DOE 02/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº240  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2022
(TEN CEL Menezes) que ordenou que fossem colhidos os termos dos militares integrantes da guarda do quartel naquela ocasião, sendo tal medida, devida-
mente cumprida. Quando indagado alegou que as instalações do 20º BPM não foram invadidas, assim como nenhum suspeito chegou a ser visto ou identi-
ficado nas imediações da unidade. Aduziu que os TPs 019 e 020 estavam estacionados no local de praxe, ou seja, na Praça localizada na parte externa do 
quartel, em via pública, de onde não era possível o contato visual a partir do corpo da guarda. Afirmou que na data em questão, as ordens emanadas, face a 
eclosão do movimento paredista, eram no sentido de nenhuma viatura operacional ser deslocada para área de serviço, a fim de não ser exposta a ações de 
arrebatamento, onde todo efetivo escalado deveria ser distribuído a pé, além do trancamento dos portões de acesso ao quartel, visando resguardar as instala-
ções físicas da unidade militar. Não havia determinação superior no sentido de recolhimento dos TPs para outros locais, não existido possibilidade de colo-
cá-las no pátio interno do quartel, em razão da dimensão desse tipo de veículo, entretanto, todas as outras viaturas operacionais que até então não haviam 
sido arrebatadas, foram devidamente acomodadas dentro das instalações do 20º BPM; CONSIDERANDO que, na Sessão de Deliberação e Julgamento, a 
trinca processante, conforme ata de fls. 376, exarou que “o justificante 2º TEN QOAPM SÉRGIO MURILO DA SILVA - MF: 108.492-1-7, nos termos do 
Art. 84 da Lei 13.407/03: I – Por unanimidade de votos, NÃO É CULPADO das acusações constantes na portaria; II – NÃO SE APLICA; III – Por unani-
midade de votos, NÃO ESTÁ INCAPAZ de permanecer na ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará.”;  CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, a 
Comissão Processante elaborou o Relatório Final n° 216/2022 (fls. 379/395), no qual apresentou a seguinte argumentação e conclusão, in verbis: “[…] face 
às provas testemunhais apresentadas, apurou-se que  chovia bastante na noite do dia 19/02/2020, quando policiais militares designados para a função de 
guarda do quartel do 20ºBPM, teriam ouvido um barulho atípico, confundindo-se ao som da chuva, proveniente da parte externa, nas imediações daquela 
unidade. Ao verificar o ocorrido, o TEN MURILO, então Supervisor de Policiamento da AIS-08, acompanhado de outros militares, observou que as viaturas 
TP 019 e 020, as quais ficavam regularmente estacionadas na parte externa, nas laterais do quartel, em via pública, devido suas dimensões não permitirem 
estacionamento na área interna, encontravam-se com pneus esvaziados. Diante do ocorrido, o fato foi comunicado ao escalão superior, e sob determinação 
do então Comandante do Batalhão, o efetivo da guarda do quartel foi ouvido em termo pelo epigrafado Oficial Supervisor. Por se tratar do período circuns-
tancial de eclosão do movimento paredista, o citado Comandante da unidade havia determinado o trancamento dos portões de acesso, a fim de priorizar o 
resguardo daquelas instalações físicas, assim como o recolhimento de todas as viaturas e motocicletas operacionais que poderiam ser comportadas na parte 
interna do quartel. Ademais, restou também comprovado que os militares quando posicionados na guarda daquela unidade não contemplavam campo de 
visão para os TPs 019 e 020, devido estarem dispostos nas extremidades do prédio. Entretanto, o TP 021, estacionado em frente ao local da guarda, no lado 
oposto da rua, onde era possível sua visualização, não teve pneus esvaziados. Aferiu-se que até o momento do sinistro em questão, não havia nenhum tipo 
de determinação no sentido dos TPs pertencentes ao 20º BPM, serem retirados dos locais que usualmente eram posicionados. Denotou-se ainda, no transcurso 
do serviço de turno B, do dia 19/02/2020, que as instalações do quartel do 20ºBPM não foram violadas ou invadidas por manifestantes adeptos ao movimento 
paredista, nem mesmo as viaturas recolhidas no interior daquela Unidade foram danificadas. Outrossim, conforme apurado, embora não tenha sido percebida 
a presença de aglomeração ou aproximação dos supostos perpetradores da ação danosa em meio a reportada intempérie, é fato que as viaturas operacionais 
em tela, devido à ausência de estrutura apropriada há época, precisavam ser estacionadas em via pública, ficando propensas ao acesso de qualquer pessoa, 
sujeitando-se assim, a possibilidade real de intercorrências. Conforme relatos testemunhais, foi ventilada a possibilidade da ação danosa não ter transcorrido 
naquele turno de serviço, em razão dos veículos em tela, terem ficado parados no mesmo local, sem utilização, durante alguns dias antecedentes à data dos 
fatos apurados, não sendo checados naquela ocasião. Em sede de apuração no âmbito criminal, foi instaurado Inquérito Policial Militar, através da Portaria 
nº 293/2020 – 1º CPRM, onde não figurava o nome do TEN MURILO no rol de investigados, o encarregado entendeu pelo arquivamento do feito em razão 
da insuficiência de provas quanto a autoria do ilícito. Após encaminhamento à Auditoria Militar do Estado, o Ministério Público estadual ofereceu DENÚNCIA 
na Ação Penal nº 0264480-60.2020.8.06.0001, em desfavor dos investigados no IPM, acrescido, o nome do ora Oficial Justificante, nas tenazes dos art. 151, 
198, 284 e 324, todos do Código Penal Militar (fls. 145/153).  Todavia, conforme SENTENÇA proferida no supracitado processo criminal, (fls. 350/361), o 
Conselho Permanente de Justiça Militar julgou improcedente a DENÚNCIA inicialmente oferecida, para absolver sumariamente os acusados, dentre eles o 
2º TEN PM SÉRGIO MURILO DA SILVA, por entender que, in verbis: “os fatos narrados não constituem crime (art. 387, inciso II, do CPP, e 439, b, do 
CPPM), também por faltar justa causa (395, inciso III, do CPP)”. Grifo nosso. A defesa do militar acusado, através das alegações finais apresentadas, alicerçou 
a peça defensiva, sustentando prioritariamente as argumentações de não ter ocorrido invasão ao 20° BPM, e que todas as determinações emanadas pelo então 
Comandante foram cumpridas, no que se refere ao resguardo das instalações daquele Batalhão, onde o Justificante, em momento algum incorreu em qualquer 
conduta que lhe fosse possível imputar as supostas violações aos deveres. Conforme devidamente já discorrido, comprovou-se, segundo as peças testemunhais, 
que de fato não ocorrera invasão ao quartel do 20º BPM, não sendo viável, portanto, ser sustentada a acusação constante na Portaria exordial, que o Justificante 
não teria determinado o pronto emprego de todos os militares do quartel para conter a invasão do portão leste daquela Unidade, agindo com falta de zelo, 
omissão e inércia. Outrossim, a ação de esvaziamento dos pneus dos veículo de transporte de tropa TPs 019 e 020 realmente se configurou, sendo apurado 
que decorreu  prioritariamente em razão desses veículos estarem há época, regularmente estacionados em via pública, nas extremidades de uma praça loca-
lizada à frente do Batalhão, devido suas dimensões não permitirem estacionamento no patio interno do quartel, onde sequer foram vistos ou identificados os 
causadores.  Restou vislumbrado ainda, através da análise do conjunto probatório que o Oficial acusado cumpriu todas as determinações emanadas, atinentes 
à sua função naquele turno de serviço, não existindo indícios que ele tenha concorrido para a citada ação danosa. Isto posto, pacificada a questão na esfera 
criminal com o arquivamento definitivo da Ação Penal, no contexto administrativo disciplinar, também não se demonstrou provado, que o Justificante tenha 
incorrido em transgressões disciplinares residuais. […] Diante do exposto, após percuciente análise das peças do Caderno Processual, assim como o contexto 
das motivações ensejadoras do objeto de apuração, suas causas e responsabilidades decorrentes, esta Comissão Processante, alicerçada conforme as provas 
apresentadas, concluiu que não houve invasão do quartel do 20º BPM, sob a percepção fundamentada no art. 439 “a” do CPPM. Ademais, em razão da 
constatação do esvaziamento de pneus dos TPs 019 e 020, apurou-se inexistirem provas de que Oficial acusado tenha concorrido no sentido de dar causa a 
ato prejudicial a administração militar, sob o entendimento do art. 439 “c” do CPPM, compreendendo-se assim, restar o Justificante isento das acusações 
residuais disciplinares tipificadas na Portaria exordial” (grifos do original); CONSIDERANDO que o Orientador da CEPREM/CGD, por meio do Despacho 
nº 10.289/2022 (fls. 397/398), inferiu que a formalidade atinente ao feito restou atendida e ratificou o entendimento da Comissão Processante. O Coordenador 
da CODIM/CGD, por intermédio do Despacho nº 10.688/2022 (fls. 399/400) homologou o entendimento da trinca processante; CONSIDERANDO a Fé de 
Ofício do oficial justificante, fls. 221/226, verifica-se que foi incluído na PMCE em 10/04/1994, sem registro de sanção disciplinar; CONSIDERANDO, por 
fim, na esteira do posicionamento da Trinca Processante, que o conjunto probatório angariado ao longo da instrução demonstrou ser insuficiente para confirmar 
a hipótese transgressiva delineada na portaria inaugural, impondo, portanto, a absolvição por falta de prova, posto que a responsabilização disciplinar exige 
prova robusta e inconteste que confirme a acusação. Ademais, em que pese os fundamentos da sentença absolutória proferida na esfera penal não sejam 
vinculantes para este processo disciplinar, porquanto não firmada em negativa de autoria ou inexistência do fato, é forçoso pontuar que, no mínimo, consti-
tuem razões contributivas para o deslinte deste conselho de justificação de modo favorável ao acusado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 379/395 e Absolver o policial militar 2º TEN 
PM SÉRGIO MURILO DA SILVA – M.F. nº 108.492-1-7, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusa-
ções constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos 
trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente processo regular instaurado em desfavor do suso mencionado militar; b) 
Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao 
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, 
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 
98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, 
inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 18340498-0, 

                            

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