DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.769
(7)
ORIGEM
: 5769 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO - ABERT
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO - FENAERT
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO BINENBOJM (DF58607/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO - FITERT
A DV . ( A / S )
: CEZAR BRITTO (32147/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos de
declaração de inconstitucionalidade formal e material formulados na presente ação, declarando,
assim, a constitucionalidade do artigo 7º da Lei nº 13.424, de 28 de março de 2017, que alterou
a redação do art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.615/1978, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo
requerente, o Dr. Paulo Freire; e, pelos amici curiae Associação Brasileira de Emissoras de Rádio
e Televisão - ABERT e Federação Nacional de Empresas de Rádio e Televisão - FENAERT, o Dr.
André Cyrino. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.122
(8)
ORIGEM
: 6122 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE)
A DV . ( A / S )
: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou
improcedente o pedido formulado, reconhecendo a constitucionalidade do art. 4º da Lei nº
14.031, de 12 de dezembro de 2018, do Estado da Bahia, que aumentou a alíquota de
contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais de 12% para 14%, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.293
(9)
ORIGEM
: 6293 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE JUÍZES PARA A DEMOCRACIA - AJD
A DV . ( A / S )
: JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES (46678/BA, 40637/DF, 374669/SP)
A DV . ( A / S )
: MILENA PINHEIRO MARTINS (46676/BA, 34360/DF, 385590/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin
e Dias Toffoli, que julgavam improcedente o pedido nas ADIs 6.293 e 6.310, o processo foi
destacado pelo Ministro Nunes Marques. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu
voto acompanhando o Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário,
Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.310
(10)
ORIGEM
: 6310 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: LUCIANO DE SOUZA GODOY (38681/DF, 168438/RJ, 258957/SP)
A DV . ( A / S )
: RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (61911/DF, 224324/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE JUÍZES PARA A DEMOCRACIA - AJD
A DV . ( A / S )
: JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES (46678/BA, 40637/DF, 374669/SP)
A DV . ( A / S )
: MILENA PINHEIRO MARTINS (46676/BA, 34360/DF, 385590/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin
e Dias Toffoli, que julgavam improcedente o pedido nas ADIs 6.293 e 6.310, o processo foi
destacado pelo Ministro Nunes Marques. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu
voto acompanhando o Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Leonardo Dib Freire. Plenário,
Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.473
(11)
ORIGEM
: 6473 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RORAIMA
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia da ação
direta e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei
Complementar nº 218/2013, do Estado de Roraima e, por arrastamento, a tabela de subsídios
dos cargos de Procurador de Estado prevista no Decreto 19.112-E/2015, daquela mesma
unidade da Federação, no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo
Lewandowski, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro Roberto
Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o
pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 218/2013 do
Estado de Roraima e, por arrastamento, da tabela de subsídios dos cargos de Procurador de
Estado prevista no Decreto 19.112-E/2015, daquela mesma unidade da Federação, nos termos
do voto da Relatora, vencidos os Ministros Roberto Barroso, André Mendonça e Nunes
Marques. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.997
(12)
ORIGEM
: 6997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO NORTE
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 10.963, de
30 de julho de 2021, do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.014
(13)
ORIGEM
: 7014 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE)
A DV . ( A / S )
: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN)
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
A DV . ( A / S )
: ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP)
A DV . ( A / S )
: MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES (57469/DF)
A DV . ( A / S )
: MARCELO WINCH SCHMIDT (53599/DF, 108509A/RS)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, para
declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 1º da Lei 20.634/2021 do Estado do Paraná, nos
termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Miguel Novaes. Plenário, Sessão
Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.036
(14)
ORIGEM
: 7036 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: IAN RODRIGUES DIAS (10074/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
E DE LUBRIFICANTES - SINDICOM
A DV . ( A / S )
: RONALDO REDENSCHI (094238/RJ, 283985/SP)
A DV . ( A / S )
: JULIO SALLES COSTA JANOLIO (119528/RJ, 283982/SP)
A DV . ( A / S )
: CARLOS LINEK VIDIGAL (227866/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º
e 3º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS n. 110, de 28 de setembro de 2007, pediu
vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Carlos Linek Vidigal.
Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.109
(15)
ORIGEM
: 7109 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO DO SUL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR - GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 41, IV, a e b, V, b, e VI, da Lei 1.810/1997,
do Estado de Mato Grosso do Sul, com alterações da Lei 2.596/2002, modulando os efeitos da
decisão, para que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as
ações ajuizadas até 5.2.2021, nos termos do que estabelecido no julgamento do RE 714.139,
tema 745 da sistemática da repercussão geral, de modo a conferir tratamento uniforme a

                            

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