Ceará , 05 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3095 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:F217E24E SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 117, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022. DECRETO Nº 117, de 02 de dezembro de 2022. Estabelece a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Município de Assaré, com vistas à compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa para o exercício financeiro de 2023. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município de Assaré/CE, e CONSIDERANDO exigência contida no art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 05/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê a obrigatoriedade do Poder Executivo estabelecer em até trinta dias da promulgação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; CONSIDERANDO as necessidades de realização de despesas de cada Secretaria Municipal durante o exercício; CONSIDERANDO a necessidade de o município manter a compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos; CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 05/05/2000 prevê o desdobramento em metas bimestrais de arrecadação; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A autorização para a realização da despesa e movimentação financeira da Administração Direta, incluindo os Fundos Especiais e Administração Indireta Autárquica e Fundacional, consoante a Lei que estima a receita e autoriza a despesa do município, ficam limitadas aos preceitos constantes deste Decreto. Parágrafo Único. Fazem parte integrante deste Decreto: I - O Anexo I – dispõe sobre o desdobramento da Receita em Metas Mensais e Bimestrais; II - O Anexo II – dispõe sobre o Cronograma de Desembolso; III - O Anexo III – dispõe sobre a Programação Financeira. CAPÍTULO II DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Seção I Das Finalidades Art. 2º. A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio das contas públicas destinam-se a: I - Assegurar às Secretarias Municipais a implementação do planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo; II - Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver; III - Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º § 1º da Lei Complementar nº 101/2000; IV - Possibilitar a identificação das falhas no planejamento orçamentário; V - Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a administração municipal e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000; VI - Permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso. CAPÍTULO III DAS METAS DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA DESPESA Art. 3°. Ficam estabelecidas, conforme Anexo I deste Decreto, as metas de arrecadação mensal e para os bimestres do presente exercício. Art. 4º. Fica estabelecido o planejamento financeiro que cada Secretaria Municipal fica autorizada a utilizar, conforme Anexo II deste Decreto. CAPÍTULO IV DOS DESEMBOLSOS Seção I Dos Critérios Para os Desembolsos Art. 5°. As exigibilidades inscritas na contabilidade do município no Passivo Financeiro e no Passivo Permanente obedecerão à estrita ordem cronológica de seus vencimentos. Parágrafo Único. A observância da ordem de que trata o caput poderá ser alterada: I - Para pequenas despesas de pronto pagamento; II - Nos casos em que decorram vantagens financeiras para o Erário, como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a alteração da ordem; III - Nos casos em que forem decretadas Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública no município. Seção II Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo Art. 6°. Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês. Art. 7°. Os repasses mensais no exercício atenderão às operações. Parágrafo Único. Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e em créditos adicionais, e obedecerá ao cronograma de desembolso elaborado pelo Legislativo para atendimento de suas despesas. Seção III Dos Valores Constitucionais Para Educação e Saúde Art. 8°. Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização de rotinas. Seção IV Dos Valores de Recursos Vinculados Art. 9º. O produto da alienação de bens e direitos e os recursos provenientes de transferências voluntárias, convênio ou congêneres, serão depositados em conta bancária vinculada específica para atendimento do disposto no Art. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Art. 10. A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso Mensal aprovados por este Decreto poderão ser alterados durante o corrente exercício, sempre que o comportamento da arrecadação e aFechar