DOE 02/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº240  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2022
familiar, a fim de levá-lo até sua casa, teria iniciado a ocorrência envolvendo o Delegado denunciante. Alegou que conhece o TEN CEL Marco da época em 
que estava na ativa da PMCE, exercendo a função de Ligação, ocasião que entregava documentos no setor em que o Justificante era lotado. Discorreu nunca 
ter visto o Oficial em questão na AUSTIN, desconhecendo informações de atuação do mesmo no ramo de segurança privada;  CONSIDERANDO que Marcelo 
Teixeira Oliveira, irmão do Oficial acusado, discorreu que na condição de sócio-administrador da MKF – SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, atua 
somente no setor financeiro da empresa. Ao ser questionado afirmou que o vínculo do TEN CEL Marco junto a empresa MKF – SERVIÇOS E LOCAÇÕES 
LTDA limita-se a condição de investidor, não possuindo atuação ou gerência na área de segurança privada; CONSIDERANDO que Alísio José Martins da 
Silva, contador das empresas MKF, arrolado como testemunha de defesa, arguiu que o Justificante é sócio-investidor da MKF – SERVIÇOS E LOCAÇÕES 
LTDA, empresa que possui como único sócio-administrador o Sr. Carlos Armando Reis Caputo. Quando indagado, alegou nunca ter visto o acusado naquela 
entidade, desconhecendo que ele tenha exercido qualquer função de gestão;  CONSIDERANDO que  Carlos Armando Reis Caputo, também indicado na 
condição de testemunha de defesa, é sócio-administrador das empresas MKF – SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e MKF – SERVIÇOS E LOCAÇÕES 
LTDA, alegando que, apesar de estarem cadastradas no mesmo endereço, não possuírem vínculo entre si. Aduziu que o Justificante entrou como sócio-cotista 
da segunda empresa, sendo inicialmente inserido incorretamente na condição de sócio-administrador, por erro do contador. Ao ser detectado o imbróglio, 
foi providenciada retificação do Contrato Social do empreendimento. Após perguntado, informou que o TEN CEL Marco nunca praticou atos de gestão, 
além de nunca ter utilizado da condição de Oficial da Polícia Militar para auxiliar nas questões de segurança em suas empresas;  CONSIDERANDO que, no 
item 4.3. do Relatório Final (fls. 283/285), intitulado “Da Análise dos Fatos e da Defesa”, a comissão pontuou, in verbis: “Inicialmente, há de se lembrar que 
a origem da investigação dos fatos se deu em razão do conteúdo do Ofício nº 200/2020 (fls. 07/09), da lavra Delegado de Polícia Civil, Huggo Leonardo de 
Lima Anastácio, então titular da Delegacia Regional de Aracati, onde discorreu que teria sido impedido de entrar na casa de show AUSTIN,  pela segurança 
daquele estabelecimento, devido ao fato de estar portando sua arma de fogo, vindo a autoridade policial a dar voz de prisão em um dos proprietários da 
empresa, Sr. Daniel Meireles de Sousa Fontenele. Foi alegado também que o 1º SGT PM RR Valdecílio Maia Cordeiro, exercia no momento dos fatos a 
função de chefe da segurança da casa de show, o qual teria questionado a legitimidade do Delegado de Polícia na ocasião. Apontou que a empresa MKT, era 
responsável há época, pela segurança da AUSTIN e de outros empreendimentos, onde supostamente pertenceria a alguns policiais militares, com participação 
destes na segurança, os quais cooperariam para violações de prerrogativas das instituições civis e militares do Estado.Diante do supracitado documento, 
decorrente da realização de diligências por parte da COINT/CGD, anteriores a instauração de procedimento apuratório neste Órgão, foram identificadas duas 
empresas pertencentes ao grupo MKF, compatíveis com as informações apresentadas pelo Delegado, quais sejam: MKF – SEGURANÇA E VIGILÂNCIA 
LTDA e MKF – SERVIÇO E LOCAÇÕES LTDA, onde esta última apresentava como um de seus sócios-administradores, o ora Oficial Justificante, TEN 
CEL QOPM MARCO AURÉLIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (fl. 21). Por conseguinte, em sede de apuração do presente processo regular, foram acessados 
e analisados o Contrato Social Constituição Sociedade LTDA: MKF SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA, firmado em 20/05/2018, o qual de fato trazia o 
nome do militar acusado como um dos sócios-administradores, e o 1º Aditivo ao Contrato Social da MKF SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA - Consolidação, 
de 18/08/2021, que retificou o contrato preliminar, constando desta feita, apenas o Sr. CARLOS ARMANDO REIS CAPUTO na condição de sócio-admi-
nistrador, sendo vislumbrado que o citado aditamento fora homologado antes da instauração deste procedimento apuratório. Ressalta-se que em depoimento, 
o sócio-administrador da MKF SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA e também da MKF – SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, Sr. CARLOS CAPUTO, 
confirmou que a relação do Justificante com a empresa de serviços, sempre foi somente de investidor cotista, informação corroborada pela testemunha 
MARCELO TEIXEIRA OLIVEIRA e pelo profissional contabilista daquela empresa, Sr. ALÍSIO JOSÉ MARTINS DA SILVA. Outrossim, as demais 
testemunhas inquiridas foram consonantes ao alegarem desconhecer que o TEN CEL MARCO tenha algum tipo de vínculo com empresas particulares do 
ramo de segurança ou exercício efetivo de segurança privada. Restou também pacificado, que embora ambas empresas em questão, estejam registradas sob 
mesmo logradouro comercial, de acordo com as testemunhas CARLOS ARMANDO REIS CAPUTO, MARCELO TEIXEIRA OLIVEIRA e ALÍSIO JOSÉ 
MARTINS DA SILVA, são empreendimentos distintos, porém, o sócio-administrador em comum, de ambas, teria optado, por questões de economicidade 
e praticidade, em alocá-las no mesmo lugar. A tese de defesa foi alicerçada arguindo-se o equívoco na elaboração do Contrato Social da empresa MKF 
SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA, onde teria constado erroneamente o nome do Justificante como sócio-administrador, e que a suposta atividade imputada 
acusado, não foi comprovada nos autos, mediante prova testemunhal ou material. Ao ser compulsado nos autos o termo de depoimento do gestor maior da 
empresa MKF, Sr. CARLOS CAPUTO, esse afirmou ter determinado de imediato a retificação do supracitado documento, através de aditamento, assim que 
fora detectada a citada divergência. Ademais, em razão de restar denotado que a versão apresentada pelo Justificante, pelas testemunhas do processo, de 
defesa, e dados colhidos mediante provas documentais, coadunam quanto a escassez de indícios de cometimento de conduta transgressiva referente a suposta 
atividade descrita na Portaria Exordial, imputada em desfavor do militar em tela, entende-se assim, por acolher tais argumentações defensivas.”;  CONSI-
DERANDO que, na Sessão de Deliberação e Julgamento, a trinca processante, na forma do art. 84 da Lei Estadual nº 13.407/03, conforme ata de fls. 276, 
exarou unanimemente que “o TEN CEL QOPM MARCO AURÉLIO TEIXEIRA OLIVEIRA MF: 111.567-1-1: I NÃO É CULPADO das acusações; II - 
NÃO ESTÁ definitivamente inabilitado para o acesso; e III NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na situação em que se encontra na ativa da Polícia 
Militar do Ceará”;  CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, a Comissão elaborou o Relatório Final n° 253/2022 (fls. 278/286), no qual apresentou a 
seguinte conclusão, in verbis: “De todo o exposto, restou comprovado, no que se apurou das provas testemunhais e das demais provas, que: Em 20/05/2018: 
Foi assinado o Contrato Social da empresa: MKF SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA (fls. 229); Em 27/01/2020: Foi elaborado o Ofício do DPC HUGO de 
Aracati/CE (fls. 07); Em 19/07/2021: Foi elaborado o Relatório de Busca nº 074 da COINT/CGD (fls. 16); Em 18/08/2021: 1º Aditivo do Contrato Social 
- Consolidação (fls. 235); e Em 13/10/2021: Data da instauração do presente CJ pela Portaria nº 556/2021, publicada no DOE nº 232, de 13/10/2021 (fls. 
05). Por outro lado, não restou demonstrado que o TEN CEL PM MARCO tenha participado efetivamente de qualquer ato de gestão na empresa em epígrafe, 
sob a cognição da insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo. Desta forma, com esteio no art. 84 da Lei nº 13.407/2003 (Código Disci-
plinar PM/BM), esta Comissão Processante deliberou, em sessão própria e previamente marcada, com a participação, por videoconferência, do DR. LEANDRO 
ALVES FERREIRA, OAB/CE nº 34.103, Defensor do JUSTIFICANTE, e decidiu, de forma unânime, que o TEN CEL QOPM MARCO AURÉLIO 
TEIXEIRA OLIVEIRA - MF: 111.567-1-1: I - NÃO É CULPADO das acusações; II - NÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE INABILITADO para acesso; e 
III - NÃO ESTÁ INCAPAZ de permanecer na ativa da Polícia Militar do Ceará.”; CONSIDERANDO que o Orientador da CEPREM/CGD, por meio do 
Despacho nº 12.233/2022 (fls. 288), não se manifestou quanto ao mérito por ter atuado como membro da Comissão, pontuando que “a formalidade pertinente 
ao feito restou atendida.” O Coordenador da CODIM/CGD, por intermédio do Despacho nº 12.699/2022 (fls. 290/291) homologou o entendimento da trinca 
processante; CONSIDERANDO a Fé de Ofício do oficial justificante, fls. 261/266, verifica-se que  foi incluído na PMCE em 13/02/1995, possuindo 13 
(treze) elogios; CONSIDERANDO, por fim, na esteira do posicionamento da comissão, que o conjunto probatório angariado ao longo da instrução demons-
trou ser insuficiente para confirmar a hipótese transgressiva delineada na portaria inaugural, impondo, portanto, a absolvição por falta de prova, posto que a 
responsabilização disciplinar exige prova robusta e inconteste que confirme a acusação; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, acatará o relatório 
da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 165/177 e Absolver o policial militar TEN CEL QOPM MARCO 
AURÉLIO TEIXEIRA OLIVEIRA – M.F. nº 111.567-1-1, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às 
acusações constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão 
dos trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Justificação em desfavor do suso mencionado militar; 
b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao 
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, 
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publi-
cado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c 

                            

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