DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 46. O processo de solicitação deve ser formalizado com os seguintes
documentos, sem prejuízo daqueles constantes no art. 23 desta Portaria:
I - comprovante de aprovação em processo seletivo;
II - exposição de motivos demonstrando:
a) a compatibilidade do Programa de Pós-Graduação com a área de atribuição
do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área
de competência da sua unidade de exercício, autorizada pelo titular da unidade;
b) a relevância do tema para a sua atuação profissional; e
c) a compatibilidade entre o horário do curso e o da jornada de trabalho, sem
prejuízo do exercício do cargo efetivo, quando for o caso.
III - currículo atualizado;
IV
- programa
do
curso, no
qual
constem
seus objetivos,
conteúdo
programático, valor do curso, carga horária, período e local de realização;
V - histórico escolar atualizado ou declaração de instituição de ensino em que
tenha concluído curso acadêmico de nível superior;
VI - cronograma das atividades previstas, abrangendo o período para
conclusão dos créditos ou disciplinas.
Art. 47. O custeio de cursos de pós-graduação, em qualquer modalidade, não
ocorrerá nos casos em que houver afastamento do servidor.
Art. 48. A participação em
cursos de pós-graduação deverá ocorrer,
preferencialmente, em local e horário compatíveis com o pleno exercício do cargo.
Art. 49. O afastamento para participação de servidores em ações de
desenvolvimento autorizadas pelo Ministério da Cidadania, nos termos desta Portaria, é
contabilizado como tempo em efetivo exercício e justifica ausência às atividades habituais
do trabalho.
Parágrafo único. O servidor que participar em ação de desenvolvimento fora
do horário de expediente, ou aos finais de semana, bem como em quaisquer outros
períodos de ausência do servidor, não fará jus ao pagamento de horas extraordinárias,
concessão de folgas, nem dedução de horas da jornada diária de trabalho.
DOS AFASTAMENTOS PARA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Art. 50. O servidor ocupante de cargo efetivo do quadro do Ministério da
Cidadania que não esteja em estágio probatório poderá, no interesse da Administração,
e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo
ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração, para participar em curso de pós-graduação stricto sensu em
instituição de ensino superior no país ou no exterior, observados os seguintes prazos:
I - até 24 meses, para mestrado;
II - até 48 meses, para doutorado; e
III - até 12 meses, para pós-doutorado.
Parágrafo único. Os afastamentos para realização de programas de mestrado
e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no
Ministério da Cidadania há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para
doutorado, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por
licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com
fundamento
neste
artigo nos
dois
anos
anteriores
à
data da
solicitação
de
afastamento.
Art. 51. Os afastamentos concedidos por prazos inferiores aos estabelecidos
no art. 50 desta Portaria poderão ser prorrogados antes de sua conclusão, a critério do
Ministério, desde que na mesma modalidade, respeitados os prazos máximos.
Parágrafo único. A necessidade de prorrogação comprovar-se-á mediante
documento fornecido
pela instituição
de ensino onde
se realizam
as atividades
acadêmicas do programa, comprovando a necessidade do pleito.
Art. 52. O afastamento para participação em cursos de pós-graduação stricto
sensu fica condicionado à aprovação em Processo Seletivo Interno do Ministério da
Cidadania, com critérios de elegibilidade isonômicos e procedimentos definidos em
edital.
Parágrafo único. Os processos seletivos internos considerarão:
I - a correlação do programa de pós-graduação com as competências do
Ministério da Cidadania e as temáticas especificadas no art. 8º desta Portaria;
II - o alinhamento do projeto de pesquisa a ser desenvolvido durante o
afastamento às atribuições do cargo efetivo ou à área de competência da unidade de
exercício do servidor; e
III - a nota da avaliação de desempenho individual.
Art. 53. O número de afastamentos para participação em cursos de pós-
graduação stricto sensu será definido a cada Processo Seletivo Interno, limitado a 1% do
total de servidores titulares de cargo efetivo do quadro do Ministério da Cidadania e em
exercício no Órgão à época da publicação.
Art. 54. Nos afastamentos com duração superior a trinta dias consecutivos, o
servidor:
I - requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em
comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do
afastamento; e
II - terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das
parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de
trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo,
contado da data de início do afastamento, exceto parcelas legalmente vinculadas ao
desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.
Art. 55. Os servidores beneficiados por afastamentos previstos nesta seção
deverão permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período
igual ao do afastamento concedido.
§ 1º Caso o servidor venha a solicitar exoneração, vacância do cargo ou
aposentadoria antes de cumprido o período de permanência previsto no caput, deverá
ressarcir ao Ministério, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990, os gastos com seu
afastamento.
§ 2º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu
afastamento no período previsto, deverá ressarcir o Ministério conforme o disposto no
§ 1º deste artigo.
Art. 56. O afastamento para participação em cursos de pós-graduação stricto
sensu será autorizado somente nas modalidades com ônus limitado e sem ônus.
Art. 57. Na concessão dos afastamentos de que trata esta Portaria deverão
ser observados os seguintes critérios:
I - previsão do programa de pós-graduação no PDP do exercício;
II - programa de pós-graduação alinhado ao desenvolvimento do servidor nas
competências relativas:
a) à sua unidade de exercício;
b) à sua carreira ou cargo efetivo; e
c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança;
III - horário ou local da ação de desenvolvimento incompatível com o
cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.
Parágrafo único. Nas unidades que instituírem Programa de Gestão na
modalidade teletrabalho, o servidor poderá ser incluído nesta modalidade em
substituição ao afastamento.
Art. 58. Observado o disposto no art. 57 desta Portaria, poderá ter o pedido
de afastamento deferido o servidor que atender aos seguintes requisitos:
I - ser servidor público ocupante de cargo efetivo;
II - ser aprovado em processo seletivo interno;
III - encontrar-se em situação funcional que não permita a sua aposentadoria
compulsória, antes de prestar serviços ao órgão, após a conclusão do curso, por período,
no mínimo, igual ao da duração efetiva do afastamento;
IV - não haver processo de cessão ou redistribuição em tramitação; e
V - ser a instituição promotora credenciada pelo Ministério da Educação, ou,
na hipótese de curso realizado no exterior, reconhecida internacionalmente como de
referência ou centro de excelência.
Art. 59. O Ministério da Cidadania não se responsabilizará pelo pagamento de
qualquer custo eventualmente incorrido pelo servidor para participar de programa de
pós-graduação, no País ou no exterior, objeto do afastamento concedido.
Art. 60. Em situação excepcional, caso o servidor, ao longo do afastamento,
necessite alterar o tema de seu trabalho final, dissertação ou tese, desde que obedecidos
os critérios previstos nesta Portaria, deverá informar o novo tema à CGGP, justificando
a necessidade da mudança, para fins de registro e controle, com manifestação da
unidade de lotação do servidor em relação à nova temática.
Art. 61. Havendo alteração no cronograma das aulas, obrigar-se-á o servidor
a comunicar à CGGP, imediatamente após a ciência da alteração, sob pena de ter o
afastamento tornado sem efeito.
Art. 62. A qualquer tempo, na ocorrência de alterações no cronograma das
aulas que impossibilite a continuidade do afastamento nos moldes inicialmente
concedido, poderá o servidor solicitar adequação do período, observado o disposto no
artigo 61 desta Portaria.
Art. 63. O servidor afastado para participação em programa de pós-graduação
stricto sensu fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas
a cada mês de dezembro.
DAS DESPESAS RELATIVAS A AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art. 64. Despesas com ações de desenvolvimento de pessoas para a
contratação, a prorrogação ou a substituição contratual, a inscrição, o pagamento da
mensalidade, as diárias e as passagens poderão ser realizadas somente após a aprovação
do PDP.
§ 1º As despesas com ações de desenvolvimento de pessoas serão divulgadas
na internet, de forma transparente e objetiva, incluídas as despesas com manutenção de
remuneração nos afastamentos para ações de desenvolvimento.
§ 2º O disposto no caput poderá ser excepcionado pelo Ministro da
Cidadania, registrado em processo administrativo específico que contenha a justificativa
para a execução da ação de desenvolvimento.
§ 3º As ações de desenvolvimento contratadas na forma prevista no § 2º
serão registradas nas revisões do PDP dos órgãos e das entidades, ainda que
posteriormente à sua realização.
Art. 65 A participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implicar
despesa com diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for
inferior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de
exercício.
Art. 66 A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, em caráter
excepcional, deferir o reembolso da inscrição e da mensalidade pagas pelo servidor em
ações de desenvolvimento, atendidas as seguintes condições:
I - existência de disponibilidade orçamentária e financeira;
II - atendimento das condições previstas nesta Portaria para a realização da
ação de desenvolvimento; e
III - existência de justificativa do requerente, com a concordância da
administração, sobre a imprescindibilidade da ação de desenvolvimento para os objetivos
organizacionais do órgão ou da entidade.
Art. 67 A participação de servidor público em seminários, congressos e
eventos semelhantes,
custeado com
recursos privados,
dependerá da
necessária
demonstração do interesse de representação institucional, com prévia e expressa
autorização do Ministro de Estado ou do Secretário-Executivo, e constar nas respectivas
agendas publicadas na internet, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio
de 2013 e do art. 4º da Orientação Normativa Conjunta CEP/CGU nº 01, de 6 de maio
de 2016 e do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. Os casos omissos e as situações excepcionais serão analisados e
deliberados pelo titular da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania.
Art. 69. Fica revogada a Portaria MDSA nº 249, de 14 de novembro de
2016.
Art. 70. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 833, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Retifica o Anexo da Portaria MC nº 812, de 26 de setembro de 2022, que dispõe sobre a listagem
de atos normativos inferiores a decreto vigentes em 1º de agosto de 2022 no âmbito do Ministério
da Cidadania, conforme artigo 19-A do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal de 1988, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019;, resolve:
Art. 1º Retificar o Anexo da Portaria MC nº 812, de 26 de setembro de 2022, que dispõe sobre a relação de atos normativos inferiores a decreto vigentes em 1º de agosto de
2022 no âmbito do Ministério da Cidadania, nos termos do inciso I, artigo 19-A do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
ANEXO
Relação dos atos normativos inferiores a decreto vigentes no Ministério da Cidadania em 1º/08/2022.
. DATA
DE
P U B L I C AÇ ÃO
EPÍGRAFE
EMENTA
UNIDADE RESPONSÁVEL
. 17/09/2021
PORTARIA MC Nº 660,
DE 15/09/2021
Estabelece critérios e procedimentos para a formalização de Termo de Execução Descentralizada (TED) no âmbito do
Ministério da Cidadania.
Assessoria
Especial
de
Controle Interno - AECI
. 23/06/2022
PORTARIA MC Nº 785 DE
23/06/2022
Dispõe sobre os fluxos de tramitação e análise de processos no âmbito do Ministério da Cidadania.
Assessoria
Especial
de
Controle Interno - AECI
. 13/05/2019
PORTARIA Nº 831, DE 9
DE MAIO DE 2019
Estabelece procedimentos para o tratamento de demandas oriundas de órgãos de controle, de órgãos de defesa do
Estado e de órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado no âmbito do Ministério da Cidadania.
Assessoria
Especial
de
Controle Interno - AECI
. 13/09/2021
PORTARIA MC Nº 670,
DE 13/09/2021
Dispõe sobre a organização do atendimento da Central de Relacionamento, da Ouvidoria, e de Transparência e Acesso
à Informação, e norteia as diretrizes para o atendimento das demandas relacionadas à proteção de dados pessoais no
âmbito do Ministério da Cidadania.
Ouvidoria-Geral
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