DOE 02/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº240  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2022
conduzido à Delegacia Metropolitana de Maracanaú, onde o DPC João Alves de Abreu proferiu despacho arbitrando a fiança no valor de R$ 410,00 (quatro-
centos e dez reais), conforme Termo de Fiança, Certidão Policial e Guia de Recolhimento. No entanto, José Alves de Oliveira Júnior revelou à Promotoria 
de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Maracanaú, que pagou R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais), a título de fiança, direta-
mente, em mão do DPC João Alves de Abreu. A Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Maracanaú entendeu que José Alves 
de Oliveira Júnior sequer deveria ter sido beneficiado pela liberdade provisória mediante fiança, em razão das certidões acostadas aos autos do Inquérito 
Civil comprovarem seus péssimos antecedentes criminais. Outrossim, fora pontuado na Portaria deste feito que o DPC José Alves de Abreu teria informado 
aos familiares de José Alves de Oliveira Júnior que havia fixado o valor da fiança em R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais), tendo recebido o 
montante em mão e em espécie, porém gerou uma Guia e o respectivo pagamento no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), supostamente aproprian-
do-se da diferença de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais). Consta ainda nos autos do referido processo que, no dia 17/09/2012, Rafael Bezerra 
Nascimento foi preso em flagrante, pela prática do delito previsto no Art. 306 do CTB, sendo conduzido ao 28º Distrito Policial, onde o DPC João Alves de 
Abreu proferiu despacho arbitrando a fiança no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), conforme Termo de Fiança e Guia de Recolhimento. No 
entanto, Rafael Bezerra Nascimento revelou à Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Maracanaú, que sua esposa Nailza 
Pereira Ribeiro pagou R$ 900,00 (novecentos reais), a título de fiança em seu favor, diretamente, em mão do DPC João Alves de Abreu. Assim, a referida 
autoridade policial supostamente teria se apropriado da diferença de R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais), entre o valor fixado verbalmente a título de 
fiança (R$ 900,00), e o efetivamente arbitrado e recolhido (R$ 622,00). O afiançado Rafael Bezerra Nascimento ainda declarou que, dois meses após sua 
prisão, recebeu uma ligação telefônica do DPC João Alves de Abreu, lhe informando que realizou uma revisão no seu procedimento e concluiu que sua fiança 
deveria ser reduzida para um salário-mínimo. No azo, a autoridade policial pediu para que Rafael se dirigisse ao 28º DP, onde recebeu a quantia de R$ 300,00 
(trezentos reais); CONSIDERANDO que a conduta praticada, em tese, pelo processado constitui violação de deveres previstos no Art. 100, incisos I e IX, 
bem como transgressão disciplinar prevista no Art. 103, “b”, incisos XVIII, XIX e XXIV, “c”, incisos III e IV, “d”, inciso IV, todos da Lei nº 12.124/1993 
(fls. 05/06); CONSIDERANDO que a conduta, em tese, praticada pelo processado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 
16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo à restar inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais 
– NUSCON (fls. 235/236); CONSIDERANDO que durante a produção probatória o processado foi citado (fl. 250), qualificado e interrogado (fls. 358/360), 
apresentou Defesa Prévia (fls. 252/256) e Alegações Finais (fls. 362/380). Ainda, foram ouvidas 08 (oito) testemunhas (fls. 298/300, fls. 301/303, fls. 305/307, 
fls. 320/321, fls. 325/327, fls. 345/346, fls. 348/349, fl. 357); CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 298/300), Francisco Paulo Vitoriano da Costa 
declarou que foi preso em flagrante no dia 13/04/2012, em razão de ter consumido bebida alcoólica e conduzido a motocicleta de seu pai. Assim, ao realizar 
o teste do bafômetro resulto deu positivo para embriaguez. O depoente declarou que foi conduzido à Delegacia de Maracanaú, onde foi informado que deveria 
pagar fiança para ser solto e constituir advogado para lhe defender. A testemunha mencionou que conseguiu um celular emprestado e ligou para seu pai 
Manoel Messias da Costa. Posteriormente, Manoel lhe informou que havia conseguido uma advogada e que teria que pagar a fiança de R$ 700,00 (setecentos 
reais), para que o depoente fosse solto, mas que já havia conseguido a quantia mediante empréstimo. O depoente declarou que, no dia que foi solto, assinou 
alguns papéis com uma servidora da delegacia, porém não leu os documentos, não sabendo o valor consignado a título de fiança, mas recordou que os refe-
ridos papéis não estavam em branco no momento que efetuou sua assinatura. O afiançado mencionou que seu pai e sua advogada não estavam presentes no 
referido momento da assinatura, que antecedeu sua liberdade. Por fim, declarou não ter tido contato com o DPC João Alves de Abreu; CONSIDERANDO 
que em depoimento (fls. 301/303), Manoel Messias da Costa declarou que no dia 13/04/2012, recebeu uma ligação telefônica de um policial afirmando que 
seu filho Francisco Paulo Vitoriano da Costa havia sido preso por conduzir uma motocicleta embriagado. O depoente mencionou que a moto estava em seu 
nome e, como a documentação estava em dia, logo conseguiu a liberação, sendo informado que seu filho foi conduzido à Delegacia Metropolitana de Mara-
canaú. Na referida DP o DPC Abreu lhe informou que seu filho estava preso, que necessitaria de um advogado e que o valor da fiança seria de R$ 700,00. 
No dia seguinte à prisão de seu filho, o depoente manteve contato com uma pessoa que empresta dinheiro a juros, conhecido como “Papagaio”, e conseguiu 
os R$ 700,00. Então, foi com a advogada Tânia à Delegacia Metropolita de Maracanaú, onde em uma sala, na presença da sua advogada, deu a quantia de 
R$ 700,00 ao DPC Abreu, sendo dado um recibo do pagamento à Dra Tânia, que  não cobrou honorários advocatícios pelos serviços que prestou para a 
liberação do seu filho. Posteriormente, seu filho lhe disse que no momento em que assinou o livro, foi advertido pelo DPC Abreu que não poderia sair de 
casa após as 22hs e que havia uma pessoa assessorando o delegado. Ao ser informado que consta dos autos que foi recolhido como fiança o valor de R$ 
415,00 (quatrocentos e quinze reais), o depoente declarou não tem certeza se pagou R$ 700,00. A testemunha mencionou que não tem certeza se pediu para 
o “Papagaio” o valor de R$ 400,00, tendo que pagar a quantia de R$ 700,00 devido os juros; CONSIDERANDO em depoimento (fls. 305/307), Tânia Maria 
França Costa, advogada, mencionou que foi procurada por Manoel Messias da Costa, amigo de seu marido, aduzindo que seu filho havia sido preso. O Sr. 
Messias declarou que um delegado teria arbitrado o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de fiança, e que não tinha esse valor na integralidade, mas 
que iria conseguir por meio de empréstimo. Na delegacia, o Sr. Manoel Messias entregou o dinheiro ao DPC Abreu, que deu a entender que contou o dinheiro 
embaixo do seu birô. A depoente afirmou que o afiançado Francisco Paulo assinou um documento em branco para ser liberado. A testemunha asseverou que 
não recebeu segunda via do requerimento de arbitramento de fiança formulado e que ao sair da delegacia, deu por falta da cópia do termo de fiança, mas 
orientou a pedir uma cópia do referido termo. A depoente destacou que não recebeu nenhum documento comprovando a entrega da quantia em dinheiro; 
CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 320/321), José Alves de Oliveira Júnior declarou que foi preso no dia 06/09/12, por estar na posse de uma 
bicicleta roubada. O depoente asseverou que já foi preso em várias ocasiões. A testemunha mencionou que acredita que sua mãe fez o pagamento da fiança 
na delegacia, não sabendo informar a quem ela fez a entrega do valor e a quantia; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 325/327), Marcos Emanoel 
Martins Chagas, escrivão de polícia civil, lotado no 28º DP na época dos fatos declarou que não apresentou o livro de fiança em branco para assinatura do 
afiançado Francisco Paulo Vitoriano da Costa, conforme consta no depoimento da advogada Tânia (fls. 305/307), no bojo do inquérito civil público que deu 
origem ao presente PAD. O depoente asseverou que tem como procedimento padrão o preenchimento do livro de fiança, para posteriormente o afiançado 
assinar; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 358/360), o processado refutou as todas as acusações delineadas na Portaria Inaugural. O 
DPC João Alves de Abreu asseverou que as fianças arbitradas em favor dos presos Francisco Paulo Vitoriano da Costa, José Alves de Oliveira Júnior e Rafael 
Bezerra Nascimento, se deram conforme os despachos acostados aos autos (fls. 11,12 e 13). O interrogando negou ter fixado fiança em valor diferente do 
despacho (fl. 11), na presença de Manoel Messias da Costa, pai do afiançado Francisco Paulo Vitoriano da Costa, e da advogada Tânia Maria França Costa. 
A autoridade policial declarou não recordar de ter efetuado uma ligação telefônica para Rafael Bezerra Nascimento, no 28º DP, nem de ter devolvido a quantia 
de R$ 300,00 (trezentos reais), em razão de ter posteriormente reduzido o valor da vergastada fiança. O DPC João negou ter o hábito de fazer o autuado 
assinar o livro de fiança com o Termo de Fiança em branco, asseverando que a colheita da assinatura era feita pelo escrivão, após a confecção do Termo de 
Fiança. Ainda disse que não emitia recibo para a pessoa que faz o pagamento da fiança na delegacia, uma vez que já existem os documentos comprobatórios 
do arbitramento da fiança, no caso o despacho concedendo a fiança, o termo de fiança e a guia expedida para recolhimento do valor, e não costuma entregar 
a segunda via destes documentos ao autuado, nem à pessoa que faz o pagamento da fiança. Por fim, o interrogando destacou que ingressou na carreira de 
delegado por concurso público, tendo trabalhado em diversas delegacias no interior e jamais respondeu a procedimento disciplinar; CONSIDERANDO que 
a Comissão Processante emitiu o Relatório nº 478/2018 (fls. 398/413), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Insta destacar que no caso da 
fiança arbitrada em favor de Francisco Paulo Vitoriano da Costa, tanto este, quanto a advogada Tânia Maria França Costa afirmaram que ouviram de Manoel 
Messias que este teria pago a título de fiança o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) ao DPC Abreu, no entanto, Manoel Messias, em seu depoimento, estra-
nhamente, em um primeiro momento confirma que teria pago o valor de R$ 700,00, mas logo depois, disse que não tinha certeza de ter pago este montante 
em dinheiro à autoridade policial retromencionada. O depoimento de Manoel Messias apresenta-se como contraditório e imprestável como lastro probatório 
mínimo para a demonstração de transgressão disciplinar. Além disso, a própria advogada que participou da liberação de Francisco Paulo afirmou que o DPC 
Abreu recebeu a quantia em dinheiro das mãos do Sr. Manoel Messias, mas esta não conferiu o valor, nem verificou este valor no momento em que o DPC 
Abreu passou a contar o dinheiro recebido, contagem esta feita por baixo da mesa, bem como não recebeu nenhum comprovante com a descrição do valor 
que tinha sido entregue ao DPC Abreu em seu gabinete. No que concerne aos afiançados José Alves de Oliveira Júnior e Rafael Bezerra Nascimento, há uma 
total ausência de provas de que o DPC Abreu teria recebido valores indevidos de fiança, pois as testemunhas dos fatos não vieram à CGD quando intimadas 
para prestarem seus depoimentos, o que afasta a possibilidade de sanção em desfavor do processado. Apesar destas testemunhas terem dito em suas decla-
rações, em sede inquisitorial, que haviam entregue valores diretamente ao DPC Abreu, estas informações carecem de sustentabilidade, tendo em vista que 
não foi possível correlacionar com outros meios de prova admitidas e necessárias, que consolidassem a formação de uma prova robusta, aptas a gerar convicção, 
até porque não foram submetidas ao crivo do contraditório e ampla defesa. No direito disciplinar, só a certeza possui o condão de levar o servidor público a 
condenação. Sem esse requisito, é direito assegurado ao acusado, o instituto do in dubio pro reo. Analisando a ficha funcional da DPC João Alves de Abreu 
(fls. 195/229), verifica-se que ele é servidor estatutário, com data da posse em 21.03.1983.  Constam dos assentamentos funcionais do referido servidor 01 
(Um) elogio (fls. 227), não constando punições administrativas. Ex positis, opinam, os componentes desta 1.ª Comissão Civil Permanente, à unanimidade 
de seus membros, s.m.j, após detida análise e por tudo que foi angariado durante a instrução processual, considerando os elementos de convicção que constam 
dos autos, e inexistindo provas suficientes para comprovar a autoria delitiva, resta-nos, à luz dos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade 
e do in dubio pro reo, que a servidor João Alves de Abreu, Delegado de Polícia Civil, M.F. n.º 082.774-1-9, seja ABSOLVIDO, por não restar demonstrado 
de maneira inconteste, que o mencionado policial foi o autor do fato”; CONSIDERANDO que o Orientador da CEPAD/CGD, por meio do Despacho nº 
13168/2018 (fl. 418), acolheu o entendimento da Comissão Processante (fls. 398/413); CONSIDERANDO que o DPC João Alves de Abreu se encontra 
aposentado, conforme publicação no Diário Oficial, no dia 02/07/2014 (fl. 188); CONSIDERANDO a independência das instâncias, impende salientar que 
a ação civil pública por atos de improbidade administrativa em desfavor do DPC João Alves de Abreu, processo nº 0025132-98.2016.8.06.0117 (fls. 10/15v), 

                            

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