DOMCE 05/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3095 
 
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Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:F217E24E 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
DECRETO Nº 117, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
DECRETO Nº 117, de 02 de dezembro de 2022. 
  
Estabelece 
a 
programação 
financeira 
e 
o 
cronograma de execução mensal de desembolso do 
Município de Assaré, com vistas à compatibilização 
entre a realização da receita e a execução da 
despesa para o exercício financeiro de 2023. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, 
VI, da Lei Orgânica do Município de Assaré/CE, e 
CONSIDERANDO exigência contida no art. 8º da Lei Complementar 
nº 101 de 05/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê a 
obrigatoriedade do Poder Executivo estabelecer em até trinta dias da 
promulgação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira 
e o cronograma de execução mensal de desembolso; 
CONSIDERANDO as necessidades de realização de despesas de 
cada Secretaria Municipal durante o exercício; 
CONSIDERANDO a necessidade de o município manter a 
compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias 
conjugadas com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos; 
CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 
05/05/2000 prevê o desdobramento em metas bimestrais de 
arrecadação; DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º. A autorização para a realização da despesa e movimentação 
financeira da Administração Direta, incluindo os Fundos Especiais e 
Administração Indireta Autárquica e Fundacional, consoante a Lei 
que estima a receita e autoriza a despesa do município, ficam 
limitadas aos preceitos constantes deste Decreto. 
  
Parágrafo Único. Fazem parte integrante deste Decreto: 
I - O Anexo I – dispõe sobre o desdobramento da Receita em Metas 
Mensais e Bimestrais; 
II - O Anexo II – dispõe sobre o Cronograma de Desembolso; 
III - O Anexo III – dispõe sobre a Programação Financeira. 
  
CAPÍTULO II 
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA 
DE DESEMBOLSO 
  
Seção I 
Das Finalidades 
  
Art. 2º. A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso 
com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio 
das contas públicas destinam-se a: 
  
I - Assegurar às Secretarias Municipais a implementação do 
planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução 
dos programas de governo; 
II - Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando 
houver; 
III - Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação 
de empenho e movimentação financeira, em caso de não atingimento 
dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
conforme art. 4º § 1º da Lei Complementar nº 101/2000; 
IV - Possibilitar a identificação das falhas no planejamento 
orçamentário; 
V - Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a administração 
municipal e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei 
Complementar nº 101/2000; 
VI - Permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente 
vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício 
diverso daquele em que ocorreu o ingresso. 
  
CAPÍTULO III 
DAS METAS DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA 
DESPESA 
  
Art. 3°. Ficam estabelecidas, conforme Anexo I deste Decreto, as 
metas de arrecadação mensal e para os bimestres do presente 
exercício. 
  
Art. 4º. Fica estabelecido o planejamento financeiro que cada 
Secretaria Municipal fica autorizada a utilizar, conforme Anexo II 
deste Decreto. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS DESEMBOLSOS 
  
Seção I 
Dos Critérios Para os Desembolsos 
  
Art. 5°. As exigibilidades inscritas na contabilidade do município no 
Passivo Financeiro e no Passivo Permanente obedecerão à estrita 
ordem cronológica de seus vencimentos. 
  
Parágrafo Único. A observância da ordem de que trata o caput 
poderá ser alterada: 
  
I - Para pequenas despesas de pronto pagamento; 
II - Nos casos em que decorram vantagens financeiras para o Erário, 
como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a 
alteração da ordem; 
III - Nos casos em que forem decretadas Situação de Emergência e 
Estado de Calamidade Pública no município. 
  
Seção II 
Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo 
  
Art. 6°. Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados 
até o dia vinte de cada mês. 
  
Art. 7°. Os repasses mensais no exercício atenderão às operações. 
  
Parágrafo Único. Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao 
limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas 
na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e 
em créditos adicionais, e obedecerá ao cronograma de desembolso 
elaborado pelo Legislativo para atendimento de suas despesas. 
  
Seção III 
Dos Valores Constitucionais Para Educação e Saúde 
  
Art. 8°. Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados 
em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização 
de rotinas. 
  
Seção IV 
Dos Valores de Recursos Vinculados 
  
Art. 9º. O produto da alienação de bens e direitos e os recursos 
provenientes de transferências voluntárias, convênio ou congêneres, 
serão depositados em conta bancária vinculada específica para 
atendimento do disposto no Art. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº 
101/2000. 
  
CAPÍTULO V 
DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E 
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO 
  
Art. 10. A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso 
Mensal aprovados por este Decreto poderão ser alterados durante o 
corrente exercício, sempre que o comportamento da arrecadação e a 

                            

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