REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 226 Brasília - DF, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120200001 1 Sumário AVISO Foi publicada em 1/12/2022 a edição extra nº 225-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.083 (1) ORIGEM : ADI - 71854 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT A DV . ( A / S ) : ADILSON JOSE PAULO BARBOSA (10320/BA) R EQ T E . ( S ) : PARTIDO VERDE - PV R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : MAURICIO GENTIL MONTEIRO (2435/SE) A DV . ( A / S ) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO (19979/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido da ação direta de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição à Medida Provisória nº 2.163-41/2001, no sentido de que as disposições transitórias nela contidas sejam aplicadas exclusivamente aos empreendimentos e atividades que já existiam quando da entrada em vigor da Lei nº 9.605/1998, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.088 (2) ORIGEM : ADI - 74153 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido da ação direta de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição à Medida Provisória nº 2.163-41/2001, no sentido de que as disposições transitórias nela contidas sejam aplicadas exclusivamente aos empreendimentos e atividades que já existiam quando da entrada em vigor da Lei nº 9.605/1998, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.299 (3) ORIGEM : ADI - 115293 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS A DV . ( A / S ) : JOAO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES (54771/SP) I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO BRASIL A DV . ( A / S ) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 156594/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS - ANDECC A DV . ( A / S ) : HECTOR RIBEIRO FREITAS (2194-A/AP, 22909/DF) A DV . ( A / S ) : DEBORA SILVA RAMOS (29908/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação quanto aos pedidos envolvendo as Resoluções nºs 13/2006 e 14/2006, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido para declarar inconstitucionais as Resoluções nºs 6/2005, 8/2005 e 9/2005, do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina, fixando a seguinte tese de julgamento: "A criação, extinção e ordenação de serventias extrajudiciais dependem de lei formal, não podendo ser promovidas por resolução de Tribunal de Justiça". Por fim, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, preservando-se a validade dos atos jurídicos praticados pelas serventias com atribuições alteradas pelas referidas resoluções, além de se estabelecer o prazo de doze meses, a contar da data de publicação da ata de julgamento, para a propositura de projeto de lei pelo TJ/SC e sua apreciação pela Assembleia Legislativa do respectivo Estado para regularizar a situação ou, na sua ausência, para o retorno ao estado de coisas anterior. Tudo nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.532 (4) ORIGEM : ADI - 4532 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando a constitucionalidade da expressão "no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação", constante do art. 30-A da Lei 9.504/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.076 (5) ORIGEM : ADI - 5076 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RONDÔNIA R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Cármen Lúcia, que rejeitavam a preliminar e conheciam da presente ação direta para, no mérito, julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.230, de 28 de outubro de 2013, e, por arrastamento, da Lei 2.775, de 11 de junho de 2012, ambas do Estado de Rondônia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.623 (6) ORIGEM : ADI - 5623 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG A DV . ( A / S ) : IVANECK PEREZ ALVES (05956/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : TERRA DE DIREITOS A DV . ( A / S ) : CAMILA CECILINA DO NASCIMENTO MARTINS (61165/DF) E OUTRO(A/S) Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.178/2015, fixando-se como condição para a ratificação de registros imobiliários, além dos requisitos formais previstos naquele diploma, que os respectivos imóveis rurais se submetam à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária previstos no art. 188 da Constituição da República e dos demais dispositivos constitucionais que protegem os bens imóveis que atendam a sua função social (inc. XXIII do art. 5º, caput e inc. III do art. 170, art. 186 da Constituição do Brasil), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Paulo Freire; e, pelo amicus curiae, o Dr. Pedro Sergio Vieira Martins. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.178/2015, fixando-se como condição para a ratificação de registros imobiliários, além dos requisitos formais previstos naquele diploma, que os respectivos imóveis rurais se submetam à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária previstos no art. 188 da Constituição da República e dos demais dispositivos constitucionais que protegem os bens imóveis que atendam a sua função social (inc. XXIII do art. 5º, caput e inc. III do art. 170, e art. 186 da Constituição do Brasil), nos termos do voto da Relatora. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022. Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 4 Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 10 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 40 Ministério das Comunicações................................................................................................. 43 Ministério da Defesa............................................................................................................... 47 Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 51 Ministério da Economia .......................................................................................................... 52 Ministério da Educação......................................................................................................... 149 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 154 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 173 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 184 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 208 Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 218 Ministério do Turismo........................................................................................................... 219 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 226 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 228 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 228 Ministério Público da União................................................................................................. 229 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 229 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 366 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 368 .................................. Esta edição é composta de 389 páginas .................................Fechar