DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
como causadores do dano ao erário na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do Sistema de
Administração Financeira Federal - SIAFI.
Art. 5º Uma vez instaurada a tomada de contas especial, mas não tendo
sido encaminhada ao Tribunal de Contas da União, a superveniente apresentação da
prestação de contas importará na sua análise, que ocorrerá dentro dos prazos
mencionados nos incisos do caput do art. 3º desta Portaria.
§ 1º A aprovação das contas resultará na adoção das providências descritas
nas alíneas "a" a "d" do inciso I do art. 71 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016,
ao passo que a reprovação das contas implicará a adoção das providências elencadas
nas alíneas "a" e "b" do inciso II do mesmo artigo.
§
2º
O
ateste
da
Secretaria ou
da
Assessoria
Especial
quanto
ao
recolhimento integral do débito imputado resultará, igualmente, na adoção das
providências descritas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do art. 71 da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016.
§ 3º No que couber, aplica-se à prestação de contas tratada neste artigo o
disposto nos §§ 5º a 8º do art. 3º desta Portaria.
§ 4º Antes da análise da prestação de contas ou do juízo de ateste sobre
o recolhimento integral do débito imputado serão efetivadas as providências
mencionadas no § 6º do art. 2º desta Portaria.
Art. 6º A apresentação da prestação de contas ou o recolhimento integral
do débito imputado ocorrido após o encaminhamento da tomada de contas especial ao
Tribunal de Contas da União resultará, de imediato, na retirada do registro de
inadimplência na Plataforma +Brasil, situação que perdurará até que sejam ultimadas
as providências descritas nas alíneas "a" e "b" do inciso I e nas alíneas "a" e "b" do
inciso II, ambas do art. 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Art. 7º Em até três dias úteis, será suspenso o registro de inadimplência na
Plataforma +Brasil se, em relação ao instrumento celebrado junto ao órgão ou
entidade pública de qualquer esfera de governo, forem prestadas as contas pelo novo
administrador do Convenente, que não o faltoso.
§ 1º Sendo inviável a prestação de contas, o novo administrador do
Convenente apresentará na Plataforma +Brasil justificativa documentada em que
demonstre essa inviabilidade e as providências efetivadas para o resguardo do
patrimônio público, inclusive a solicitação para instauração de tomada de contas
especial em detrimento do antecessor que, por ação ou omissão, impossibilitou a
prestação de contas, sob pena de não fazer jus ao benefício disposto no caput deste
artigo.
§ 2º Desde que envie comunicação pela Plataforma +Brasil ao Convenente
com três dias úteis de antecedência, o Concedente retirará o benefício disposto no
caput deste artigo se a prestação de contas ou procedimento análogo apresentado
tiver a rejeição como resultado final, no âmbito de julgamento do Tribunal de Contas
da União, conforme ordenar aquele Tribunal.
Art. 8º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não prejudicarão as
regras, diretrizes e parâmetros para aplicação do procedimento informatizado de
análise de prestações de contas dos convênios estatuídos pela Instrução Normativa nº
1, de 14 de fevereiro de 2019, do Ministério da Economia e do Ministério da
Controladoria-Geral da União, e pela Portaria nº 158, de 6 de agosto de 2019, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os Convenentes e as unidades descentralizadas deverão manter os
documentos relacionados aos instrumentos pelo prazo de dez anos, contados da data
em que foi aprovada a prestação de contas, exceto se outro período estiver previsto
no instrumento.
Art. 10. Fica revogada a Portaria MAPA nº 519, de 28 de novembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte, Edição nº 224, Seção 1,
páginas 1 e 2.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
PORTARIA MAPA Nº 521, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece o Regulamento Técnico que define os
requisitos, 
critérios 
e
procedimentos 
para 
a
realização 
de 
cursos 
para
a 
formação 
de
classificadores de produtos vegetais e de inspetores
do sistema de certificação e revoga atos normativos
vigentes sobre a matéria.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que Ihe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268,
de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria
nº 381, de 28 de maio de 2009, o que consta do Processo nº 21000.033695/2021-19,
resolve:
Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico que define os requisitos, critérios
e procedimentos para a realização de cursos para a formação de classificadores de
produtos vegetais e de inspetores do sistema de certificação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - classificador: pessoa física registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, habilitada para classificar produtos vegetais;
II - comprovante de registro no Cadastro Geral de Classificação (CGC/MAPA):
documento emitido diretamente no sistema eletrônico do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento que identifica o profissional e sua habilitação;
III - coordenador de curso: profissional designado pela entidade promotora,
que tem como atribuição coordenar e garantir as condições necessárias para execução do
curso;
IV - curso de formação: evento visando a capacitação, a habilitação e a
atualização de classificadores
de produtos vegetais e inspetores
do sistema de
certificação;
V - entidade promotora: entidade responsável pela realização do curso em
conformidade com o projeto homologado e demais atos normativos;
VI - inspetor: profissional registrado no CGC/MAPA, encarregado pelo serviço
de controle autorizado, o qual deve dispor das informações apropriadas e treinamento
regular, que lhe permita realizar a avaliação da conformidade do produto vegetal;
VII - instrutor: profissional habilitado e registrado no CGC/MAPA para
ministrar o curso;
VIII - monitor: profissional habilitado que auxilia o instrutor durante a
realização do curso;
IX - produto vegetal: vegetal íntegro ou qualquer de suas partes, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, que se apresenta em seu estado natural; ou
o vegetal processado e os produtos de interesse agropecuário e passíveis de exploração
econômica que possuam regulamentos específicos estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - projeto de curso: documento elaborado pela entidade promotora,
contemplando todas as exigências e informações para a realização do curso; e
XI - supervisor de curso: servidor designado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, para analisar o projeto ou verificar o seu cumprimento e
demais exigências legais durante a realização do curso.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 3º Os cursos serão homologados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, através de projeto elaborado e apresentado por entidade promotora.
Art. 4º Os cursos serão organizados e conduzidos por um coordenador de
curso da entidade promotora e supervisionados pelo supervisor de curso.
Seção I
Da Entidade Promotora
Art. 5º A entidade que se propuser a ministrar o curso deverá atender aos
seguintes requisitos:
I - possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Cadastro das
Atividades Econômicas das Pessoas Físicas (CAEPF) ou Cadastro de Produtor Rural;
II - utilizar estrutura física apropriada à realização do curso, separada de
ambiente residencial; e
III - dispor de representante legal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, admite-se a promoção de curso por
pessoa física, desde que autorizado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Seção II
Do Projeto do Curso
Art. 6º A entidade promotora deverá apresentar o projeto do curso ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio eletrônico, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º O projeto de curso deverá contemplar, no mínimo, as seguintes
informações:
I - título;
II - identificação da entidade promotora;
III - período de realização;
IV - local de realização;
V - carga horária;
VI - planilha de horário das aulas;
VII - base legal;
VIII - objetivos;
IX - número de participantes;
X - requisitos para inscrição e seleção dos participantes;
XI - conteúdo das disciplinas;
XII - metodologia de ensino, especificando a forma de aplicação no caso de
disciplina ministrada no sistema de ensino a distância (EAD);
XIII - requisitos de avaliação e frequência;
XIV - profissionais envolvidos e responsabilidades;
XV - materiais e equipamentos;
XVI - infraestrutura física;
XVII - planilha com data, horário, carga horária, conteúdo programático,
instrutor e monitor; e
XVIII - identificação do coordenador e representante legal.
§ 2º O projeto aprovado pelo supervisor de curso deverá ser homologado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e publicado em seu portal
eletrônico.
CAPÍTULO III
DO CURSO
Art. 7º O curso de formação tem por objetivo:
I - habilitar pessoa física para atuar como classificador de produto vegetal;
II - habilitar o classificador para atuar em novo produto;
III - habilitar pessoa física para atuar como inspetor;
IV - atualizar e aprimorar os conhecimentos do classificador e do inspetor;
ou
V - habilitar pessoa física para atender a um normativo específico.
Art. 8º Para fins de formação poderão ser realizados treinamentos específicos
ou estágios em salas ou postos de classificação, laboratórios, indústrias, centrais de
abastecimento, unidades armazenadoras e instituições de pesquisa ou ensino.
Parágrafo único. A carga horária, o conteúdo programático, os critérios de
avaliação do participante, entre outros, serão estabelecidos pela entidade que ofereça o
treinamento ou o estágio, devendo ser formalizado em um projeto, a ser homologado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção I
Do Conteúdo Programático e da Carga Horária
Art. 9º São disciplinas obrigatórias e eliminatórias do curso de formação de
classificadores e inspetores, a disciplina de conhecimentos gerais da classificação e a
disciplina de conhecimento específico.
§ 1º
Considera-se conteúdo programático da
disciplina conhecimentos
gerais:
I - princípios e fundamentos da classificação e da padronização de produtos
vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico; e
II - legislação de interesse, conforme o caso.
§ 2º Considera-se conteúdo programático da disciplina conhecimento
específico, conforme o caso:
I - o normativo específico que se pretende habilitar, podendo ser o padrão
oficial de classificação do produto, os requisitos mínimos, as regras e procedimentos da
Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) ou de outras
organizações, as normas de controle higiênico sanitário e demais regulamentos
relacionados;
II - procedimentos operacionais sobre coleta de amostras, obtenção das
amostras de trabalho do produto objeto do curso;
III - manuseio e regulagem de equipamentos de uso na classificação ou na
verificação da conformidade do produto objeto do curso;
IV - prática de classificação ou de verificação da conformidade, conforme o
caso;
V - preenchimento e utilização dos documentos pertinentes; ou
VI - outros assuntos de interesse para o curso.
Art. 10. No curso para habilitação em um novo produto ou para atualização
e aprimoramento do classificador ou do inspetor, o conteúdo programático deve
objetivar, conforme o caso:
I - a revisão e atualização da disciplina de conhecimentos gerais;
II - a revisão e atualização da disciplina de conhecimento específico; ou
III - a disciplina de conhecimento específico relativa ao novo produto
vegetal.
Parágrafo único. O conteúdo programático para os cursos destinados a
atualizar e aprimorar os conhecimentos poderão ser adaptados às necessidades dos
participantes e da entidade promotora.
Art. 11. A disciplina de conhecimentos gerais e a parte teórica da disciplina de
conhecimento específico poderão ser ministradas no sistema EAD.
Art. 12. Quando houver material didático ou disciplina no sistema EAD,
disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a entidade
promotora deverá utilizá-lo na realização do curso.
Art. 13. O curso de formação deverá ter a seguinte carga horária:
I - para a disciplina de conhecimentos gerais, no mínimo 28 (vinte e oito)
horas, sendo 24 (vinte e quatro) horas de aula teórica e 4 (quatro) horas de prova; e
II - para a disciplina de conhecimento específico, a área técnica responsável
da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento estabelecerá e tornará pública uma lista contendo a carga horária mínima
por produto ou por normativo.
Art. 14. A carga horária poderá ser flexibilizada em função do perfil
profissional ou do tipo de atividade a ser desempenhada pelos participantes, bem como
no caso de disciplina ministrada em sistema EAD, desde que justificado tecnicamente pela
entidade promotora e aprovado pelo supervisor do curso.
Seção II
Dos Participantes
Art. 15. Os requisitos para a inscrição ou seleção dos participantes, inclusive
com relação à sua formação profissional, são de responsabilidade da entidade promotora
do curso e não poderão ser alterados após homologação do projeto.
§ 1º As orientações relativas à formação ou competência do profissional para
participação nos cursos, devem ser obtidas diretamente junto aos respectivos conselhos
de classe, quando necessário.

                            

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