DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.159, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 64; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.245089/2022-92, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO PROGRESSO E TURISMO S/A, CNPJ nº
32.404.063/0001-08, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha RESENDE
(RJ) - ALÉM PARAÍBA (MG), prefixo 07-0089-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação do mercado de RESENDE (RJ) para ALÉM
PARAÍBA (MG), na Licença Operacional - LOP de número 64.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 06 de fevereiro de 2023.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.160, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 96; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.240206/2022-21, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
92.667.948/0001-13, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha FOZ DO
IGUAÇU (PR) - CARAZINHO (RS), via ITAPIRANGA, prefixo 09-0388-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional -
LOP de número 96:
I - de FOZ DO ICUAÇU (PR), SÃO MIGUEL DO ICUAÇU (PR), CAPANEMA (PR),
PLANALTO (PR), PEROLA D'OESTE (PR) para DESCANSO (SC), IPORA DO OESTE (SC),
ITAPIRANGA (SC), MONDAI (SC), RIQUEZA (SC);
II - de SANTA TEREZINHA DE ITAIPU (PR) para DESCANSO (SC), IPORA DO OESTE
(SC), ITAPIRANGA (SC), MONDAI (SC), RIQUEZA (SC), PALMITINHO (RS), TENENTE PORTELA
(RS), TRÊS PASSOS (RS), CAMPO NOVO (RS), CORONEL BICACO (RS), SÃO MARTINHO (RS),
BOA VISTA DO BURICA (RS), TRÊS DE MAIO (RS);
III - de MEDIANEIRA (PR), CÉU AZUL (PR) para DESCANSO (SC), IPORA DO OESTE
(SC), ITAPIRANGA (SC), MONDAI (SC), RIQUEZA (SC), PALMITINHO (RS), TENENTE PORTELA
(RS), TRÊS PASSOS (RS), CAMPO NOVO (RS), SÃO MARTINHO (RS), TRÊS DE MAIO (RS);
IV - de CAPITÃO LEONIDAS MARQUES (PR) para MONDAI (SC), RIQUEZA (SC);
V - de PRANCHITA (PR) para DESCANSO (SC), IPORA DO OESTE (SC), ITAPIRANGA
(SC), MONDAI (SC), RIQUEZA (SC), PANAMBI (RS);
VI - de SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE (PR) para DESCANSO (SC), MONDAI (SC),
RIQUEZA (SC);
VII - de BARRACÃO (PR) para DESCANSO (SC), IPORA DO OESTE (SC),
ITAPIRANGA (SC), MONDAI (SC), RIQUEZA (SC), IJUI (RS);
VIII - de IJUI (RS) para SÃO MIGUEL D'OESTE (SC);
IX - de DESCANSO (SC), IPORA DO OESTE (SC), ITAPIRANGA (SC), MONDAI (SC),
RIQUEZA (SC) para IRAI (RS), FREDERICO WESTPHALEN (RS), PALMITINHO (RS), TENENTE
PORTELA (RS), TRÊS PASSOS (RS), CAMPO NOVO (RS), SÃO MARTINHO (RS), TRÊS DE MAIO
(RS), SANTA ROSA (RS), GIRUA (RS), SANTO ÂNGELO (RS), IJUI (RS), PANAMBI (RS),
CARAZINHO (RS);
X - de PANAMBI (RS) para DIONISIO CERQUEIRA (SC), CAIBI (SC).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 31 de janeiro de 2023.
MARINA SOARES ALMEIDA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão SUPAS nº 557, de 21 de junho de 2022, publicada no DOU nº 117,
de 23 de junho de 2022, Seção 1, páginas.nºs 80 e 81,
Onde se lê:
"VI - De: BARREIRAS (BA) Para: FORTALEZA (CE)"
Leia - se:
"VI - De: BARREIRAS (BA) e LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (BA) Para: FORTALEZA
(CE)"
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.152, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de
2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 192; e
CONSIDERANDO
o
que
consta 
no
processo
administrativo
nº
50500.031562/2022-56, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da RICCO TRANSPORTES RODOVIÁRIO E TURISMO
EIRELI, CNPJ nº 05.108.552/0001-31, de desistência da implantação da linha TOBIAS
BARRETOS (SE) - FEIRA DE SANTANA (BA), prefixo nº 21-0043-00, e suas seções.
Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.118, de 11 de novembro de 2022.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.153, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 100; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.256983/2022-98, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
95.592.077/0001-04, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção
CURITIBA (PR) - EMBU DAS ARTES (SP), na linha JOACABA (SC) - SÃO PAULO (SP), prefixo
16-0059-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.154, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 16; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.261678/2022-18, decide:
Art. 1º
Deferir o
pedido da
REUNIDAS TRANSPORTES
S/A, CNPJ
nº
04.176.082/0001-80, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha
PORTO UNIÃO (SC) - PALMAS (TO), prefixo 16-0139-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 410, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo Administrativo nº 08084.008064/2021-11.
Interessado: SHOVASH CHANDRA RAJBONGSHI.
Assunto: Recurso Administrativo em pedido de autorização de residência.
Acolho as
razões exaradas no Parecer
nº 18/2022/CNIg_Recursos/CGIL-
GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS (18121107) e NÃO CONHEÇO do recurso administrativo
interposto em face de decisão do Conselho Nacional de Imigração que indeferiu pedido de
autorização de residência, fundamentada na Resolução Conjunta CNIg/Conare nº 1, de 9 de
outubro de 2018, interposto pelo imigrante SHOVASH CHANDRA RAJBONGSHI, nascido no
dia 29/09/1978, nacional de Bangladesh, portador do passaporte nº EA0710586, em razão
da não apresentação do preparo e de sua intempestividade, com fulcro no art. 5º da
Resolução Administrativa CNIg nº 1, de 14 de agosto de 2018, do Conselho Nacional de
Imigração - CNIg.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
Ministro
DECISÃO Nº 411, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo Administrativo nº 08228.005321/2022-61.
Interessado: INÁCIA MENDES.
Assunto: Recurso Administrativo em pedido de autorização de residência.
Acolho
as
razões
exaradas no
Parecer
nº
91/2022/CGIL_Recursos/CGIL-
GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS (20461912), e NÃO CONHEÇO do recurso administrativo
interposto em face de decisão do Conselho Nacional de Imigração que indeferiu o pedido
de autorização de residência, fundamentada na Resolução Normativa nº 23, de 12 de
dezembro de 2017, pela imigrante INÁCIA MENDES, nascida no dia 29/10/1984, nacional
de Guiné-Bissau, passaporte nº C00084358, em razão de sua intempestividade, com fulcro
no caput do art. 5º da Resolução Administrativa nº 01, de 14 de agosto de 2018, do
Conselho Nacional de Imigração - CNIg.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
Ministro
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
ATA DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA - JARI01/SPRF/SP
REALIZADA EM 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Às nove horas do dia oito de novembro de dois mil e vinte e dois, foi
realizada 
virtualmente 
a 
10ª 
(décima) 
Reunião 
Ordinária 
da 
Primeira 
Junta
Administrativa de Recursos de Infrações da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL/SPRF/SP, sob
a Presidência do Sr. Carlos Magno Santos de Argolo, e contou ainda com a participação
dos membros Roberto Roggiero Júnior e Fernando Kazuo Nagatomi. O membro João
Burke Passos Filho foi substituído pelo membro Roberto Roggiero Júnior, em razão de
seu pedido de desvinculação, conforme Termo de Renúncia (42009477). Foram
secretariados por Ligia Frias e André Luís de Almeida Bruni. Os trabalhos foram
iniciados com a leitura e respectiva aprovação da Ata da última sessão ordinária. Na
ordem
do dia,
foram apreciados
74
Processos, restando,
ainda, deliberado
o
seguinte:
.
1ª INSTÂNCIA
.
D EC I S ÃO
SOMA
. 1
DEFERIDOS:
01
. 2
INDEFERIDOS
40
. 3
NÃO CONHECIDOS
33
. 3.1
por intempestividade
24
. 3.2
por não comprovar legitimidade de parte
09
. 3.3
por inépcia da inicial
. 3.4
por intempestividade e por não comprovar legitimidade
. 3.5
por falta de documentos (Resolução 299/08 CONTRAN)
. 4
SUSPENSOS

                            

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