DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120100004
4
Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.357, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Cancela, a pedido, o Certificado de Registro e Autorização
de 
Embarcação 
Pesqueira
na 
modalidade 
de
permissionamento de arrasto de fundo duplo ou simples,
da embarcação de pesca NIL E ROGER (ex CEARA III); e
concede, 
em 
conversão, 
na 
modalidade 
de
permissionamento de arrasto de fundo duplo ou simples.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 ao Anexo
I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, a Instrução Normativa 03, de 12 de
maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e
o que consta do Processo nº 00375.001174/2007-16, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca NIL
E ROGER (ex CEARA III), de propriedade de Rogério de Oliveira, encontra-se inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº SP-0007429-1 e na Autoridade Marítima pelo
Título de Inscrição de Embarcação nº 401-078367-2, na modalidade de permissionamento
de arrasto de fundo duplo ou simples, para a captura das espécies-alvo: Camarão-sete-
barbas (Xiphopenaeus kroyeri), Camarão-santana (Pleoticus muelleri), Camarão-barba-ruça
(Artemesia longinaris), com área de operação no Mar Territorial Sul e Sudeste e na Zona
Econômica Exclusiva Sul e Sudeste, código do SisRGP nº 3.02.002, que corresponde ao item
3.9, do Anexo III da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do
Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de
Pesca para a embarcação de pesca NIL E ROGER (ex CEARA III), de propriedade de Rogério
de Oliveira, encontra-se inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº SP-
0007429-1 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação nº 401-
078367-2, na modalidade de permissionamento de arrasto de fundo duplo ou simples, para
a captura das espécies-alvo: Camarão-sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri), Camarão-
santana (Pleoticus muelleri), Camarão-barba-ruça (Artemesia longinaris), com área de
operação no Mar Territorial Sul e Sudeste e na Zona Econômica Exclusiva Sul e Sudeste,
código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 3.02.004, que
corresponde ao item 3.8, do Anexo III da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio
Ambiente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JAIRO GUND
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 706, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Identidade
e Qualidade do fiambre.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 25 e 71
do Anexo I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de
1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo
21000.101460/2021-67, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do
fiambre, na forma desta Portaria.
Art. 2º Fiambre é o produto cárneo, obtido de carne de uma ou mais
espécies animais, com adição ou não de miúdos e partes animais comestíveis,
transformados em massa, condimentado, com adição de ingredientes e submetido a
processo térmico específico.
Parágrafo único. Para fins de atendimento a esta Portaria, entende-se por
partes animais comestíveis: gordura, papada e pele.
Art. 3º Fiambre é um produto cozido ou esterilizado.
Art. 4º A denominação de venda do produto é fiambre, podendo ser seguido
de outros termos que o caracterizem.
Parágrafo único. A forma de apresentação do produto deve ser informada na
rotulagem.
Art. 5º São ingredientes obrigatórios na elaboração do fiambre:
I - carne de diferentes espécies de animais de açougue; e
II - sal (NaCl).
Art. 6º São ingredientes opcionais na elaboração do fiambre:
I - aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, previstos em legislação
específica do órgão regulador da saúde e autorizados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
II - água;
III - amido, até o limite máximo de 5% (cinco por cento);
IV - condimentos e especiarias;
V - mono e dissacarídeos;
VI - maltodextrina e dextrina;
VII - proteínas de origem animal;
VIII - proteínas de origem vegetal;
IX - queijos;
X - sais hipossódicos; e
XI - vegetais.
§ 1º Na elaboração do fiambre, é permitido o uso de carne mecanicamente
separada até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
§ 2º Na elaboração do fiambre, é permitido o uso de miúdos comestíveis e
partes animais comestíveis, individual ou em conjunto, até limite total máximo de 10%
(dez por cento).
§ 3º Na elaboração do fiambre, é permitido o uso de proteínas não cárneas,
na forma agregada, no limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento).
§ 4º É permitido o uso da enzima transglutaminase, como coadjuvante de
tecnologia, na fabricação do fiambre.
Art. 7º Devem ser observados os critérios microbiológicos para o fiambre,
estabelecidos em legislação vigente específica.
Art. 8º Ficam definidos os seguintes parâmetros físico-químicos para o
fiambre:
I - amido (máximo) - 5% (cinco por cento);
II - carboidratos totais (máximo) - 10% (dez por cento);
III - umidade (máximo) - 70% (setenta por cento);
IV - proteína (mínimo) - 12% (doze por cento);
V - teor de Cálcio (base seca) (máximo) - 0,45% (quarenta e cinco centésimos
por cento); e
VI - colágeno (máximo) - 25% (vinte e cinco por cento) da proteína total.
§ 1º O parâmetro indicado no inciso II, para carboidratos totais, inclui o teor
de amido presente no produto.
§ 2º A porcentagem de colágeno, presente no fiambre, deverá ser obtida
multiplicando se por 8 (oito) vezes, o valor da hidroxiprolina identificada no produto,
conforme laudos laboratoriais.
Art. 9º O fiambre deve atender as seguintes características sensoriais:
I - aroma característico;
II - textura característica;
III - cor característica; e
IV - sabor característico.
Art. 10. Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes
em quantidade superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica.
Art. 11. O produto deve ser embalado com materiais adequados para as
condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada.
Art. 12. Os estabelecimentos registrados
no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,
contados a partir da publicação desta Portaria, para se adequarem às condições nela
previstas.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação,
a que se refere o caput, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de
validade.
Art. 13. Fica revogado o Anexo III, da Instrução Normativa nº 20, de 31 de
julho de 2000, publicada em 3 de agosto de 2000, na Seção I, página 9, do Diário Oficial
da União.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÕES DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da
Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a):
Nº 76 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da empresa Beekenkamp Plants
B.V., da Holanda, da cultivar de poinsetia (Euphorbia pulcherrima Willd. Ex Klotzsch),
denominada BKPONLR, Certificado de Proteção nº 20200278, com base no inciso II, do art.
40, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 77 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da empresa Deliflor Royalties
B.V., da Holanda, das cultivares de crisântemo (Chrysanthemum x morifolium Ramat.),
denominadas Dlfcotto, Certificado de Proteção nº 20210229 e Dlfzuca, Certificado de
Proteção nº 20190306, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 78 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da empresa Piet Schreurs
Holding B.V., da Holanda, da cultivar de rosa (Rosa L.), denominada SCH72975, Certificado
de Proteção nº 20150228, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 79 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da empresa Horti Partners VOF,
da Holanda, da cultivar de alstroemeria (Alstroemeria L.), denominada Tesisis, Certificado
de Proteção nº 20170319, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 80 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da empresa Floricultura B.V.,
da Holanda, das cultivares de orquídea phalaenopsis (Phalaenopsis Blume), denominadas
Fancy Fire, Certificado de Proteção nº 20180269; e Winterlove, Certificado de Proteção nº
20180271, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 81 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da empresa Nunhems B.V., da
Holanda, da cultivar de tomate (Solanum lycopersicum L.), denominada Azovian,
Certificado de Proteção nº 20220156 e da cultivar de melão (Cucumis melo L.),
denominada Montalvo, Certificado de Proteção nº 20190238, com base no inciso II, do art.
40, da Lei nº 9.456, de 1997.
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação
destas decisões.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ACRE
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA/SR.14/Nº 35, de 19 de setembro de 2006, publicado no D O
U nº 186, de 27 de setembro de 2006, Seção 1, página 60, que criou o PDS Lídia Craveiro,
localizado no município de Sena Madureira, código SIPRA AC0136000, retificado pela
Superintendência Regional no Acre, publicado no D O U, Seção 1, Nº 164 de 30 de agosto
de 2021, que alterou a área e a modalidade do projeto para PA Lídia Craveiro, onde se lê:
com área de 804,8976 ha (oitocentos e quatro hectares, oitenta e nove ares e setenta e
seis centiares), leia-se: com área de 804,9471ha (oitocentos e quatro hectares, noventa e
quatro ares e setenta e um centiares).
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA/INCRA/SR(28)GAB/Nº 11/2014, de 02/04/2014, publicada no
DOU. nº 69 em 10/04/14, seção 1, página nº 66, BS. nº 15 em 14/04/14, que criou o
Projeto de Assentamento Sol Nascente, localizado no município de São Domingos - GO;
onde se lê: área de 2.836,6171 ha(dois mil oitocentos e trinta e seis hectares sessenta e
hum ares e setenta e um centiares), leia-se: área de 2.750,1304 ha(dois mil setecentos e
cinquenta hectares treze ares e quatro centiares) e onde se lê: "...69 (sessenta e nove)
famílias..", leia-se: 76 (setenta e seis) unidades agrícolas familiares".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA/SR-13/Nº 94 de 13 de novembro de 1.997, publicada no
Diário Oficial da União nº 221, Seção 1, pág. 26.248 de 14/11/1997, que criou o Projeto de
Assentamento PADOVANI, código SIPRA MT0192000, localizado nos municípios de Matupá
e Peixoto de Azevedo, no Estado de Mato Grosso, onde se lê: ... com área de 29.969,0000
ha. (vinte e nove mil hectares e novecentos e sessenta e nove ares), leia-se: ... com área
de 31.278,6117 ha. (trinta e um mil, duzentos e setenta e oito hectares, sessenta e um
ares e dezessete centiares), onde se lê: ... capacidade para 400 (quatrocentas) unidades
agrícolas familiares, leia-se: ... capacidade para 458 (quatrocentas e cinquenta e oito)
unidades agrícolas familiares.
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
A CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 586/GM/MC, de 13 de abril de
2019, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Lei Complementar nº 187, de 16
de dezembro de 2021, resolve abrir prazo de trinta dias para a manifestação da
sociedade 
civil, 
na
página 
eletrônica
http://aplicacoes.mds.gov.br/snas/redeprivada/manifestacaorp/lista_processos.php,
referente ao seguinte processo:
Nome da entidade: INSTITUIÇÃO CASA DOS VELHOS DE TUPA
CNPJ: 72.550.072/0001-13
Município: Tupã/SP
Processo nº: 71000.045808/2017-11
LILIAN CLAESSEN DE MIRANDA BRANDÃO

                            

Fechar