DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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41
Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. XIV
Impressão de manuais, etiquetas, logomarcas e logotipos ou
fabricação da embalagem (fabricação de caixas, calços e sacos
plásticos).
2
.
XV
Montagem do subconjunto cuba da lava-louça;
10
. XVI
Montagem do subconjunto sistema de lavagem;
19
. XVII
Montagem do subconjunto porta e painel de controle;
10
. XVIII
Montagem do subconjunto gabinete; e
7
. XIX
Integração das partes e peças, montadas de acordo com as etapas
acima, na formação do produto final.
6
.
Total
106
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 5, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os efeitos da solução de consulta sobre
a interpretação da legislação tributária e aduaneira.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no
art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, declara:
Art. 1º A solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária
produz efeitos em todo o território nacional.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de delimitação
territorial dos efeitos da solução de consulta decorrente da própria legislação tributária
objeto de interpretação.
Art. 2º A mudança de domicílio tributário do sujeito passivo não modifica os
efeitos de solução de consulta proferida:
I - por Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal
do Brasil, no caso de consulta formulada pelo sujeito passivo; ou
II - pela Coordenação-Geral de Tributação, ainda que o sujeito passivo não seja
o consulente.
Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
PORTARIA RFB Nº 259, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Portaria RFB nº 246, de 11 de novembro
de 2022, que institui o Conselho Consultivo sobre
Administração Tributária e Aduaneira da União.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 246, de 11 de novembro de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 
2º
.................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º Compete à diretoria de programa da RFB acompanhar e coordenar as
reuniões do Concat." (NR)
"Art. 3º Integrarão o Concat:
I - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, que o presidirá;
II - Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil, que substituirá
o Presidente, nas suas ausências;
III - Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil;
IV - até 5 (cinco) ex-Secretários da Receita Federal do Brasil, mediante
convite do Presidente do Conselho; e
V - até 5 (cinco) integrantes de entidades, públicas ou privadas, que atuem
na promoção de estudos e pesquisas sobre a legislação tributária e aduaneira,
mediante convite do Presidente do Conselho a depender da área temática objeto da
pauta.
§ 1º A participação de ex-Secretários de que trata o inciso IV do caput será
facultativa.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º ...............................................................................................................
§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante envio de
mensagem eletrônica pelo Gabinete do Secretário Especial, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias da reunião e, no caso de reunião extraordinária, mediante
convocação do Presidente.
§ 1º -A. O quórum mínimo para realização das reuniões do Concat será de
7 (sete) integrantes, sendo obrigatória a participação do Presidente ou de seu
substituto.
§ 2º As reuniões do
Concat serão realizadas, preferencialmente, na
modalidade presencial, admitida, excepcionalmente, a forma híbrida." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 109, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Reconhece o direito à redução do imposto de renda
das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de implantação de empreendimento na área
de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que
menciona.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020 e o artigo 4º
da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, considerando o disposto no art. 1° da
Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei n°
13.799, de 03 de janeiro de 2019, no art. 3º do Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002,
e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, e tendo em
vista a Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de dezembro de 2020 e a Portaria SRRF01 nº 27, de
23 de abril de 2021, declara:
Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa ADUBOS ARAGUAIA IND E COM
LTDA, CNPJ: 03.306.578/0001-69, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto
de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não-restituíveis, incidente sobre o lucro da
exploração, relativo ao projeto de implantação de empreendimento da empresa na área de
atuação da SUDAM, de que trata o Laudo Constitutivo n° 002/2022, com prazo de fruição
de 10 (dez) anos, contado do ano-calendário 2022 ao ano-calendário 2031, conforme
consta no processo administrativo n° 19614.740776/2022-90:
I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 03.306.578/0030-01;
II - Localização: ROD BR 158 , KM 139 , MARGEM ESQUERDA S/N - ZONA
RURAL, Confresa-MT, CEP:78652-000.
III - Enquadramento do empreendimento: art. 2º, inciso VI, "e", Decreto nº
4.212/2002;
IV - Produto Incentivado: Adubos e Fertilizantes;
V - Capacidade instalada anual: 249.984,03 toneladas.
Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que
usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto.
Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 110, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído
pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de
2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o
artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do
Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução Normativa RFB nº
1.911, de 11 de Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril
de 2021, a Portaria MME nº 194, de 30 de março de 2012, e o que consta do processo
administrativo n° 10265.230472/2022-51, DECLARA:
Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído
pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o
disposto no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:
EMPRESA: TRANSNORTE ENERGIA S A.
CNPJ:14.683.671/0001-09
PROJETO: Transmissão de Energia Elétrica relativo à construção dos seguintes
empreendimentos: I) Linha de Transmissão Engenheiro Lechuga - Equador, Circuito Duplo,
em 500 kV; II) Linha de Transmissão Equador - Boa Vista, Circuito Duplo, em 500 kV; III)
Subestação de chaveamento Equador; e IV) Subestação Boa Vista, aprovado pela Portaria
MME n° 194, de 30/03/2012, publicada no Diário Oficial da União de 02/04/2012, e com
prazo para execução da obra estimado em 36 meses (contados da assinatura do Primeiro
Termo Aditivo ao Contrato de Concessão n° 003/2012, em 17/09/2021).
SETOR FAVORECIDO: Energia.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período
de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5°
da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado
o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n°
6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Obrigações Acessórias
LEILOEIRO. PESSOA FÍSICA.
Ainda que se registre como empresário individual, o leiloeiro não é assim
considerado para fins de equiparação a pessoa jurídica. Consequentemente, seu
rendimento deve ser tributado na pessoa física e ele não está submetido às obrigações
acessórias das pessoas jurídicas, como apresentação de DCTF, ECF e EFD-Contribuições.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto
sobre a Renda de 2018
(RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art.
38, inciso V, art. 162, § 2º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de
2012, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, art. 1º;
Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, art. 5º, inciso XVIII.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. PRONAMPE. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta fiscal a respeito da possibilidade de adesão ao Pronampe,
por não versar sobre legislação tributária.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 99, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
Recap - à pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, em face ao disposto nos
arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, alterada pela Lei nº 12.715,
de 17 de setembro de 2012, no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, nos arts.
560 a 576 da Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019, e com base no
processo nº 13042.079300/2022-91, declara:
Art. 1º: Habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras (RECAP), a pessoa jurídica SAMBAZON DO BRASIL AGROINDUSTRIAL
LTDA, CNPJ nº 07.294.662/0001-60, na condição de pessoa jurídica preponderantemente
exportadora a que se refere o art. 13 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005, e na forma da
Instrução Normativa RFB nº 1.911 de 11/10/2019, DOU 15/10/2019;
Art. 2º: O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de
adesão ao Recap e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada;
Art. 3º: Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei
nº 11.196, de 2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25
de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de
2008;

                            

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