DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Determinar à Fast Shipping Agenciamento de Cargas Ltda. e à CMA
CGM Societe Anonyme que suspendam imediatamente a cobrança da fatura "EM-
11510", bem como se abstenham de praticar quaisquer atos discriminatórios contra a
empresa exportadora, a exemplo da imposição de obstáculos a futuros embarques,
protesto de títulos ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, dentre outras.
Art. 3º Promover a oitiva das empresas citadas no item anterior para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca dos indícios de conduta infracional
e dos pressupostos que fundamentam a adoção da medida cautelar ora proferida.
Art. 4º Determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação
das Unidades Regionais - SFC proceda à instrução da matéria, devendo submeter o
mérito à apreciação da diretoria colegiada.
Art. 5º Cientificar as empresas Dual Duarte Albuquerque Comércio e
Indústria Ltda., Fast Shipping Agenciamento de Cargas Ltda. e CMA CGM Societe
Anonyme, esta última representada no Brasil pelo Agente Marítimo CMA CGM do Brasil
Agência Marítima Ltda., acerca da presente decisão.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.155, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.262449/2022-11, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. G 4 TRANSPORTES EIRELI
007038
11.712.568/0001-51
. G. P. BELEI - TRANSPORTES LTDA
002566
19.000.042/0001-50
. GUERRINHA TRANSPORTE TURISMO E
LOCADORA LTDA
339833
14.514.218/0001-79
. HOUSE
LOCADORA
TRANSPORTES
LT DA
007039
14.826.286/0001-73
. I.
A
DA SILVA
TRANSPORTES
E
TURISMO LTDA
007040
47.237.456/0001-33
. JR CORPORATION E TRANSPORTE
LT DA
007041
10.677.794/0001-86
. KOBAYASHI TURISMO LTDA
419293
10.560.226/0001-09
. MARTINI
-
TRANSPORTES
DE
PASSAGEIROS LTDA
007042
47.591.588/0001-69
. MULTI
WP
COMERCIAL
E
DISTRIBUIDORA LTDA
007043
09.535.178/0001-01
. NAIARA TURISMO LTDA
007044
26.969.665/0001-00
. NATIVA FRETAMENTO LTDA
007045
12.629.615/0001-60
DECISÃO SUPAS Nº 1.156, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.262464/2022-69, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. PAULO
CESAR
TRANSPORTES
LT DA
007046
43.572.399/0001-98
. RADIAL
TRANSPORTE
DE
VEICULOS E CARGAS LTDA. - EPP
001505
07.249.276/0001-57
. RAIOS TOUR VIAGENS E TURISMO
EIRELI
003027
22.294.188/0001-60
. RAPHA
TUR
TRANSPORTES
E
TURISMO LTDA
007047
44.990.330/0001-47
. TIM
BUS
TRANSPORTES
DE
CARGAS E PASSAGEIROS LTDA
007048
48.540.358/0001-33
. TOP THOUR LTDA
007049
14.214.919/0001-92
. TOPBUS
TRANSPORTES
E
SERVICOS LTDA
007050
48.614.392/0001-05
. TRANS BRAATZ TUR TRANSPORTE
DE PASSAGEIRO LTDA-ME
420529
16.906.894/0001-13
. TRANSPORTES PROGRESSO EIRELI
007051
40.582.138/0001-60
. VIACAO SAO MATEUS LTDA
002969
03.515.534/0001-49
. WLTOUR LTDA
007052
34.859.759/0001-46
DECISÃO SUPAS Nº 1.157, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.262432/2022-63, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ARCO-IRIS FRETAMENTO LTDA
007029
15.186.457/0001-00
. BASSANI TRANSPORTES E TURISMO
LT DA
007030
47.621.711/0001-47
. BRENO
TURISMO
E
LOCAÇÕES
LTDA ME
319456
24.554.675/0001-40
. CALUMAS TUR TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
007031
08.517.608/0001-08
. CIDO
VAM
TRANSPORTE
DE
PASSAGEIROS LTDA
007032
40.674.424/0001-56
. DANILO JOSE DA COSTA & CIA
LT DA
002735
07.679.958/0001-08
. DS TURISMO LTDA.
007033
45.520.741/0001-31
. EXCLUSIVE TURISMO LTDA
007034
20.008.857/0001-65
. F D S DE ITAGUAI - TURISMO E
FRETAMENTO - EIRELI
007035
38.527.059/0001-05
. FAEL TURISMO E FRETAMENTO
LT DA
007036
42.454.964/0001-50
. FAST TRANSPORT TURISMO LTDA
007037
41.235.081/0001-96
DECISÃO SUPAS Nº 1.158, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018
e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de
autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam
da Licença Operacional - LOP de nº 72; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.248147/2022-
30, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº
55.334.262/0001-84, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha LOANDA (PR)
- PRESIDENTE PRUDENTE (SP), prefixo 09-0216-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional - LOP
de número 72:
I - de TERRA RICA (PR) para PRESIDENTE PRUDENTE (SP); e
II - de SANTO ANTÔNIO DO CAIUÁ (PR) e SÃO JOÃO DO CAIUÁ (PR) para
PIRAPOZINHO (SP) e PRESIDENTE PRUDENTE (SP).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 07 de fevereiro de 2023.
MARINA SOARES ALMEIDA
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