DOE 02/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            146
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº240  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2022
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença a servidora para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da 
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais da servidora. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E 
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Justificação registrado sob o SPU nº 
200259125-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 292/2021, publicada no D.O.E. CE nº 140, de 16 de junho de 2021, visando apurar a responsabili-
dade disciplinar do policial militar 2º TEN PM SÉRGIO MURILO DA SILVA, o qual foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Ceará na Ação 
Penal nº 0264480-60.2020.8.06.0001, ofertada em desfavor de policiais militares por envolvimento no movimento paredista ocorrido em fevereiro/2020 no 
Estado do Ceará. De acordo com a Portaria Instauradora, o epigrafado oficial foi denunciado nas tenazes dos artigos 151, 198, 284 e 324, todos do Código 
Penal Militar, em razão de, no dia 19/02/2020, por volta da 21h20, na condição de supervisor da AIS 08, em tese, não ter determinado o pronto emprego de 
todos os militares presentes no quartel do 20º BPM, para conter a invasão do portão leste daquela Unidade, agindo com falta de zelo, omissão e inércia, dando 
causa a ato prejudicial à administração militar, culminando na perfuração e esvaziamento dos pneus dos veículos de transporte de tropa, TP 019 (placas 
PNL-2227) e TP 020 (placas PNL-1767), que estavam no pátio daquele Batalhão;  CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o aconselhado foi 
devidamente citado (fls. 185/186), apresentou defesa prévia (fls. 189/193), na qual arrolou 03 (três) testemunhas, ouvidas por videoconferência, conforme 
ata à fl. 301. A Comissão Processante ouviu outras 03 (três) testemunhas, também por meio audiovisual (atas de fls. 247 e 275). O interrogatório do acusado 
foi tomado igualmente por videoconferência, de acordo com a ata constante à fl. 311. Todos os arquivos com as respectivas gravações de oitivas se encontram 
na mídia acostada à fl. 378. Em seguida foram ofertadas as alegações finais de defesa (fls. 318/348); CONSIDERANDO que, em sede de defesa prévia (fls. 
189/193), o representante legal discorreu acercas do episódio alegando que, no momento dos fatos, estava chovendo bastante e não havia nenhuma movi-
mentação na rua. Pontuou que o justificante se encontrava no refeitório, ao lado do corpo da guarda, onde se encontravam outros policiais, quando foi 
alertado por um dos militares com a informação de que estavam suspeitando de uma movimentação estranha, próximo a alguns veículos de grande porte da 
Corporação. Após dirigir-se ao local no qual os veículos estavam estacionados, verificou que os pneus (na mesma lateral, um dianteiro e um traseiro) estavam 
secos. Alegou que não conseguiram avistar ninguém próximo aos veículos. Esclareceu ainda que os automóveis de menor porte ficavam no interior do quartel, 
enquanto os veículos que tiveram os pneus esvaziados seriam do modelo “SPRINTER” e, devido ao tamanho, ficavam estacionados do lado de fora, ao lado 
do portão principal do quartel. Arguiu ainda que, após constatar que os pneus estavam secos, o oficial acusado ligou imediatamente para o então comandante 
do Batalhão, CEL Menezes, informando o ocorrido, o qual determinou que fossem ouvidos os policiais que estavam no corpo da guarda naquele momento, 
o que foi feito. Após expor a narrativa dos fatos, a defesa sustentou que restou claro que a conduta do TEN. MURILO não caracterizou falta de zelo, omissão 
ou inércia, pois o justificante, diante daquela situação, procedeu com as atitudes corretas para a situação apresentada, agindo de maneira esperada. Asseriu 
ainda que o acusado não teve qualquer envolvimento com o movimento paredista ocorrido em fevereiro de 2020 e, ao fim, requereu que fossem declaradas 
nulas as imputações atribuídas ao Tenente Sérgio Murilo da Silva; CONSIDERANDO que, em atendimento à dialética que informa o processo acusatório, 
a comissão manifestou-se acerca da defesa preliminar no Despacho Nº 9842/2021 (fl. 199), não acolhendo, naquele momento processual, os argumentos 
defensórios por dizerem respeito a questões de mérito que exigiam dilação probatória; CONSIDERANDO que, nas Razões Finais (fls. 318/361), a defesa 
reiterou as argumentações ofertadas nas alegações prévias (fls. 189/193). Acresceu, em suma, que os testemunhos colhidos ao longo da instrução confirmaram 
que não houve invasão ao quartel do 20º BPM. Também alegou que os pneus das TP’s 19 e 20 não foram perfurados, mas apenas esvaziados. Buscando ainda 
demonstrar que não houve qualquer desídia do justificante, aduziu que todas as determinações emanadas de superiores foram cumpridas no que se refere ao 
resguardo das instalações daquele Batalhão, que não foi violado por manifestantes simpatizantes ao movimento paredista. Com base do depoimento do então 
comandante da unidade, disse que restou confirmado que as viaturas de maior porte ficavam na parte exterior do quartel e as ruas laterais de acesso ao quartel 
ofereceram fácil rota de evasão aos criminosos que teriam danificado os pneus das viaturas em questão, antes que a guarda, pudesse detectar tal ação, ou 
tomar alguma medida cabível. Asseriu ainda a defesa que o Justificante em momento algum incorreu em qualquer conduta que lhe fosse possível imputar as 
supostas violações aos deveres, o qual exercia a importante função de P4, responsável pela manutenção e funcionamento das viaturas, bem como, gerencia-
mento administrativo de todo material bélico e funcional daquela Unidade Militar. Reportou-se também sobre o resumo de assentamentos impoluto do militar. 
Destacou a defesa que, comprovando a inocência do aconselhado, ele foi absolvido sumariamente pelo Conselho Permanente de Justiça Militar. No plano 
do direito, fez menção aos artigos 33 e 35 da Lei 13.407/2003, destacando circunstâncias atenuantes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 
Em seguida, sustentou que não haveria provas para comprovar a autoria do acusado quanto às transgressões, pugnando pela incidência dos dispositivos da 
legislação processual penal atinentes à negativa de autoria e falta de provas (art. 439 do CPPM e 386 do CPP). Por fim, requereu o arquivamento do conselho 
de justificação;  CONSIDERANDO que a defesa anexou às razões finais a Certidão de Trânsito em Julgado e a sentença absolutória (fls. 350/362), proferida 
pelo Conselho Permanente de Justiça Militar nos autos do processo de nº 0264480-60.2020.8.06.0001. Consta na fundamentação da decisão, in verbis: “[…] 
Apesar da denúncia oferecida, importante destacar a solução do IPM (p. 142), não vislumbrando prática de crime por parte dos denunciados. Diante da prova 
colhida no IPM, como bem salientado no relatório final, não existem provas da que os acusados cometeram os crimes que lhes foram imputados. Merece 
destaque na prova colhida na fase inquisitorial que “os veículos estavam estacionados do lado de fora do quartel, fora do campo de visão e que ocorriam 
fortes chuvas naquele momento” (p. 142), e a versão dos acusados não foi contrariada por nenhuma prova. O movimento estava no início e as viaturas estavam 
estacionadas, e os militares foram surpreendidos pela ação dos revoltosos. Possível até imputar aos acusados um erro de percepção do que ocorreria quando 
da invasão, mas não a conduta de adesão ao movimento, não há evidências nesse sentido. Assim, não há, portanto, substrato probatório que indique descum-
primento deliberado a dever militar, nem mesmo negligentemente. Quanto ao crime de atentado (art. 284) não consta que os denunciados expuseram dolo-
samente as viaturas, mas sim se que estavam dentro do quartel, guarnecendo o local, além do mais as viaturas ficavam em local vulnerável, sem nada que 
indique conluio com os amotinados. Finalmente, a omissão de lealdade imputada, não encontra suporte, pois consta que houve surpresa com a ação dos 
encapuzados, impossibilitando ação impeditiva que fosse razoavelmente segura. Acerca a omissão de eficiência, imputada ao oficial denunciado, o fato de 
ter ocorrido a invasão e danos as viaturas não indica a conduta dolosa do oficial. A excepcionalidade da situação, como já destacado, importa na atipicidade 
da conduta do comandante.[…] Com tais considerações, sendo perfeitamente possível o julgamento de mérito no presente momento, tanto porque os fatos 
narrados não constituem crime (art. 387, inciso III, do CPP, e 439, b, do CPPM), também por faltar justa causa (395, inciso III, do CPP), o Conselho Perma-
nente de Justiça Militar, atento à utilidade do processo e a razoabilidade e economia dos atos, JULGA IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER 
SUMARIAMENTE os acusados 2º TEN PM Sérgio Murilo da Silva, ST PM Francisco Robério Ferreira dos Santos, SD PM José Dantas Júnior, SD PM 
Francisco Olavo de Vasconcelos Martins Júnior, SD PM Francisco Danísio Ribeiro Matos e SD PM Francisco Rafael Sena de Queiroz. […]”; CONSIDE-
RANDO que os testemunhos colhidos corroboram com as alegações da defesa. Destaca-se o depoimento do então Comandante do 20º BPM, TEN CEL PM 
Eric Barros Menezes, o qual narrou que as duas viaturas que tiveram seus pneus danificados ficavam corriqueiramente estacionadas na Praça localizada na 
parte externa e à frente do Batalhão, em via pública, em razão do tamanho desses veículos não permitir acomodação no interior daquela unidade militar. 
Disse que, na condição de comandante, diante da situação já instalada de movimento paredista, seguindo orientações superiores, determinou prioridade de 
resguardo às instalações físicas daquele quartel, sendo os portões de acesso devidamente lacrados com cadeado, os quais não foram violados na ocasião, não 
ocorrendo portanto, invasão do local por manifestantes. Afirmou ainda que haviam 03 (três) viaturas tipo TP estacionadas nas imediações do 20º BPM, sendo 
que o TP 021, posicionado exatamente à frente do quartel, o qual podia ser observado a partir do corpo da guarda, não teve seus pneus violados, enquanto 
os TPs 019 e 020, posicionados nas extremidades laterais do prédio principal, de onde não havia campo de visão partindo-se do local que comportava os 
militares da guarda do quartel, esses tiveram os pneus danificados. As demais testemunhas que estavam presente no local dos fatos, apresentaram versão no 
mesmo sentido do relato do comandante da unidade;  CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório o Justificante disse que, na data dos 
fatos ora em apuração, assumiu o serviço de Supervisor de Policiamento da AIS-08, realizou a distribuição do efetivo do 20º BPM na área de atuação, 
permanecendo no Batalhão, quando entre 20h/21h, chovia bastante, sendo  alertado por um dos militares componentes da guarda do quartel, que havia 
percebido um vulto na parte externa daquela unidade militar e que escutou um estrondo. Ao sair para verificar, acompanhado do efetivo da guarda, constatou 
que pneus das viaturas TP 019 e 020, estacionadas nas imediações laterais do Batalhão, estavam vazios. De pronto entrou em contato com o comandante 

                            

Fechar