada, espécie alvo: Anchova (Pomatomus saltatrix), Corvina
(Micropogonias furnieri), Pescada (Cynoscion guatucupa), Castanha (Umbrina canosai) e
Abrótea (Urophycis brasiliensis) e fauna acompanhante, na área de atuação: litoral do
Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o não cumprimento do disposto no inciso II
do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.293, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação
de pesca LIRIO DOS VALES I, inscrita no Registro
Geral da Atividade Pesqueira 0000579-0, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em
vigor desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do
Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Lei nº 11.959, de 29 de
junho de 2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de
2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa
nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que
consta do Processo nº 21042.012247/2019-71, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação LIRIO DOS VALES
I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 0000579-0 e na
Autoridade Marítima sob o nº 461-006936-9 código da frota: 2.08.001 no Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de
permissionamento: Rede de Emalhe Costeiro Diversificado (Fundo e Superfície), Espécie-
alvo: Anchova
(Pomatomus saltatrix),
Corvina (Micropogonias
furnieri), Pescada
(Cynoscion guatucupa), Castanha (Umbrina canosai), Abrótea (Urophycis brasiliensis) e
fauna acompanhante, na área de atuação: Litoral do Estado do Rio Grande do Sul,
tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da
Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio
Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18,
de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada
em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
JAIRO GUND

                            

Fechar