DOE 02/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº240 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2022
Nº700/2021 – SUBSTITUIÇÃO, haja vista que o sindicante estava impedido de atuar no presente procedimento administrativo disciplinar, conforme disposto
no Art. 20 da Instrução Normativa/CGD nº 016/2021 e, por consequência, prover a declaração de inexistência dos atos processuais praticados na Sindicância
Administrativa instaurada em face dos POLICIAIS MILITARES TEN CEL PM Romero dos Santos Colares, M.F: 103.437-1-2 e do TEN CEL PM Jean
Acácio Pinho, M.F.: 111.067-1-4; b) Determinar a elaboração de nova Portaria de Substituição, com designação de outro oficial para proceder a Sindicância
Administrativa em face dos mencionados policiais militares e o envio dos autos à Coordenadoria de Disciplina Militar (CODIM/CGD), para promover a
distribuição à Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD), objetivando a adoção das medidas mencionadas; c) Cientifique-se a defesa dos militares sindi-
cados do inteiro teor desta decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza,
17 de novembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob
o SPU n° 16410777-0, instaurada sob a égide da Portaria nº 1691/2017 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 098, de 25 de maio de 2017, visando apurar
suposta prática de lesão corporal, por parte dos militares 1º SGT PMCE FRANCISCO ANTÔNIO DE ALMEIDA e 1º SGT PMCE FLÁVIO ASSUNÇÃO
RIBEIRO, em face do adolescente Francisco Ângelo Pereira Cavalcante, no dia 10/06/2016 por volta das 0h40, durante uma tentativa de fuga do Centro
Socioeducativo Canindezinho, nesta urbe; CONSIDERANDO que os fatos acima referenciados supostamente ocorreram no dia 10/06/2016, com a publi-
cação da Portaria da presente Sindicância no dia 25 de maio de 2017; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003
dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal,
especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se
equipara, em tese, ao delito de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que,
conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese
em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se
aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às trans-
gressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23
de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano
de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição
no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito
material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em
qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional,
verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório
Final n° 23/2020 (fls. 235/258) e Relatório Complementar (fls. 276/278), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa
instaurada em face dos MILITARES 1º SGT PM FRANCISCO ANTÔNIO DE ALMEIDA – M.F. nº 109.845-1-3 e 1º SGT PMCE FLÁBIO ASSUNÇÃO
RIBEIRO – M.F. nº 102.663-1-9. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/
CE, 17 de novembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Justificação referente ao
SPU nº 200107738-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 556/2021, publicada no D.O.E. CE nº 232, de 13 de outubro de 2021, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do militar estadual TEN CEL QOPM MARCO AURÉLIO TEIXEIRA OLIVEIRA, em razão da acusação de que seria sócio
administrador em sociedade empresária atrelada à área de prestação de serviços e locações, bem como pela suposta prática reiterada de segurança privada,
conforme o teor da Investigação Preliminar instaurada a partir de cópia do procedimento nº 200087365-5, referente ao Ofício nº 200/2020, datado de
27/01/2020, oriundo da Delegacia Regional de Aracati/CE, onde consta denúncia nesse sentido. Encontra-se deduzido ainda na exordial que o referido Oficial
Superior figura como sócio-administrador, especificamente na empresa MKF Serviços e Locações LTDA, conforme documentação enviada pela Junta
Comercial do Estado do Ceará, anexa à Comunicação Interna nº 533/2021, datada de 24/09/2021, da Coordenadoria de Inteligência - COINT/CGD, empresa
que, segundo apontou o investigador preliminar é uma empresa vinculada à empresa MKF Segurança e Vigilância, visto que ambas possuem endereço
comercial em comum, além de que, na página da rede social Instagram do grupo MKF Segurança consta que ambas compõem um mesmo grupo empresarial;
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o justificante foi devidamente citado às fls. 177/179, apresentou Defesa Prévia às fls. 183/184-V,
oportunidade em que requereu a oitiva de 02 (duas) testemunhas. A comissão ouviu outras 06 (seis) testemunhas. O acusado foi interrogado durante a 3ª
Sessão, conforme ata de fls. 246. Por terem sido todas as oitivas tomadas mediante videoconferência, a mídia com as respectivas gravações se encontram às
fls. 227. A defesa final foi juntada às fls. 248/254; CONSIDERANDO que a defesa do justificante, tanto em sede de Defesa Prévia (fls. 183/184-V), como
nas Razões Finais (fls. 248/254), pontuou que a controvérsia dos autos reside basicamente em uma provável violação do acusado ao Art. 13, §1º, inciso XXII,
da Lei nº 13.407/03, dispositivo que veda “exercer, o militar do Estado em serviço ativo, o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de socie-
dade empresária ou dela ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário”. Diante do texto legal referido, a defesa alegou que “não há proibição do
servidor participar de sociedade empresarial, mas de efetivamente exercer o comércio, atividades administrativas ou gerenciais, o que não é o caso em
comento, uma vez que o peticionante é apenas cotista da empresa, cuja administração e gerência competem exclusivamente ao sócio-administrador CARLOS
ARMANDO REIS CAPUTO.” Em seguida, arguiu que informações adquiridas em rede social, acerca de endereço comum de empresas distintas, ou notícia
que um familiar do processado é integrante de empresa de segurança privada, não pode servir para caracterizar o cometimento de ilícito por parte do acusado.
Ademais, a suposta atividade imputada não foi comprovada nos autos, mediante prova testemunhal ou material. Analisando especificamente as provas juntadas
aos autos, relatou que nenhum dos testemunhos colhidos disse que o oficial praticou qualquer irregularidade, tampouco exerceu ou exerce, mesmo nas horas
de folga, qualquer outra atividade. Por fim, reportou que se tratou de um equívoco o nome do justificante constar como sócio-administrador da empresa,
pois, de fato, ele nunca exerceu funções atinentes ao cargo, ou deixou assim de agir de acordo com seus deveres, ou exerceu atividades estranhas às suas
atribuições profissionais. Por fim, requereu que o Oficial em alusão seja considerado inocente da acusação, com o arquivamento do presente feito; CONSI-
DERANDO que a notícia das supostas transgressões do Justificante se originaram do processo de SPU nº 200087365-5, no qual um sargento da PMCE foi
acusado de fazer segurança de uma casa de show a serviço da empresa MKF Segurança e Vigilância LTDA, a comissão encaminhou à referida empresa o
Ofício nº 2418/2022 (fls. 193), solicitando a relação de funcionários que atuariam na referida casa de Show. Dessa maneira, a empresa MKF SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA LTDA, em resposta ao Ofício nº 2418/2022 (fls. 193), esclareceu que: “não presta e nunca prestou serviço à Casa de Show AUSTIN, situada
na Avenida Senador Virgílio Távora, 1727, Meireles, Fortaleza/CE”; CONSIDERANDO que se juntou aos autos informações oriundas da Junta Comercial
do Estado do Ceará (JUCEC), fls. 223/239 consistentes no Contrato Social da empresa MKF SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA, com as respectivas altera-
ções, das quais se destaca o 1º Aditivo ao Contrato Social, de 18/08/2021, o qual passou a ficar consolidado sem que o aconselhado figure como sócio-gerente.
No ato constitutivo da referida empresa, após a alteração, consoante sua cláusula nona, apenas Carlos Armando Reis Caputo exerce atividades de administração
(fl. 234); CONSIDERANDO que, para facilitar o entendimento, a Comissão Processante fez uma ilustração, à fl. 200, acerca da atuação e dos sócios das
empresas MKF – SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e MKF – SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA. Como se percebe pela visualização do esboço feito
pela Comissão, são empresas diversas, com ramos de atuação distintos, em que pese tenham o mesmo endereço. Também se observa que o justificante é
sócio apenas da empresa do ramo de serviços e locações, enquanto seu irmão, Marcelo Teixeira Oliveira, é sócio da empresa de segurança; CONSIDERANDO
que os Delegados de Polícia Civil inquiridos da condição de testemunhas, Huggo Leonardo de Lima Anastácio, Bruno Ronchi Vieira e Marcio Aquino
Chalita de Mendonça, referente ao presente objeto de apuração, afirmaram de maneira uníssona que não conhecem o Oficial ora acusado, nem mesmo têm
informações de participação do mesmo em empresa ou prática de segurança privada; CONSIDERANDO que a testemunha Daniel Meireles de Sousa Fonte-
neles, proprietário de empresas no ramo de entretenimento, afirmou que conhece o TEN CEL Marco na condição de cliente frequentador de seus estabele-
cimentos. Quando indagado, arguiu que nunca tratou com o Justificante sobre questões relacionadas a segurança privada, não tendo conhecimento que o
Oficial em tela tenha desempenhado qualquer função naquele segmento; CONSIDERANDO que a testemunha SGT PM Valdecílio Maia Cordeiro aduziu
que já prestou serviço na casa de show AUSTIN, contudo, no dia dos fatos ensejadores desta apuração, assim como costumeiramente procedia, teria levado
seu filho, o qual realizava a recepção de autoridades daquele local, onde, no momento que em que aguardava o término do horário de trabalho do citado
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