DOE 02/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº240 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2022
Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n°
220218405-2, instaurada sob a égide da Portaria nº 189/2022 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 083, de 19 de abril de 2022, visando apurar suposta
prática de lesão corporal contra a Sra. Elisângela Moura Grilo e Rebeca Araújo da Silva, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, no
dia 06/03/2022, no município de Caucaia/CE, por parte do servidor ST BM JOSÉ RIBAMAR DA SILVA; CONSIDERANDO que, no curso da instrução
processual, a Autoridade Sindicante tomou ciência de que sindicado veio a falecer em 22/09/2022, conforme cópia da Certidão de Óbito acostada à fl. 231;
CONSIDERANDO que a notícia e comprovação da morte do sindicado, por caracterizar causa extintiva da punibilidade, nos termos do Art. 74, I, in fine,
da Lei nº 13.407/03, ensejou a elaboração do Relatório Final nº 316/2022 (fls. 232/234), com o seguinte teor: “diante do exposto, fundamentado nas normas
jurídicas supra, face à constatação de morte do policial militar sindicado, após verificado o cumprimento dos requisitos legais para tal feito, este Sindicante é
de parecer favorável pelo reconhecimento e declaração da extinção de punibilidade do SUBTENENTE BM José Ribamar Alves da Silva – MF:109.709-1-1
e consequentemente arquivamento dos presentes autos”; CONSIDERANDO que, em qualquer fase do processo, se reconhecida causa extintiva da punibili-
dade, deve-se declará-la de ofício; RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n° 316/2022 (fls. 232/234), haja vista
a incidência de causa extintiva da punibilidade, dado a documentação acostada à fl. 231 que comprova o falecimento do sindicado, nos termos do Art. 74,
inc. I, da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar
a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do servidor ST BM JOSÉ RIBAMAR DA SILVA – M.F. nº 109.709-1-1. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; CONSI-
DERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 37/2019, referente ao SPU nº 18031428-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD
nº 536/2019, publicada no D.O.E. CE nº 199, de 18 de outubro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar da então Delegada de Polícia Civil
MÁRCIA JANINE ESPÍNDOLA, em razão de, supostamente, enquanto lotada na Delegacia de Cascavel-CE, ter utilizado os serviços da servidora contra-
tada pela Prefeitura de Cascavel – CE, Maria Luduína de Sousa Silva, como empregada doméstica em sua residência, por mais de dois anos, conforme
Relatório de Ordem de Missão. De acordo com a exordial, Maria Luduína teria declarou ter realizado serviços, durante os finais de semana e nos feriados,
na residência da referida Autoridade Policial. Os contratos de trabalho, por tempo determinado, celebrados entre o Município de Cascavel e Maria Luduína
de Sousa Silva, têm por objeto a contratação para o exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais junto à Delegacia de Cascavel, com carga horária de
duzentas e vinte horas mensais. O Secretário de Infraestrutura do Município de Cascavel atribuiu, à gestão da Delegacia de Cascavel, a responsabilidade
quanto ao controle do serviço e do horário de trabalho prestado pela servidora Maria Luduína de Sousa Silva; CONSIDERANDO que a conduta praticada,
em tese, pela processada constitui violação de deveres previstos no Art. 100, inciso I, bem como transgressão disciplinar prevista no Art. 103, “b”, incisos
XXIV e XLVI, “c”, inciso III, todos da Lei nº 12.124/1993, além de atos de improbidade administrativa, previstos no Art. 9º, inciso I, e no Art. 11, da Lei
nº 8.429/92 (fls. 02/03); CONSIDERANDO que na fase pré - processual a então Controladora Geral de Disciplina entendeu que a conduta, em tese, praticada
pela processada não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD (fls.
101/103). Desse modo, restou inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON; CONSIDERANDO que durante
a produção probatória a processada foi citada (fl. 135), solicitou a dispensa do interrogatório pessoal (fls. 206/207) e apresentou Alegações Finais (fls.
239/262). Ainda, foram ouvidas 09 (nove) testemunhas (fls. 158/159, fls. 183/184, fls. 185/186, fl. 198, fls. 199/200, fls. 201/202, fls. 217/218, fls. 219/220,
fls.232/233); CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 158/159), Maria Liduína de Sousa Silva declarou que trabalhava na Delegacia Municipal de
Cascavel-CE pelo menos três vezes por semana, no horário de 07 às 15 horas. A depoente mencionou que ofereceu seu serviço, como faxineira, à processada,
tendo esta solicitado seu trabalho nos sábados, domingos e feriados, mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) por diária; CONSIDERANDO que em
depoimento (fls. 183/184), Carlos André da Silva Ferreira, Escrivão de Polícia Civil, declarou que ouviu comentários de que Maria Liduína de Sousa Silva
prestou serviço na residência da processada; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 185/186), Vera Lúcia Oliveira de Carvalho, Inspetora de Polícia
Civil, declarou que Maria Liduína de Sousa Silva prestava serviços de limpeza na área externa da Delegacia, pois havia uma funcionária da Prefeitura que
realizava serviço no interior do prédio. Assim, Liduína somente auxiliava na limpeza interna da Delegacia na ausência da outra funcionária. A depoente
mencionou que Maria Liduína de Sousa Silva oferecia seus serviços como faxineira em seus horários livres, inclusive lhe pediu para divulgar. Por fim,
mencionou que ouviu comentários de que a processada contratou Liduína para realizar faxina em sua residência; CONSIDERANDO que em depoimento
(fls. 201/202), Raimundo Aguiar dos Santos, companheiro de Liduína, declarou ter conhecimento que Maria Liduína de Sousa Silva trabalhou na residência
da processada; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 217/218), Carlos Henrique Almeida Mesquita, vizinho da processada, declarou que conheceu
uma senhora de nome Maria, que trabalhou como empregada doméstica na casa da acusada, nos anos de 2018 e 2019; CONSIDERANDO que em depoimento
(fls. 219/220), Daniel Menezes Alencar Gonçalves, Inspetor de Polícia Civil, declarou que Maria Liduína de Sousa Silva e outra senhora realizavam serviços
de limpeza na delegacia. O depoente mencionou ter conhecimento de que Liduína prestava serviços como diarista à processada nos finais de semana; CONSI-
DERANDO que em depoimento (fls. 232/233), Emmanuel Saraiva Ferreira, amigo da processada, declarou que no ano de 2017, a acusada esteve em sua
casa, em um final de semana, acompanhada de Maria Liduina de Sousa Silva, que prestava serviço como babá das filhas da DPC Márcia. Na ocasião, soube
que Maria Liduina trabalhava como diarista nos finais de semana, fato que o fez contratar seus serviços; CONSIDERANDO que a 4ª Comissão Permanente
de Processo administrativo Disciplinar emitiu o Relatório nº 37/2019 (fls. 264/268), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “não há provas
suficientes do cometimento das faltas disciplinares atribuídas a indiciada, conforme os depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução. Dessa
forma, Maria Liduina de Sousa Silva (fls. 158/159) afirmou que “nunca trabalhou na residência da Dra. Márcia de segunda a sexta-feira, a não ser que se
tratasse de um feriado” e “a própria Dra. Márcia pagava o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a depoente pela diária”. Os policiais civis lotados na Delegacia
Municipal de Cascavel, EPC Carlos André da Silva Ferreira (fls. 183/184), IPC Vera Lúcia Oliveira e Carvalho (fls. 185/186) e IPC Daniel Menezes Alencar
Gonçalves (fls. 219/220), ao serem indagado a respeito dos fatos objeto da presente apuração, não apresentaram provas das supostas faltas disciplinares da
indiciada, pois não souberam detalhar a respeito dos serviços prestados por Maria Liduina de Sousa Silva na residência da indiciada e a forma de pagamento
realizado. Restou demonstrado que Maria Liduina de Sousa Silva trabalhava nos finais de semana e feriados na residência da indiciada, porém inexistem
provas que ela trabalharia durante a semana na casa da indiciada. Assim, não há elementos probatórios a indicar a existência de desvio de função praticado
por Maria Liduina de Sousa Silva, supostamente patrocinado pela indiciada em seu benefício, situação a afastar o cometimento das faltas disciplinares
elencadas nos artigos 100, I, e 103, “b”, XXIV e XLVI, e “c”, III, da Lei nº 12.124/93, e a prática, de ato de improbidade administrativa prescrito nos artigos
9º, I, e 11, da Lei nº 8.429/92. Diante do exposto, a Quarta Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, opina no sentido de que deve ser ARQUI-
VADO o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor da Delegada de Polícia Civil Márcia Janine Espíndola, M.F. nº 198.859-1-7,
por não restar provado o cometimento das faltas disciplinares descritas nos artigos 100, I, 103, “b”, incisos XXIV e XLVI, e 103, “c”, III, todos da Lei nº
12.124/1993, e do ato de improbidade administrativa previsto, em tese, no artigo 9º, I, e artigo 11, da Lei nº 8.429/92”. A Coordenadora da CODIC/CGD,
por meio de Despacho (fl. 272), homologou o Relatório Final da Comissão Processante (fls. 264/268); CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado
aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais como as provas testemunhais (fls. 158/159, fls. 183/184, fls. 185/186, fl. 198, fls. 199/200,
fls. 201/202, fls. 217/218, fls. 219/220, fls.232/233), notadamente o depoimento de Maria Liduína de Sousa Silva (fls. 158/159), que admitiu ter oferecido
seus serviços à processada, bem como efetiva prestação, fora do horário de trabalho, apenas nos finais de semana e feriados, mediante pagamento previamente
ajustado, não restaram comprovadas as acusações delineadas na Portaria inaugural (fls. 02/03), caracterizadoras de transgressão disciplinar pela então Dele-
gada de Polícia Civil Márcia Janine Espíndola; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará
o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 37/2019, emitido pela 4ª Comissão Processante (fls.264/268); b)
Absolver MÁRCIA JANINE ESPÍNDOLA - M.F. nº 198.859-1-7, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural (fls. 02/03), por insuficiência
de provas, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento,
nos termos do Art. 9º, inc. III (não existir prova suficiente para a condenação), da Lei nº 13.441/2004, em razão do conjunto probatório acostado aos autos
não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão disciplinar por parte da aludida processada e, por consequência, arquivar o presente Processo
Administrativo Disciplinar; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
da acusada ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo
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