DOE 02/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº240  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2022
e suas alterações posteriores, como também o fundamento legal e finalidade o objeto contratado, oriundo da Ata de Registro de Preços nº 2020/0067, e pelas 
cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, bem como na legislação pertinente e Acordão n° 771/2005/
TCU – 2ª Câmara; VII- FORO: Fortaleza - CE; VIII - OBJETO: A prorrogar, por mais 04 (quatro) meses, o prazo de vigência do Contrato nº 01/2020 - 
SUPESP (SACC nº 1154165), com início em 30 de novembro de 2022 e término em 29 de março de 2023, cujo objeto contratual visa a CONTRATAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE LOCAÇÃO MENSAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES VELADOS, ZERO - QUILÔMETRO, SEM MOTORISTA E SEM COMBUS-
TÍVEL, POR QUILOMETRAGEM LIVRE, INCLUINDO SEGURO TOTAL, COM SOCORRO E REBOQUE 24 HORAS, SERVIÇOS MANUTENÇÃO, 
SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS E VEÍCULOS, SEM NENHUM ACRÉSCIMO FINANCEIRO DESTINADOS Á UTILIZAÇÃO NOS DESEMPENHOS DAS 
ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo 
de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA; Constitui-se também objeto deste termo o reajuste anual do contrato, no percentual de 21,92% 
(vinte e um vírgula noventa e dois por cento), corrigido pelo IPC – Preços ao Consumidor – Brasil – Transporte Próprio do IPC-BR DI/FGV, de acordo com 
a CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS E DO REAJUSTAMENTO do contrato n° 01/2020, considerando o valor corrigido de R$ 37.594,06 (trinta e 
sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e seis centavos) com base nas informações insertas no processo nº 08971625/2022; IX - VALOR GLOBAL: 
15.278,23 (quinze mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos); X - DA VIGÊNCIA: A vigência deste Termo Aditivo tem início em 30 de 
novembro de 2022 e término em 29 de março de 2023, podendo ser rescindido a qualquer tempo mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, em 
face da possibilidade de adesão ou participação deste órgão em Ata de Registro de Preço promovida por órgãos internos ou externos, sem distinção e que 
tenha o mesmo objeto deste instrumento, conforme previsto no inciso XII, do art. 78, da Lei Federal n.º 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA, direito 
a indenização de qualquer espécie; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais Cláusulas do Contrato nº 01/2020-SUPESP (SACC Nº 
1154165); XII - DATA: 29/11/2022; XIII - SIGNATÁRIOS: José Helano Matos Nogueira – Superintendente da SUPESP; Paulo Roberto Teixeira – Repre-
senante legal da Empresa; Anselmo Tolentino Soares Junior – Representante da Legal Empresa.
Jose Helano Matos Nogueira
SUPERINTENDE
SECRETARIA DO TURISMO 
PORTARIA Nº99/2022 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA SECRETARIA DE TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, 
RESOLVE AUTORIZAR a servidora THAÍS FACUNDO SILVA, ocupante do cargo de Assessor Técnico, matrícula nº 3001471-5, desta secretaria, a 
viajar à cidade de Foz do Iguaçu - Paraná, no período de 29 de novembro a 02 de dezembro de 2022, a fim de participar na feira de turismo Festival das 
Cataratas, para divulgação do estande do Ceará, junto ao estande do Ministério do Turismo do Brasil, concedendo-lhe 3,5 (três) diárias e meia, no valor 
unitário de R$ 189,25 (cento e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) acrescidos de 30% (trinta por cento), no valor total de R$ 246,03 (duzentos e 
quarenta e seis reais e trinta centavos), mais 01 (uma) ajuda de custo no valor total de R$ 189,25 (cento e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), e 
passagem aérea para o trecho Fortaleza/São Paulo/Foz do Iguaçu/São Paulo/Fortaleza, no valor de R$ 4.168,34 (quatro mil cento e sessenta e oito reais e 
trinta e quatro centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea b , § 1º e 3º do artigo 4º; art. 5º e seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10, classe III do anexo I do Decreto nº 
30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ. 
SECRETÁRIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de novembro de 2022.
Denise Sá Vieira Carrá
SECRETÁRIA EXECUTIVA
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ORDEM DE SERVIÇO Nº17/2022
Contratação de serviços especializados para elaboração de estudos arqueológicos necessários a execução das obras de reforma e restauro do sitio arqueológico 
do Farol do Mucuripe, no município de Fortaleza - CE, celebrado entre a SECRETARIA DE TURISMO DO CEARÁ – SETUR e a ANX ENGENHARIA E 
ARQUEOLOGIA LTDA, o qual tem como fundamento no serviço contratado através do Sistema do Portal de Compras da SEPLAG indicado na Publicação 
2022/14161, integrante do processo administrativo Viproc n° 02809168/2022 e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal n°8.666/93, 
com suas alterações, e ainda, outras Leis especiais necessárias ao cumprimento do seu objeto. INFORMAÇÕES BÁSICAS: Fonte de Recurso: Recurso do 
Tesouro Estadual; Órgão Contratante: SECRETARIA DO TURISMO – SETUR; Contratada: ANX ENGENHARIA E ARQUEOLOGIA LTDA.; Valor: 
R$ 492.000,00 (Quatrocentos e noventa e dois mil reais); Autorizamos a ANX ENGENHARIA E ARQUEOLOGIA LTDA. CNPJ N° 17.527.184-0001-45 
a iniciar os serviços referentes à Publicação 2022/14161, que tem como objeto a prestação de SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA ELABORAÇÃO 
DE ESTUDOS ARQUEOLÓGICOS NECESSÁRIOS A EXECUÇÃO DAS OBRAS DE REFORMA E RESTAURO DO SITIO ARQUEOLÓGICO DO 
FAROL DO MUCURIPE, de acordo com as especificações e quantitativos previsto no Termo de Referência. O prazo de vigência do serviço contratado 
através do Sistema do Portal de Compras da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará indicado na Publicação 2022/14161 é de 10 (Dez) meses 
contado a partir do recebimento da ordem de serviço, por parte da ANX ENGENHARIA E ARQUEOLOGIA LTDA, conforme disposto na CLÁUSULA 
QUARTA – DOS PRAZOS, do referido instrumento contratual. Fortaleza, 23 de Novembro de 2022. DENISE SÁ VIEIRA CARRÁ Secretária Executiva 
do Turismo (SETUR) e Almir do Carmo Bezerra (ANX Engenharia e Arqueologia LTDA.).
Paulo César Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA
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HOMOLOGAÇÃO
O Exmo. Sr. Secretário de Planejamento e Gestão Interna do Turismo, em cumprimento ao disposto no inciso VI, art. 43 da Lei nº 8.666/93 e no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 16.710/2018 e Portaria nº 04/2021, tendo em vista o resultado da licitação na modalidade Pregão 
Eletrônico nº 20220015 - SETUR, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS PARA SALÃO DE BELEZA, DE ACORDO COM AS ESPECIFI-
CAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA DESTE EDITAL., resolve HOMOLOGAR o procedimento 
em referência e ADJUDICAR seu objeto à empresa RAFLEZIA GOMES BATISTA FREIRE., arrematante do item 02, por ter sido ela vencedora do 
presente certame, com o valor de R$ 11.135,12 (onze mil, cento e trinta e cinco reais e doze centavos). Fortaleza - CE, 25 de novembro de 2022. LUCIANO 
DE ARRUDA COELHO FILHO (Secretário de Planejamento e Gestão Interna do Turismo).
Paulo César Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 27/2017, referente ao SPU nº 17389009-1, instaurada sob a égide da 
Portaria CGD nº 18/2018, publicada no D.O.E. CE nº 18, de 25 de janeiro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia 
Civil JOÃO ALVES DE ABREU, em razão de supostas apropriações indevidas de valores de fiança, quando exercia a função de delegado de polícia civil 
na Delegacia Metropolitana de Maracanaú-CE, e também no 28º Distrito Policial, nos termos da Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa 
(processo nº 0025132-98.2016.8.06.0117, fls. 10/15v), com espeque no Inquérito Civil Público nº 19783/2013, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de 
Maracanaú-CE, encaminhados por meio do ofício nº 1980/2017, oriundo da Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Consta na exordial que, no dia 13/04/2012, 
Francisco Paulo Vitoriano da Costa foi preso em flagrante, pela prática do delito previsto no Art. 306 do CTB, sendo conduzido à Delegacia Metropolitana 
de Maracanaú-CE, onde o DPC João Alves de Abreu proferiu despacho arbitrando a fiança no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), reduzin-
do-a em 1/3, com fundamento no Art. 325, §1º, inc. II, do CPP, fixando ao final a quantia de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), conforme Guia de 
Recolhimento de Fiança. Todavia, em audiência realizada pelo Grupo de Auxílio à Redução do Congestionamento de Processos da Comarca de Maracanaú-CE, 
para fins de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, Francisco Paulo Vitoriano da Costa revelou que teria pago o montante de R$ 
700,00 (setecentos reais), a título de fiança, em mãos do DPC João Alves de Abreu. A vergastada afirmação foi ratificada pela advogada Tânia Maria França 
Costa, que declarou ter requerido o arbitramento da fiança em favor de Francisco Paulo Vitoriano da Costa, sendo concedido o pleito pelo DPC João Alves 
de Abreu, o qual informou que havia fixado a fiança em R$ 700,00 (setecentos reais), sendo tal quantia paga em mãos, por Manoel Messias da Costa, pai do 
afiançado, à mencionada autoridade policial, que conferiu e guardou o dinheiro, apesar de formalmente, por meio de despacho, arbitrar a fiança em testilha 
no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), conforme Guia de Recolhimento devidamente quitada. Assim, o DPC João Alves de Abreu teria se 
apropriado do montante de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), referente a diferença entre os valores de R$ 700,00, por ele determinado verbalmente 
a título de fiança, e de R$ 415,00, efetivamente arbitrado por despacho e recolhido.  Extrai-se da Portaria Instauradora que nos autos da mencionada ação 
civil pública, consta que no dia 06/09/2012, José Alves de Oliveira Júnior foi preso em flagrante, pela prática do delito previsto no Art. 180 do CPB, sendo 

                            

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