DOE 02/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº240 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2022
que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, referente aos fatos ora em apuração (fls. 05/06), encontra-se “concluso para sentença”, conforme a
última informação disponibilizada publicamente pelo sítio eletrônico do TJCE, no dia 11/11/22. Também, a ação penal nº 0025133-83.2016.8.06.0117 (anexo
I - fls.72/87), que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, em que o ora processado responde pela suposta prática do crime de peculato (fls.
05/06), encontra-se na fase de instrução, “concluso para despacho”, segundo a cuja última informação disponibilizada publicamente no sítio eletrônico do
TJCE, no dia 02/08/22; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais como, as provas
testemunhais (fls. 298/300, fls. 301/303, fls. 305/307, fls. 320/321, fls. 325/327, fls. 345/346, fls. 348/349, fl. 357) e documentais (fls. 10/15v, fls. 195/229,
fl. 382, fls. 01/87v - anexo I), notadamente o depoimento de Manoel Messias da Costa (fls. 301/303), pai do afiançado Francisco Paulo Vitoriano da Costa,
no sentido de não ter certeza se pagou ao DPC João Alves de Abreu, valor superior ao arbitrado formalmente no despacho exarado pela referida autoridade
policial, registrado no Termo de Fiança e devidamente quitado, conforme a Guia de Recolhimento da vergastada fiança, bem como a ausência das testemu-
nhas às audiências reiteradamente agendadas por este órgão Correcional, colimando a apuração dos fatos referente ao arbitramento e recolhimento dos valores
das fianças pagas para concessão da liberdade provisória dos presos José Alves de Oliveira Júnior e Rafael Bezerra Nascimento, não restaram comprovadas
as acusações delineadas na Portaria inaugural (fls. 05/06), caracterizadoras de transgressão disciplinar pelo Delegado de Polícia Civil João Alves de Abreu;
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre
que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o
exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 478/2018, emitido pela Comissão Processante (fls. 398/413); b) Absolver o Delegado de Polícia Civil JOÃO ALVES
DE ABREU - M.F. nº 082.774-1-9, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, por insuficiência de provas, ressalvada a possibilidade de
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III (não existir prova
suficiente para a condenação), da Lei nº 13.441/2004, em razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de forma indubitável a prática de
transgressão disciplinar por parte do aludido processado e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº 27/17; c) Nos termos
do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida
comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância
com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
210590376-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 492/2021, publicada no DOE CE nº 213, de 17 de setembro de 2021, visando apurar a responsabi-
lidade disciplinar dos militares estaduais TEN CEL PM Romero dos Santos Colares e do TEN CEL PM Jean Acácio Pinho, os quais foram denunciados pelo
Ministério Público Militar nos autos do processo de nº 0211781-58.2021.8.06.0001 por crime de omissão de eficiência da força (crime capitulado no art. 198
do CPM), em razão de fatos ocorridos no dia 19.02.2020, dentro de um contexto de revolta em tempo de paz, que se deflagrou na Polícia Militar do Ceará;
CONSIDERANDO que na Portaria CGD Nº 700/2021 – SUBSTITUIÇÃO, publicada no DOE CE nº 279, de 15 de dezembro de 2021, designou-se o CEL
QOPM FRANCINILSON MOTA DA SILVA, M.F. 103.435-1-8, em substituição ao CEL QOPM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO, M.F.
082.816-1-0, para exercer as atribuições de Presidente da aludida Sindicância Administrativa; CONSIDERANDO que o sindicante CEL QOPM FRANCI-
NILSON MOTA DA SILVA citou os acusados (fls. 82/89), bem como juntou ao caderno procedimental Certidão de Trânsito em Julgado (fls. 78) e Ofício
da Vara Única da Justiça Militar (fls. 79) informando que o Ten-Cel PM Romero dos Santos Colares e o Ten-Cel PM Jean Acácio Pinho forma absolvidos
sumariamente na Ação Penal nº 0211781-58.2021.8.06.0001, procedimento que se originou a partir do inquérito policial militar de Portaria nº 220/2020. Em
seguida, sem que os processados tenham sequer oferecido defesa prévia, o presidente sindicante elaborou Relatório (fls. 90/100) com entendimento de que
não se infere por parte dos acusados o cometimento das transgressões constantes na inicial acusatória administrativa; CONSIDERANDO que, em relação a
uma possível solução antecipada do feito em consequência da absolvição no processo penal nº 0211781-58.2021.8.06.0001 (fls. 68/72), há, em razão dessa
mesma sentença, precedente administrativo nesta Casa Correicional, tomado no Conselho de Disciplina sob SPU nº 200194058-5, em Despacho do Contro-
lador datado de 21/03/2022, que negou essa possibilidade por não serem os fundamentos da absolvição vinculantes ao poder disciplinar, senão vejamos:
“[…] No presente caso concreto, há que se recordar que a sentença (fls. 727/735) que absolveu os epigrafados militares, deu-se com fundamento na alínea
“b” do art. 439 do CPPM e pretensa ausência de justa causa, logo não se trata de hipótese que, obrigatoriamente, faça a sentença absolutória no âmbito penal
operar efeitos na esfera administrativa, pois a absolvição não se deu por inexistência do fato ou autoria não imputada ao militar, mas sim, por não constituir
o fato infração penal, de modo que o mesmo fato pode não encontrar nenhuma adequação típica penal, mas pode configurar infração disciplinar, por conse-
quência, de acordo com os termos da sentença proferida, não houve crime, entretanto, poderá haver infração administrativa. Com efeito, é abissal a distinção
entre o reconhecimento cabal da inexistência de um fato ou de sua autoria e do reconhecimento de que o fato não é considerado como infração penal. Não
deve portanto, prosperar o pedido. Logo, a questão controvertida não diz respeito à possibilidade de a sentença absolutória, in casu, gerar efeitos na esfera
administrativa, ao ponto de ensejar qualquer vinculação a este Processo Regular[…]”; CONSIDERANDO que, afora isso, se verificou questão prejudicial,
pois, apesar de o IPM de Portaria nº 220/2020 não integrar os autos, na Sentença de Recebimento da Denúncia (fls. 49/56) consta expressamente que o CEL
QOPM FRANCINILSON MOTA DA SILVA foi o encarregado do referido procedimento investigatório; CONSIDERANDO que tal circunstância objetiva
implica em mácula ao pressuposto processual da imparcialidade do julgador, tornando o oficial encarregado impedido de presidir a sindicância administrativa,
uma vez que atuou como investigador no IPM; CONSIDERANDO que a questão processual em testilha implica afronta ao disposto no Art. 20 da Instrução
Normativa CGD nº 12/2020, que preconiza que “Havendo a exceção de suspeição ou impedimento, o sindicante manifestar-se-á por meio de despacho
fundamentado, submetendo à apreciação e deliberação da autoridade delegante”; CONSIDERANDO que o Art. 37 da Constituição Federal, preceitua que a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá ao princípio da
impessoalidade; CONSIDERANDO que, em observância ao princípio da impessoalidade, a Administração Pública deve atuar nos autos do processo admi-
nistrativo disciplinar, de forma isenta e independente de motivação pessoal dos agentes administrativos quanto aos interessados ou acusados, haja vista que
devem prevalecer o interesse público e a legalidade, de modo que os processos disciplinares não podem ser instaurados, processados ou julgados com o
propósito de favorecer ou prejudicar os servidores acusados, sob pena de nulidade dos atos praticados; CONSIDERANDO que, diante da ausência de normas
legais específicas atinentes às hipóteses de impedimento e suspeição aplicáveis às Sindicâncias Administrativas Militares, recorremos às normas subsidiárias
elencadas no Art. 73 da Lei nº 13.407/03 (Código de Disciplina da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros), com destaque para o Art. 37 do Código
de Processo Penal Militar (CPPM) e Art. 252 do Código de Processo Penal (CPP), que vedam ao juiz exercer jurisdição no processo em que tenha exercido
a função investigativa de autoridade policial; CONSIDERANDO que, por ser o impedimento forma grave de vício que atinge a imparcialidade de quem
conduz o processo, deve ser reconhecido de ofício e a qualquer tempo, implicando em inexistência dos atos processuais praticados. Nesse sentido, vide lição
de Renato Brasileiro de Lima: “A atuação de juiz suspeito em determinado processo é causa de nulidade absoluta, nos termos do art. 564, I, do CPP. No
tocante ao impedimento, cuida-se de vício de maior gravidade, que acarreta a própria inexistência do ato jurídico. Nesse sentido, ao se referir às causas de
impedimento, o próprio art. 252 do CPP estabelece que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que configurada uma das situações ali elencadas.
Destarte, mais do que nulas, decisões judiciais proferidas por juiz impedido são tidas como inexistentes e, portanto, insanáveis.” (Manual de processo penal:
volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p 1315); CONSIDERANDO que, nos termos do Manual de Processo Adminis-
trativo da Controladoria Geral da União, o “impedimento deriva de uma situação objetiva e gera presunção absoluta de parcialidade, não admitindo prova
em contrário. Uma vez configurada uma das hipóteses de impedimento, não há possibilidade de refutação pelo próprio impedido ou pela autoridade a que
se destina a alegação, devendo aquele se afastar ou ser afastado do processo. Portanto, o integrante da comissão fica proibido de atuar no processo, devendo
obrigatoriamente comunicar o fato à autoridade instauradora. (…) O defeito provocado pelo impedimento sobrevive mesmo após a decisão final tomada,
podendo ser alegado após a decisão ter sido ultimada”. (grifou-se) (Manual de Processo Administrativo – Controladoria Geral da União. Ed. janeiro de 2021,
p. 111); CONSIDERANDO que, diante do dever de declarar a inexistência dos atos praticados pelo sindicante impedido, temos que a citação não surtiu
efeitos, estando o processo maculado ab initio e devendo o ato de comunicação inicial ser renovado para que se dê continuidade ao feito; CONSIDERANDO
que a investigação preliminar (IPM) que antecedeu ao presente procedimento foi conduzida pelo mesmo servidor que presidiu a Sindicância Administrativa
em apreço, concluindo-se que estamos diante de uma hipótese clara de impedimento, haja vista que tal situação contraria os ditames previstos na legislação
de regência, além de atentar contra os princípios constitucionais da impessoalidade e do devido processo legal, acarretando em nulidade absoluta todos os
atos processuais que sucederam a investigação preliminar; CONSIDERANDO que o impedimento é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser
reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto: a) Não acatar o Relatório de fls. 90/100 e declarar nula a Portaria CGD
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