DOE 02/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº240  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2022
PORTARIA Nº552/2022 – CGD - O SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO LOPES, POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no 
uso de suas atribuições legais, por ato de designação do CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº 567/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.10.2021; CONSIDERANDO 
as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o Ofício nº 4495/2022 GAB/SAP, encaminhando denuncia envolvendo o Policial Penal Alex Pereira 
Fontenele Alves, que em tese, no dia 04/02/2022, estando escalado, acompanhado do Policial Penal Robério Freitas de Castro, na escolta hospitalar do interno 
José Flávio Lima, no Hospital do Coração, teria se ausentado do posto de serviço por volta das 14 h, para resolver problemas pessoais numa agência bancaria, 
retornando por volta das 17 h, fato verificado por uma equipe do Grupo de Inspeção e Vistoria (GIV), durante a fiscalização ao mencionado posto de serviço; 
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de 
Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD, uma vez que, existe um procedimento junto 
ao NUSCON em desfavor do policial penal, fato este que aponta para o não preenchimento do requisito legal, nos termos do art. 4º da Lei nº. 16.039/2016; 
CONSIDERANDO despacho do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de sindicância; CONSIDERANDO que as condutas 
atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação de deveres descritas no Art. 6, incisos I, X, XV, XXI, bem como, transgressões disciplinares descritas 
no Art. 9, incisos XIV e XVII, todos da Lei Complementar nº. 258/2021. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar 
a presente portaria em desfavor do Policial Penal ALEX PEREIRA FONTENELE ALVES, matrícula funcional nº 472.839-1-4, para apurar os fatos 
narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo 
Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, 
que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE 
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em 
Fortaleza, 23 de novembro de 2022.
André Barreto Lopes
POLICIAL PENALSINDICANTE
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PORTARIA Nº554/2022 – CGD - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe 
confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE 
nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; e CONSIDERANDO 
o que restou apurado no SISPROC nº 2200421340, no qual consta documentação encaminhada pela PEFOCE, referente a suposta falsificação de assina-
turas do Perito Geral Adjunto da PEFOCE, Médico Perito Legista Victor Hugo Medeiros Alencar, à época dos fatos, concernentes à prestação de contas 
de verbas de suprimento de fundos, as quais foram solicitadas pelo Supervisor do Núcleo da PEFOCE/Sobral/CE, o Auxiliar de Perícia Antonio Garófalo 
Júnior; CONSIDERANDO que o setor Planejamento e Gestão Interna da PEFOCE detectou incongruências nas prestações de contas em análise, uma vez 
que os recibos e notas questionados tinham sido emitidos em municípios diversos de onde se encontrava o Perito Geral Adjunto; CONSIDERANDO que o 
Médico Perito Legista Victor Hugo Medeiros Alencar negou que as assinaturas contantes nos documentos citados fossem suas; CONSIDERANDO que o 
exame grafotécnico realizado com o fim de comparar assinaturas de punho constantes nos documentos em questão com a grafia do Médico Perito Legista 
Victor Hugo Medeiros Alencar, do Auxiliar de Perícia Antonio Garófalo Júnior e da terceirizada Valdeana Linard de Oliveira, concluiu (Laudo Pericial nº 
2022.0215162) existir convergência de padrões de grafia com o material colhido de Valdeana Linard de Oliveira; CONSIDERANDO que o Auxiliar de Perícia 
Antonio Garófalo Júnior era o responsável pela solicitação da verba de suprimento de fundos, motivo pelo qual também era o encarregado pela prestação de 
contas, mas teria delegado essa responsabilidade a terceirizada Valdeana Linard de Oliveira; CONSIDERANDO que o Auxiliar de Perícia Antonio Garófalo 
Júnior teria solicitado a terceirizada Valdeana Linard de Oliveira que o auxiliasse na mencionada prestação de contas, em razão de ter ela feito a prestação 
de contas para outros setores da PEFOCE; CONSIDERANDO que a terceirizada Valdeana Linard de Oliveira teria informado que as assinaturas constantes 
nos recibos e notas não são do Médico Perito Legista Victor Hugo Medeiros Alencar e que existiriam algumas assinaturas constates nos recibos que foram 
assinados por ela; CONSIDERANDO que a conduta do Auxiliar de Perícia Antônio Garófalo Júnior está tipificada, em tese, no artigo 299, do Código Penal; 
CONSIDERANDO que a conduta do Auxiliar de Perícia Antônio Garófalo Júnior configura, em tese, o descumprimento de deveres previstos no artigo 100, 
I, II, III, IV e VIII, bem como as transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, alíneas b, I, IX, XIV e XXX c, III e XII, todos da Lei nº 12.124/93; 
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de 
Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; RESOLVE: I) Instaurar 
Processo Administrativo–Disciplinar para apurar a conduta do Auxiliar de Perícia ANTONIO GARÓFALO JÚNIOR, M.F. nº 300.050-1-5, em toda 
a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento 
Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. II) Designar a 4ª Comissão Permanente de 
Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra 
Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
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PORTARIA Nº556/2022 – CGD - O SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO LOPES, POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no 
uso de suas atribuições legais, por ato de designação do CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº567/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.10.2021; CONSIDERANDO 
as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SPU Nº2200167533; CONSIDERANDO ofício nº 4/2022 
– 10º Distrito Policial, comunicando suposta conduta insubordinada e desrespeitosa do Inspetor de Polícia Civil Wemerson José Correa Castro, que, na data 
02/01/2022, se voluntariou para trabalhar no período noturno, de modo extraordinário e pago pelo DPJC, na equipe 4 do plantão do 10º Distrito Policial; 
CONSIDERANDO que segundo a Delegada Rita de Cássia Vieira Barbosa, o servidor Wemerson teria dito, reiteradas vezes, que logo fecharia o portão da 
frente da delegacia e todos dormiriam, entretanto, várias ocorrências chegaram e não foi possível seu intento; CONSIDERANDO que segundo a autoridade 
policial, em dado momento, um homem teria entrado em sua sala sem ser anunciado, ocasião em que teria tomado um susto, posto que estava concentrada 
fazendo relatório de inquérito policial, e o IPC Wemerson não teria tido a devida atenção; CONSIDERANDO que segundo a autoridade policial, por ter 
visto muitas pessoas na inspetoria, teria procurado o referido servidor e este estava dormindo sentado numa cadeira no estacionamento, tendo pedido para 
o IPC ir para o seu local de trabalho – a inspetoria, contudo, o policial não teria atendido a ordem emanada da autoridade policial; CONSIDERANDO que 
segundo a autoridade policial, houve uma ligação telefônica para ela e o IPC Wemerson veio avisá-la, e, no momento em que ela perguntou quem seria, o 
policial teria respondido que não sabia quem era, pois não era telefonista; CONSIDERANDO que a autoridade policial pediu, conforme mencionado ofício, 
para o Escrivão Luiz Carlos chamar o policial Wemerson para ter uma conversa com ele em sua sala, em particular, contudo, o servidor teria respondido que 
não iria, desobedecendo por duas vezes a ordem de chamada; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos 
legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 
16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades 
desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que 
regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente 
ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes 
hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra 
infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO despacho do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de 

                            

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