DOE 01/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº239 | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2022
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0222/2022
MAT.
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
TITULAÇÃO
CURSO /TREINAMENTO
PERÍODO DE
REALIZAÇÃO
CARGA
HORÁRIA
VALOR DA
HORA/AULA
VALOR
TOTAL
34683
Ana Beatriz De
Mendonça Barroso
Assessor
Técnico IV
Mestre
Organização Institucional da ALECE I
Dezembro
25h/a
110,74
2.768,50
009744
Leila Paula Viana Pires
Articuladora
Especialista
Organização Institucional da ALECE II
Dezembro
25h/a
88,59
2.214,75
009744
Leila Paula Viana Pires
Articuladora
Especialista
Gestão Estratégica no Poder Publico no Legislativo
Dezembro
15h/a
88,59
1.328,85
*** *** ***
ATO NORMATIVO Nº320.
REGULAMENTA O ART. 25, DA LEI ESTADUAL Nº17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE TRATA DO
REGIME DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ADMINISTRAÇÃO LEGISLATIVA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no Art. 19, XVIII, “a”, da
Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), CONSIDERANDO o disposto no art. 25, da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019,
e a necessidade de estabelecer critérios para definição do regime de trabalho dos servidores do Poder Legislativo, RESOLVE:
Art. 1° Este Ato Normativo regulamenta, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, o regime de trabalho dos servidores efetivos e
ocupantes de funções públicas da carreira de administração legislativa em atividade, em conformidade com o art. 25, da Lei Estadual nº 17.091, de 14 de
novembro de 2019.
Art. 2° O regime de trabalho ordinário dos servidores efetivos/ocupantes de funções públicas do Poder Legislativo é de 30 (trinta) horas semanais,
em um turno diário de 6 (seis) horas.
Parágrafo único. O expediente dos servidores e ocupantes de funções públicas e prestadores de serviço do Poder Legislativo se dará entre 7 e 19h,
cabendo ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora definir, por intermédio de Portaria, as escalas de trabalho.
Art. 3º A carga horária de que trata o Art. 1º poderá ser alterada de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas, em 2 (dois) turnos diários de 4 (quatro) horas
cada um, a juízo da Mesa Diretora, desde que atendidas as seguintes condições:
I - comprovação da necessidade do serviço e atendimento do interesse público;
II - disponibilidade orçamentária e financeira para custear o aumento da despesa durante o exercício;
III – anuência do servidor.
§1º A remuneração da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será fixada com o acréscimo 40% (quarenta por cento) do valor da
jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, incidente sobre o vencimento-base, nos termos do § 2°, do art. 25 da Lei Estadual nº 17.091, de 14 de
novembro de 2019.
§2º Os efeitos financeiros da alteração da carga horária vigorarão a partir da data da publicação do Ato da Mesa Diretora.
§3º É vedada a percepção cumulativa pelo servidor da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas com prestação de serviço extraordinário e Gratificação
pela Execução de Trabalho Técnico Relevante – GTTR.
§4º A alteração da remuneração a que se refere o §1º integrará a base de contribuição previdenciária e será computada para cálculo dos proventos
de aposentadoria, na forma da legislação em vigor.
§5º Para fins de cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, serão consideradas como de efetivo exercício as atividades realizadas de
forma presencial, remota ou hibrida.
§7º A remuneração da carga horária alterada será considerada para fins de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e décima terceira
remuneração.
Art. 4º A comprovação da necessidade do serviço e do atendimento ao interesse público a que se refere o inciso I, do Art. 3º, deste ato, deverá ser
atestada pelo chefe imediato e pelo ocupante do cargo de maior hierarquia do órgão em que o servidor estiver lotado.
Art. 5º A comprovação a que se refere o inciso II, do Art. 3º, deste ato, deverá ser realizada pela Diretoria Administrativa e Financeira.
Art. 6º A solicitação da mudança do regime de trabalho do servidor/ocupante de função pública deverá ser solicitada à Mesa Diretora pelo ocupante
do cargo de maior hierarquia do órgão em que o servidor estiver lotado e deverá ser instruída com os documentos que comprovem o atendimento do disposto
no art. 3° deste ato.
Art. 7º É vedada a concessão do regime opcional de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais aos servidores efetivos que:
I - possuam carga horária reduzida por força de legislação específica;
II - estejam em gozo de qualquer licença ou qualquer outro afastamento previsto em lei;
III - aos servidores com outro cargo/função acumulável no setor público, salvo se houver comprovação de não concomitância do horário de trabalho.
Art. 8º Os afastamentos, inclusive cessão a outros órgãos, e licenças previstos em lei implicam na suspensão automática do regime de trabalho 40
(quarenta) horas, exceto aqueles decorrentes de:
I - licença para tratamento de saúde;
II - participação em cursos e ou treinamentos no interesse da Administração;
III – férias;
IV – licença à gestante, à adotante e à paternidade;
V – afastamento para fins de concorrer a cargo público eletivo.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Ato Normativo correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo.
Art. 10 Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2022.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
2° VICE-PRESIDENTE
Deputado Antônio Granja
1º SECRETÁRIO
Deputado Audic Mota
2º SECRETÁRIO
Deputada Érika Amorim
3ª SECRETÁRIA
Deputado Ap. Luiz Henrique
4º SECRETÁRIO
*** *** ***
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº119, de 1.º de dezembro de 2022.
ALTERA OS ARTS. 19 E 49 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do
Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º A Constituição do Estado passa a vigorar alterada na redação do § 1.º do art. 19 e do art. 49 e acrescida dos § 3.º e 4.º no art. 19, conforme
a seguinte redação:
“Art. 19. ….................................................................................
.....................................................................................................
§ 1.º Exceto nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 316, a alienação de bens imóveis do Estado dependerá de prévia
autorização legislativa. Nas alienações onerosas, salvo os casos especialmente previstos em lei, observar-se-á o princípio da licitação, desde que o adquirente
não seja pessoa jurídica de direito público interno, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública. A lei disporá sobre as concessões e
permissões de uso de bens móveis e imóveis do Estado.
......................................................................................................
§ 3.º Os bens públicos, nos termos desta Constituição, deverão ser considerados, sempre que possível, como ativos públicos, no intuito de promover
a geração, a otimização e o melhor retorno possível, respeitando os riscos e o perfil do Estado pela aplicação e gestão eficiente desses ativos.
§ 4.º São ativos públicos do Estado do Ceará aqueles declarados como tal por órgão colegiado, que será presidido pelo Governador do Estado e
composto por Secretários de Governo como membros titulares, e que, entre suas competências, deliberará acerca da gestão de ativos públicos do Estado,
nos termos de Lei Complementar.
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