DOE 02/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº240 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2022
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 840/2018, publicada no D.O.E. CE nº 191, de 10 de outubro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar
do CB BM MARCLÉBIO DE OLIVEIRA GÓIS, o qual teria, no dia 30/04/2018, por volta das 11h00, no centro do município de Aracati-CE, praticado suposto
assédio sexual; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado às fl. 57 e apresentou Defesa Prévia (fls. 60/61) e
Final (fls. 142/146). Foi ouvida apenas uma testemunha indicada pela defesa (fl. 137). As demais testemunhas, apesar de notificadas em duas ocasiões, não
compareceram. O sindicado foi interrogado por videoconferência, conforme ata de fl. 137; CONSIDERANDO que, ao fim da instrução, o Sindicante elaborou
o Relatório Final, às fls. 147/151, com entendimento de que “não existem provas de que o sindicado tenha praticado as condutas que lhes são atribuídas na
portaria inicial, pois tanto a denunciante como suas testemunhas não participaram das oitivas mesmo sendo devidamente notificadas”; CONSIDERANDO
que a Orientação da CESIM/CGD ratificou, por meio do Despacho de fl. 153, a sugestão de arquivamento por insuficiência de provas, bem como a Coor-
denação da CODIM/CGD, por intermédio do Despacho de fl. 154, homologou o posicionamento da CESIM/CGD; CONSIDERANDO, entretanto, que a
alínea “b” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar sujeita à permanência disciplinar, sanção
mais grave possível cabível à hipótese dos autos, se verifica em 03 (três) anos. Por sua vez, o § 2º do inc. II do art. 74, da mesma lei, estabelece que o início
da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração da Sindicância;
CONSIDERANDO que, a título de esclarecimento, não cabe o enquadramento da conduta imputada em nenhum crime, hipótese em que a prescrição seria
regulada pelo prazo da lei penal, mas somente na contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, prevista no Art. 61 da Lei das Contravenções Penais
(Decreto-Lei Nº 3.688), dispositivo revogado pela Lei Nº 13.718/2018, que acresceu ao Código Penal o tipo da importunação sexual no Art. 215-A, o qual não
pode incidir à hipótese por se tratar de retroação maléfica, o que é vedado constitucionalmente, segundo o Art. 5º, inciso XL da CF/88; CONSIDERANDO
que, estabelecido o prazo prescricional de três anos, contabilizado a partir do último marco interruptivo, temos que, desde a publicação da Portaria, em 10
de outubro de 2018, já se excedeu o tempo legalmente estabelecido para a perda da pretensão punitiva disciplinar, mesmo levando-se em conta a suspensão
dos prazos prescricionais entre os dias 16 de março e 31 de julho de 2020, por força da Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos
Decretos n° 33.633, de 23 de junho de 2020, e nº 33.699, de 31 de julho de 2020; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de
direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida
em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação do Relatório Final (fls. 147/151), haja vista a ocorrência da
extinção da punibilidade, nos termos da alínea “b” do § 1º do inc. II do Art. 74 c/c o § 2º do inc. II do Art. 74, todos da Lei nº 13.407/03 e, por consequência,
arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em face do Bombeiro Militar CB BM MARCLÉBIO DE OLIVEIRA GÓIS – M.F.
nº 109.646-1-X, por incidência da prescrição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD,
em Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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PORTARIA Nº525/2022 – CGD - O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA, CAPITÃO QOBM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR
– CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, nos termos da Portaria nº 351/2021 – CGD, publicada no D.O.E de 27 de julho de 2021; CONSIDERANDO os fatos narrados no processo SISPROC
Nº 2109856526 no qual Paulo Sérgio Anselmo dos Santos apresenta denúncia em desfavor do Subten. PM RR José Eudes Ribeiro, M.F. 060.069-1-4, afir-
mando que o referido militar lhe pediu para que trocasse três cheques, totalizando o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), porém os mencionados
cheques não dispunham de fundos para serem compensados; CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída ao referido militar estadual
não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à
possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar;
CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV - a
disciplina; VI - a lealdade; XI - a honestidade; e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de
seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; carac-
terizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c o Art. 13, § 2º, VI - contrair dívida ou assumir compromisso superior
às suas possibilidades, desde que venha a expor o nome da Corporação Militar (M); tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE:
I) Instaurar Sindicância Administrativa para apurar as condutas atribuídas ao Subten. PM RR JOSÉ EUDES RIBEIRO, M.F. 060.069-1-4 II) Fica
cientificado o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art.
34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 09 de novembro de 2022.
Dionnis da Silva de Souza
CAP. QOBMSINDICANTE/CGDMF: 700.021-9-1
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PORTARIA Nº548/2022 – CGD - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE
CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO
os fatos constantes nos autos do SISPROC nº 2205980348, dando conta de que o SD PM 33.910 PEDRO HENRIQUE SOUZA DA SILVA, MF: 309.069-
1-8, requereu junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará dispensa de ponto, a contar de 26/07/2021, em razão de
ter sido aprovado e convocado para frequentar o Curso de Formação e Habilitação de Praças da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, tendo seu pedido
sido deferido, conforme tornou público o Boletim do Comando Geral nº 144, de 30/07/2021; CONSIDERANDO que o referido militar foi nomeado para o
cargo efetivo de Praça da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco nº 17, de 26/01/2022;
CONSIDERANDO que o epigrafado militar se encontra submetido a Conselho de Disciplina instaurado nesta Casa Correicional, protocolado sob SISPROC
nº 2001890731, publicado no DOE/CE nº 037/2020, de 21/02/2020, sendo fator impeditivo para a concessão da exoneração a pedido, conforme preceitua o
art. 197, §7º, da Lei 13.729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará); CONSIDERANDO que, após a conclusão do Curso de Formação para o cargo de
Praça nas fileiras da PMPE, o militar em alusão deveria ter se reapresentado à PMCE, o que, aparentemente não teria ocorrido, evidenciando, desta forma,
o acúmulo indevido de cargo público, já que não houve tramitação de processo de exoneração à pedido na PMCE, conforme informou a Coordenadoria de
Gestão de Pessoas à Assessoria Jurídica da Instituição Policial Militar do Ceará; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao precitado militar estão em
desacordo com o que preceitua o Decreto nº 29.352, de 09/07/2008, que dispôs sobre acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, no
âmbito da Administração Pública Estadual, publicado no DOE/CE nº 129, de 10/07/2008; CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori,
os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade
de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas,
prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, IV, V, VI, VII, VIII e XI, e violam os Deveres Militares incursos no art. 8º, IV, V, VIII, IX, X,
XIII, XV, XVIII e XXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, §1º, I e II, c/c §2º, III e art. 13, §1º, VI, XXI, e § 2º, XX e LIII,
tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com
o art. 71, III, c/c o art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 33.910 PEDRO HENRIQUE SOUZA DA SILVA, MF: 309.069-1-8, com o fim de
apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar; II) Designar
a 6ª Comissão de Processo Regular Militar formada pelos OFICIAIS: TEN CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA, Matrícula Funcional nº
111.051-1-4 (PRESIDENTE), CAP QOAPM FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, Matrícula Funcional nº 099.299-1-6 (INTERROGANTE), e 1º
TEN QOAPM FRANCISCO EDÍSIO MOURA LIMA, Matrícula Funcional nº 105.626-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o presente feito; III)
Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no
art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021 e que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão
publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
- CGD, em Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
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