DOMCE 02/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3094 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               29 
 
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.10.13.01 
  
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MISSÃO VELHA/CE - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE 
PREÇOS 
Nº 
2022.12.01.01 
– 
ÓRGÃO 
GERENCIADOR: 
SECRETARIA DE SAÚDE. EMPRESA DETENTORA DO 
REGISTRO DE PREÇOS: PROVECTA EMPREENDIMENTOS 
LTDA ME, CNPJ N° 16.492.239/0001-66, VENCEDOR DOS 
LOTES: 01, 02, 03 E 04, COM VALOR GLOBAL DE R$ 65.830,00 
(SESSENTA E CINCO MIL OITOCENTOS E TRINTA REAIS). 
PRAZO: 12 (DOZE) MESES A PARTIR DA ASSINATURA DA 
ATA DE REGISTRO DE PREÇO. PROCESSO DE LICITAÇÃO 
NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO 
DE PREÇOS Nº 2022.10.13.01. OBJETO: REGISTRO DE 
PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA 
PARA 
CONFECÇÃO 
DE 
FARDAMENTOS, 
BOLSAS, MOCHILAS E AQUISIÇÃO DE BOTAS PARA 
ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO 
MUNICÍPIO 
DE 
MISSÃO 
VELHA/CE. 
SIGNATÁRIOS: 
REPRESENTANTE DO ÓRGÃO GERENCIADOR: SECRETARIA 
DE SAÚDE – KAY FRANCE DE ARAÚJO PEREIRA QUINDERÉ. 
REPRESENTANTE DA EMPRESA DETENTORA DO REGISTRO 
DE PREÇOS: PAULO MACHADO DA SILVA. DATA DA 
ASSINATURA: 01 DE DEZEMBRO DE 2022. 
Publicado por: 
Iracilda Maria da Silva Ancelmo 
Código Identificador:24195413 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MOMBAÇA 
ATO ADMINISTRATIVO Nº 21/2022 - DECIDE SOBRE 
QUESTÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL APRESENTADA 
ATRAVÉS DE REQUERIMENTO LEGISLATIVO. 
 
ATO ADMINISTRATIVO Nº 21/2022 
  
Decide sobre questão de ordem constitucional 
apresentada através de requerimento legislativo. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Mombaça(Ce), no uso de suas 
atribuições legais que lhe confere o Regimento Interno, nos termos do 
inciso X do Art. 33, instigado pelo requerimento apresentado por 
ANTONIO LUCAS MOREIRA SIQUEIRA, ANTÔNIO JOSÉ DO Ó 
MARQUES, 
CLAUDÊNIA 
DO 
NASCIMENTO 
SOUSA 
CAVALCANTE, 
JOSIELMA 
PINHEIRO 
FERNANDES 
DE 
ARAUJO, LEÔNCIO GOMES VIEIRA JUNIOR e FRANCISCO 
ANTÔNIO DE ARAUJO, Vereadores da Câmara Municipal deste 
município, decide o seguinte: 
  
Os citados vereadores requereram a declaração de nulidade da 
CONVOCAÇÃO IMEDIATA DO VEREADOR VALÉRIO SÁ, bem 
como da SESSÃO LEGISLATIVA realizada no dia 30 de novembro 
de 2022, em face da participação efetiva do referido suplente de 
Vereador, convocado ilegalmente, anulando-se a eleição da mesa 
diretora. 
  
Os requerentes afirmam que a Constituição Federal proíbe a 
convocação de vereadores suplentes para período inferior a 120 (cento 
e vinte) dias de afastamento, de forma que a convocação imediata do 
suplente de Vereador Valério Sá teria violado o dispositivo 
constitucional e princípios constitucionais. 
  
Afirmaram ainda que o referido suplente de Vereador Valério Sá 
iniciou o exercício do cargo de Vereador, sem que tenha efetivamente 
tomado posse formal, mediante termo de posse, com assinatura de 
todos os vereadores, formalidade imprescindível para a assunção de 
cargo público. 
Analisando os fundamentos de fato e de direito utilizados pelos 
requerentes, verifica-se que os fundamentos merecem prosperar. 
  
Muito embora os Municípios possuam autonomia para se auto-
organizar e editar sua própria Lei Orgânica, assim como a 
prerrogativa da Câmara para dispor sobre seu 
Regimento Interno, a competência que lhes foi outorgada não é 
absoluta, sujeitando-se aos limites e contornos definidos pela Lei 
Maior e pela respectiva Constituição Estadual, inclusive em 
relação às proibições, incompatibilidades e pressupostos para o 
exercício da Vereança, em razão do princípio da simetria e da norma 
contida no artigo 29, caput e seu inciso IX, da Constituição Federal, in 
verbis 
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois 
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois 
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, 
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na 
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: 
(...) 
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, 
similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os 
membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo 
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;(Renumerado do 
inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)”. 
A Constituição do Estado do Ceará, por sua vez, em seu art. 54, 
parágrafo 1º, determina de forma expressa que a convocação de 
suplente de Deputado Estadual, aplicável à convocação de Suplente de 
Vereador, em atenção ao modelo federal, somente pode ocorrer em 
afastamento do parlamentar por período igual ou superior a cento e 
vinte dias, verbis: 
Art. 54. Não perderá o mandato o Deputado: 
(..) 
§1º Far-se-á a convocação do suplente, respeitada a ordem da 
diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de 
investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença por prazo 
igual ou superior a cento e vinte dias 
  
Cumpre destacar que a jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica 
no sentido de que as regras previstas para licença de membros do 
Congresso Nacional, disciplinadas pelo artigo 56 da Lei Maior, devem 
ser observadas pelos Municípios em razão do disposto no artigo 29, 
inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual a Lei Orgânica 
Municipal deverá prever as “proibições e incompatibilidades, no 
exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta 
Constituição para os membros do Congresso Nacional e na 
Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia 
Legislativa” 
(ADI 
nº 
2196074-32.2019.8.26.0000, 
Relator 
Desembargador Ricardo Anafe). 
  
Da aplicação do modelo federal decorre que não é qualquer licença de 
vereador que permite a suplência, mas apenas aquelas que ultrapassam 
o período de cento e vinte dias, modelo previsto pelos legisladores 
constituintes federal e estadual. 
  
Em verdade, o afastamento de vereador em curtos períodos de tempo 
não é passível de comprometer a atividade parlamentar, não se 
mostrando necessária e tampouco útil a convocação indiscriminada de 
suplentes que, aliás, passam a perceber subsídios pelo exercício 
transitório do mandato, gerando despesas ao erário, o que não se 
coaduna com o ordenamento constitucional. 
  
Com efeito, é entendimento consagrado pelo E. 
Supremo Tribunal Federal que a razoabilidade constitui parâmetro de 
aferição 
da 
constitucionalidade 
material 
dos 
atos 
estatais, 
considerando que “todos os atos emanados do poder público estão 
necessariamente sujeitos, para efeito desua validade material, à 
indeclinável observância de padrões mínimos de razoabilidade” (ADI 
nº 2.667 MC/DF, Relator Ministro Celso de Mello) 
  
Além do ato equivocado desta Mesa Diretora, referente à convocação 
imediata do suplente de Vereador Valério Sá, houve a permissão 
indevida para o imediato exercício das funções do cargo de Vereador, 
sem que se tenha realizado respectivo termo de posse, ato solene 
formal indispensável para a investidura em cargo público. 
  
Verifica-se, portanto, flagrante nulidade no ato convocatório do 
suplente de Vereador Valério Sá, em virtude não ter transcorrido o 

                            

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