DOE 02/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº240 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2022
sindicância; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação de deveres descritas no Art. 100, inciso I, VIII e XII,
bem como, Transgressões Disciplinares no Art. 103, alineá b, incisos VI e XXIX, todos da Lei 12.124/93. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor do Inspetor de Polícia Civil WEMERSON JOSÉ CORREA CASTRO, matrícula funcional
nº 301.241-9-7, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as deci-
sões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447,
publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema
Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
André Barreto Lopes
POLICIAL PENALSINDICANTE
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PORTARIA Nº557/2022 – CGD - O SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO LOPES, POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no
uso de suas atribuições legais, por ato de designação do CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº567/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.10.2021; CONSIDERANDO
as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o Ofício nº 3254/2022 GAB/SAP, encaminhando VIPROC n° 09252353/2021, que trata da apuração
de ocorrência envolvendo os Policiais Penais Valdenia Arruda de Oliveira e Romildo Wilson Ferreira dos Santos Neto; CONSIDERANDO que segundo a
Direção da CPPL III, no dia 20/09/2021, às 19:40 h, foi constatado a presença da Associação dos Profissionais de Segurança, nas pessoas dos policiais penais
Valdenia Arruda de Oliveira e Romildo Wilson Ferreira dos Santos Neto, tirando fotos na área externa e nas dependências da Unidade Prisional Professor
José Juca Neto – CPPL III, bem como conversando com alguns policiais penais de forma reservada; CONSIDERANDO que, segundo a direção da unidade,
os policiais penais não comunicaram sobre a suposta visita externa e fora de expediente, uma vez que qualquer conduta realizada sem autorização superior
é extremamente proibida, principalmente em casos que comprometam a segurança interna dos complexos, bem como das unidades que ali estão alocadas;
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de
Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD, contudo, os policiais penais não aceitaram
o Termo de Ajustamento de Conduta; CONSIDERANDO despacho do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de sindicância;
CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação de deveres descritas no artigos 190 e 191, inciso II, todos da Lei
nº 9.826/1974, RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor dos POLICIAIS PENAIS
ROMILDO WILSON FERREIRA DOS SANTOS NETO, matrícula funcional nº 473.190-1-3 e VALDENIA ARRUDA DE OLIVEIRA, matrícula funcional
nº 301.005-1-4, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as deci-
sões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447,
publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema
Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
André Barreto Lopes
POLICIAL PENALSINDICANTE
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PORTARIA Nº558/2022 – CGD - O SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO LOPES, POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no
uso de suas atribuições legais, por ato de designação do CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº567/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.10.2021; CONSIDERANDO
as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SPU Nº2206049095; CONSIDERANDO as informações
constantes no ofício GAB/SAP nº 589/2022, encaminhando processo VIPROC nº 06049095/2022 que trata da apuração de ocorrência envolvendo o Policial
Penal Pedro Tavares de Freitas; CONSIDERANDO que segundo o Policial Penal Eudes de Lima Santos de Araújo, designado como chefe de equipe no
Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo (HSPPOL), no dia 09/05/2022, teria redistribuído todos os servidores aos seus respectivos postos, e que
às 23h45min, o respectivo chefe verificou que o servidor Pedro Paulo Tavares de Freitas não estava no seu posto ora escalado, encontrando-se deitado no
alojamento, já sem farda fazendo uso do celular, como se tivesse de folga ou no seu descanso; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração preenche,
a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos
nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no
âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD, contudo, existe um procedimento junto ao NUSCON em desfavor do policial penal, fato este que aponta
para o não preenchimento do requisito legal, nos termos do art. 4º da Lei nº. 16.039/2016; CONSIDERANDO despacho do Exmo. Sr. Controlador Geral de
Disciplina determinando a instauração de sindicância; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação de deveres
descritas no Art. 6º, inciso I, X, XI, XII, XXI, bem como, transgressões disciplinares descritas no Art. 9º, incisos XIV, XVII e XXI, todos da Lei Complementar
nº. 258/2021. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor do Policial Penal PEDRO
PAULO TAVARES DE FREITAS, matrícula funcional nº 473.314-1-2, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Cientificar
o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará,
de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e
Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
André Barreto Lopes
POLICIAL PENALSINDICANTE
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PORTARIA Nº559/2022 – CGD - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE
nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; e CONSIDERANDO os
fatos constantes no expediente protocolizado sob SISPROC nº 2205694191; CONSIDERANDO a Comunicação Interna nº 308/2022, datada de 07/06/2022,
oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando o Relatório Técnico nº 284/2022 - COINT/CGD, contendo informações de que
supostamente o SD PM 28.333 CARLOS AGLAILSON DE SOUSA SEVERINO - MF: 305.670-1-3, estando de folga e à paisana, teria injuriado, ameaçado
de morte e agredido com chutes e socos sua esposa, G. A. M., após retornarem de uma festa. Fato ocorrido no dia 06/06/2022, na residência do casal, nesta
Capital; CONSIDERANDO que fora lavrado em desfavor do supracitado militar o Auto de Prisão em Flagrante - Inquérito Policial nº 303-601/2022, na
Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, 140 e 147, todos do Código Penal c/c art. 5º, III
e art. 7º, I e II e V, da Lei 11.340/2006; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em
tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que se vislumbra como presentes os requisitos para a abertura de Processo Regular, que sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa, apurará possível irregularidade funcional praticadas pelo citado militar estadual; CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche,
a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a
possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação
prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica, disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada
no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os valores militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI,
IX e X, bem como viola os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, II,VIII, XIII, XV, XVIII, XXII, XXVII, XXIX, XXXIII e XXXIV, caracterizando
transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX e XXXII, e §2º XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003
(Código Disciplinar PM/BM); RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 88 e
ss., do mesmo códex, em face do SD PM 28.333 CARLOS AGLAILSON DE SOUSA SEVERINO - MF: 305.670-1-3, com o fim de apurar as condutas
transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar; II) Designar a 4ª
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