DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE
CO N T I N U A DA
GERÊNCIA TÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE
M A N U T E N Ç ÃO
PORTARIA Nº 9.875, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
O GERENTE TÉCNICO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 21, inciso IV, da Portaria Nº
8.094/SPO de 19 de maio de 2022, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro
da Aviação Civil nº 145 - RBAC nº 145 e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e
considerando o que consta do processo nº 00058.030426/2022-46, resolve:
Art. 1º Tornar pública a emissão do Certificado de Organização de Manutenção
nº 2211-05/ANAC, emitido em 16 de novembro de 2022 em favor da organização de
manutenção de produto aeronáutico GLOBAL ENGINE MAINTENANCE LLC.
Art. 2º O inteiro teor do Certificado encontra-se disponível no sítio da ANAC na
rede 
mundial 
de
computadores 
- 
endereço:
h t t p s : / / s i s t e m a s . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / Av G e r a l / A I R 1 4 5 B a s e s . a s p
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO VIANA TORRES
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS
PORTARIA Nº 9.759, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de
Concessão,
Considerando o art. 12 da Lei nº 14.368, de 14 de junho de 2022, que dispõe
sobre
a alteração
dos
valores
das tarifas
aeroportuárias
para
deduzir o
valor
correspondente à contribuição ao Fundo Nacional de Aviação Civil criada com fundamento
no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.319, de 25 de julho de 2016;
Considerando o critério de publicação dos tetos das tarifas aeroportuárias
descrito, na cláusula 3.1.28 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº
001/ANAC/2014 - SBGL, referente à concessão dos serviços públicos para a ampliação,
manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional do
Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim, localizado no município do Rio de Janeiro
(RJ); e
Considerando o que consta do processo nº 00058.050018/2022-19, resolve:
Art. 1º Atualizar o tarifário previsto no Anexo 4 do Contrato de Concessão de
Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2014 - SBGL.
Parágrafo único. As tabelas a seguir dispostas substituem as constantes na
Portaria nº 8.015, de 11 de maio de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores:
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
. Tarifa de embarque
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
29,28
51,86
Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
. Tarifa de Conexão
(por passageiro)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
13,48
13,48
Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I
. Tarifa de Pouso
(Tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
9,1721
24,4531
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II
. Faixa
de 
Peso
Máximo 
de
Decolagem
(Tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
. ATÉ 1
150,10
216,02
. DE 1 ATÉ 2
150,10
216,02
. DE 2 ATÉ 4
182,22
380,21
. DE 4 ATÉ 6
368,64
764,70
. DE 6 ATÉ 12
480,12
1.006,63
. DE 12 ATÉ 24
1.090,53
2.272,53
. DE 24 ATÉ 48
2.798,43
5.102,39
. DE 48 ATÉ 100
3.312,62
6.929,91
. DE 100 ATÉ 200
5.406,65
11.518,18
. DE 200 ATÉ 300
8.535,16
18.331,41
. MAIS DE 300
14.265,41
30.346,44
Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I
. Tarifa de Permanência
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
. Pátio de Manobras (PPM)
1,8121
4,8819
. Pátio de Estadia (PPE)
0,3845
0,9939
Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às
Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
. Faixa
de
Peso 
Máximo
de
Decolagem
(Tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
. ATÉ 1
24,82
23,34
. DE 1 ATÉ 2
24,82
23,34
. DE 2 ATÉ 4
24,82
23,34
. DE 4 ATÉ 6
24,82
28,08
. DE 6 ATÉ 12
24,82
46,67
. DE 12 ATÉ 24
36,03
93,74
. DE 24 ATÉ 48
72,22
182,80
. DE 48 ATÉ 100
119,57
304,16
. DE 100 ATÉ 200
270,88
688,24
. DE 200 ATÉ 300
472,29
1.203,69
. MAIS DE 300
686,76
1.751,48
Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do
Grupo II (por hora ou fração)
. Faixa
de 
Peso
Máximo 
de
Decolagem
(Tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
. ATÉ 1
1,63
1,50
. DE 1 ATÉ 2
1,63
1,50
. DE 2 ATÉ 4
1,63
3,03
. DE 4 ATÉ 6
2,15
5,38
. DE 6 ATÉ 12
3,68
9,28
. DE 12 ATÉ 24
7,20
18,35
. DE 24 ATÉ 48
14,39
36,50
. DE 48 ATÉ 100
23,90
60,92
. DE 100 ATÉ 200
54,11
138,23
. DE 200 ATÉ 300
94,49
241,08
. MAIS DE 300
137,31
351,25
Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
. Períodos de Armazenagem
Percentual 
sobre
o
valor CIF
. 1º - Até 02 dias úteis
0,55%
. 2º - De 3 a 5 dias úteis
1,10%
. 3º - De 6 a 10 dias úteis
1,65%
. 4º - De 11 a 20 dias úteis
3,30%
. Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a
retirada da mercadoria.
+ 1,65%
. Observações:
1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;
2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 8.
Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga
Importada
. Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
. R$ 0,0556 por quilograma
. Observações:
1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7;
2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;
3. Cobrança mínima: R$16,94 (dezesseis reais e noventa e quatro centavos).
Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada
em Casos Especiais
. Períodos de Armazenagem
Sobre 
o 
Peso
Bruto
. 1º - Até 4 dias úteis
R$ 0,1483
. 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a
retirada da mercadoria
+ R$ 0,1483
. Observações:
1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$16,98 (dezesseis reais e noventa
e oito centavos).
Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
. Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
. R$ 0,9266
. Observações:
1. Cobrança mínima: R$84,87 (oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no
T EC A ;
. 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA,
deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo.
Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga
Importada de Alto Valor Específico
. Períodos de Armazenagem
Faixa (R$)
Percentual sobre o
Valor CIF
. 3 dias úteis ou fração, a contar da data do
recebimento no TECA
de 
5.000,00 
a
19.999,99/kg
0,44%
.
de 
20.000,00
a
79.999,99/kg
0,22%
.
acima 
de
80.000,00/kg
0,11%
. Observações:
1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da
carga.
Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga
destinada à Exportação
. Períodos de Armazenagem
Valor Sobre o Peso
Bruto
. 1º - Até 4 dias úteis
R$ 0,0741
. 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a
retirada da mercadoria
R$ 0,0741
. Observações:
1. Tarifa mínima de R$6,79 (seis reais e setenta e nove centavos) no TECA de origem e
R$3,40 (três reais e quarenta centavos) no TECA de trânsito;
. 2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período;
3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA,
decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.
Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de
Perdimento
. Períodos de Armazenagem
Percentual sobre o valor FOB
. 1º Até 45 dias
1,10%
. 2º De mais de 45 dias a 90 dias
2,20%
. 3º De mais de 90 dias a 120 dias
3,30%
. 4º De mais de 120 dias
5,50%
Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar em 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. Após a entrada em vigor desta Portaria, a Concessionária
poderá dar publicidade a novos valores de tarifas em atendimento à cláusula 3.1.28 do
Contrato de Concessão, observando o disposto no caput deste artigo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO PINTO DE MIRANDA
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
Considerando que a incorporação do valor do Adicional de Tarifa Aeroportuária
- ATAERO, extinto pela Lei nº 13.319, de 25 de julho de 2016, acarretou em um aumento
de 35,9% dos valores constante das tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 13 do Anexo
4 - Tarifas, o percentual referente à dedução do valor corresponde à Contribuição Mensal,
extinta pela Lei nº 14.368/2022, a ser aplicado sobre os valores presentes nas tabelas
supramencionadas baseia-se na fórmula, como segue:
Dedução Do Valor Correspondente à Contribuição Extinta (%) = (1/1,359 - 1) =
-26,4165%
Portanto, de forma a deduzir o valor correspondente à Contribuição Mensal
sobre as tarifas aeroportuárias de embarque, pouso, permanência, armazenagem e
capatazia, aplicar-se-á um reajuste de -26,4165% sobre os valores constantes das Tabelas
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 13 da Portaria nº 8015, de 11 de maio de 2022 (7173716),
e um reajuste de 0% sobre os tetos tarifários constantes da Tabela 1- A - Tarifa de Conexão
do mesmo normativo.

                            

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