DOMCE 02/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3094
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EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.10.13.01
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MISSÃO VELHA/CE - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS
Nº
2022.12.01.01
–
ÓRGÃO
GERENCIADOR:
SECRETARIA DE SAÚDE. EMPRESA DETENTORA DO
REGISTRO DE PREÇOS: PROVECTA EMPREENDIMENTOS
LTDA ME, CNPJ N° 16.492.239/0001-66, VENCEDOR DOS
LOTES: 01, 02, 03 E 04, COM VALOR GLOBAL DE R$ 65.830,00
(SESSENTA E CINCO MIL OITOCENTOS E TRINTA REAIS).
PRAZO: 12 (DOZE) MESES A PARTIR DA ASSINATURA DA
ATA DE REGISTRO DE PREÇO. PROCESSO DE LICITAÇÃO
NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO
DE PREÇOS Nº 2022.10.13.01. OBJETO: REGISTRO DE
PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA
PARA
CONFECÇÃO
DE
FARDAMENTOS,
BOLSAS, MOCHILAS E AQUISIÇÃO DE BOTAS PARA
ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO
DE
MISSÃO
VELHA/CE.
SIGNATÁRIOS:
REPRESENTANTE DO ÓRGÃO GERENCIADOR: SECRETARIA
DE SAÚDE – KAY FRANCE DE ARAÚJO PEREIRA QUINDERÉ.
REPRESENTANTE DA EMPRESA DETENTORA DO REGISTRO
DE PREÇOS: PAULO MACHADO DA SILVA. DATA DA
ASSINATURA: 01 DE DEZEMBRO DE 2022.
Publicado por:
Iracilda Maria da Silva Ancelmo
Código Identificador:24195413
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
CÂMARA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
ATO ADMINISTRATIVO Nº 21/2022 - DECIDE SOBRE
QUESTÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL APRESENTADA
ATRAVÉS DE REQUERIMENTO LEGISLATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO Nº 21/2022
Decide sobre questão de ordem constitucional
apresentada através de requerimento legislativo.
O Presidente da Câmara Municipal de Mombaça(Ce), no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o Regimento Interno, nos termos do
inciso X do Art. 33, instigado pelo requerimento apresentado por
ANTONIO LUCAS MOREIRA SIQUEIRA, ANTÔNIO JOSÉ DO Ó
MARQUES,
CLAUDÊNIA
DO
NASCIMENTO
SOUSA
CAVALCANTE,
JOSIELMA
PINHEIRO
FERNANDES
DE
ARAUJO, LEÔNCIO GOMES VIEIRA JUNIOR e FRANCISCO
ANTÔNIO DE ARAUJO, Vereadores da Câmara Municipal deste
município, decide o seguinte:
Os citados vereadores requereram a declaração de nulidade da
CONVOCAÇÃO IMEDIATA DO VEREADOR VALÉRIO SÁ, bem
como da SESSÃO LEGISLATIVA realizada no dia 30 de novembro
de 2022, em face da participação efetiva do referido suplente de
Vereador, convocado ilegalmente, anulando-se a eleição da mesa
diretora.
Os requerentes afirmam que a Constituição Federal proíbe a
convocação de vereadores suplentes para período inferior a 120 (cento
e vinte) dias de afastamento, de forma que a convocação imediata do
suplente de Vereador Valério Sá teria violado o dispositivo
constitucional e princípios constitucionais.
Afirmaram ainda que o referido suplente de Vereador Valério Sá
iniciou o exercício do cargo de Vereador, sem que tenha efetivamente
tomado posse formal, mediante termo de posse, com assinatura de
todos os vereadores, formalidade imprescindível para a assunção de
cargo público.
Analisando os fundamentos de fato e de direito utilizados pelos
requerentes, verifica-se que os fundamentos merecem prosperar.
Muito embora os Municípios possuam autonomia para se auto-
organizar e editar sua própria Lei Orgânica, assim como a
prerrogativa da Câmara para dispor sobre seu
Regimento Interno, a competência que lhes foi outorgada não é
absoluta, sujeitando-se aos limites e contornos definidos pela Lei
Maior e pela respectiva Constituição Estadual, inclusive em
relação às proibições, incompatibilidades e pressupostos para o
exercício da Vereança, em razão do princípio da simetria e da norma
contida no artigo 29, caput e seu inciso IX, da Constituição Federal, in
verbis
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança,
similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os
membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;(Renumerado do
inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)”.
A Constituição do Estado do Ceará, por sua vez, em seu art. 54,
parágrafo 1º, determina de forma expressa que a convocação de
suplente de Deputado Estadual, aplicável à convocação de Suplente de
Vereador, em atenção ao modelo federal, somente pode ocorrer em
afastamento do parlamentar por período igual ou superior a cento e
vinte dias, verbis:
Art. 54. Não perderá o mandato o Deputado:
(..)
§1º Far-se-á a convocação do suplente, respeitada a ordem da
diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de
investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença por prazo
igual ou superior a cento e vinte dias
Cumpre destacar que a jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica
no sentido de que as regras previstas para licença de membros do
Congresso Nacional, disciplinadas pelo artigo 56 da Lei Maior, devem
ser observadas pelos Municípios em razão do disposto no artigo 29,
inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual a Lei Orgânica
Municipal deverá prever as “proibições e incompatibilidades, no
exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta
Constituição para os membros do Congresso Nacional e na
Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia
Legislativa”
(ADI
nº
2196074-32.2019.8.26.0000,
Relator
Desembargador Ricardo Anafe).
Da aplicação do modelo federal decorre que não é qualquer licença de
vereador que permite a suplência, mas apenas aquelas que ultrapassam
o período de cento e vinte dias, modelo previsto pelos legisladores
constituintes federal e estadual.
Em verdade, o afastamento de vereador em curtos períodos de tempo
não é passível de comprometer a atividade parlamentar, não se
mostrando necessária e tampouco útil a convocação indiscriminada de
suplentes que, aliás, passam a perceber subsídios pelo exercício
transitório do mandato, gerando despesas ao erário, o que não se
coaduna com o ordenamento constitucional.
Com efeito, é entendimento consagrado pelo E.
Supremo Tribunal Federal que a razoabilidade constitui parâmetro de
aferição
da
constitucionalidade
material
dos
atos
estatais,
considerando que “todos os atos emanados do poder público estão
necessariamente sujeitos, para efeito desua validade material, à
indeclinável observância de padrões mínimos de razoabilidade” (ADI
nº 2.667 MC/DF, Relator Ministro Celso de Mello)
Além do ato equivocado desta Mesa Diretora, referente à convocação
imediata do suplente de Vereador Valério Sá, houve a permissão
indevida para o imediato exercício das funções do cargo de Vereador,
sem que se tenha realizado respectivo termo de posse, ato solene
formal indispensável para a investidura em cargo público.
Verifica-se, portanto, flagrante nulidade no ato convocatório do
suplente de Vereador Valério Sá, em virtude não ter transcorrido o
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