DOMCE 05/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3095
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Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:F217E24E
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
DECRETO Nº 117, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022.
DECRETO Nº 117, de 02 de dezembro de 2022.
Estabelece
a
programação
financeira
e
o
cronograma de execução mensal de desembolso do
Município de Assaré, com vistas à compatibilização
entre a realização da receita e a execução da
despesa para o exercício financeiro de 2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66,
VI, da Lei Orgânica do Município de Assaré/CE, e
CONSIDERANDO exigência contida no art. 8º da Lei Complementar
nº 101 de 05/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê a
obrigatoriedade do Poder Executivo estabelecer em até trinta dias da
promulgação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira
e o cronograma de execução mensal de desembolso;
CONSIDERANDO as necessidades de realização de despesas de
cada Secretaria Municipal durante o exercício;
CONSIDERANDO a necessidade de o município manter a
compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias
conjugadas com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos;
CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei Complementar nº 101, de
05/05/2000 prevê o desdobramento em metas bimestrais de
arrecadação; DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A autorização para a realização da despesa e movimentação
financeira da Administração Direta, incluindo os Fundos Especiais e
Administração Indireta Autárquica e Fundacional, consoante a Lei
que estima a receita e autoriza a despesa do município, ficam
limitadas aos preceitos constantes deste Decreto.
Parágrafo Único. Fazem parte integrante deste Decreto:
I - O Anexo I – dispõe sobre o desdobramento da Receita em Metas
Mensais e Bimestrais;
II - O Anexo II – dispõe sobre o Cronograma de Desembolso;
III - O Anexo III – dispõe sobre a Programação Financeira.
CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA
DE DESEMBOLSO
Seção I
Das Finalidades
Art. 2º. A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso
com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio
das contas públicas destinam-se a:
I - Assegurar às Secretarias Municipais a implementação do
planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução
dos programas de governo;
II - Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando
houver;
III - Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação
de empenho e movimentação financeira, em caso de não atingimento
dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
conforme art. 4º § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - Possibilitar a identificação das falhas no planejamento
orçamentário;
V - Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a administração
municipal e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei
Complementar nº 101/2000;
VI - Permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente
vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorreu o ingresso.
CAPÍTULO III
DAS METAS DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA
DESPESA
Art. 3°. Ficam estabelecidas, conforme Anexo I deste Decreto, as
metas de arrecadação mensal e para os bimestres do presente
exercício.
Art. 4º. Fica estabelecido o planejamento financeiro que cada
Secretaria Municipal fica autorizada a utilizar, conforme Anexo II
deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DOS DESEMBOLSOS
Seção I
Dos Critérios Para os Desembolsos
Art. 5°. As exigibilidades inscritas na contabilidade do município no
Passivo Financeiro e no Passivo Permanente obedecerão à estrita
ordem cronológica de seus vencimentos.
Parágrafo Único. A observância da ordem de que trata o caput
poderá ser alterada:
I - Para pequenas despesas de pronto pagamento;
II - Nos casos em que decorram vantagens financeiras para o Erário,
como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a
alteração da ordem;
III - Nos casos em que forem decretadas Situação de Emergência e
Estado de Calamidade Pública no município.
Seção II
Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo
Art. 6°. Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados
até o dia vinte de cada mês.
Art. 7°. Os repasses mensais no exercício atenderão às operações.
Parágrafo Único. Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao
limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas
na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e
em créditos adicionais, e obedecerá ao cronograma de desembolso
elaborado pelo Legislativo para atendimento de suas despesas.
Seção III
Dos Valores Constitucionais Para Educação e Saúde
Art. 8°. Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados
em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização
de rotinas.
Seção IV
Dos Valores de Recursos Vinculados
Art. 9º. O produto da alienação de bens e direitos e os recursos
provenientes de transferências voluntárias, convênio ou congêneres,
serão depositados em conta bancária vinculada específica para
atendimento do disposto no Art. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº
101/2000.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Art. 10. A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso
Mensal aprovados por este Decreto poderão ser alterados durante o
corrente exercício, sempre que o comportamento da arrecadação e a
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