Ceará , 05 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3095 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:DC9FEF60 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.667/2022, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022. INSTITUI O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os Vereadores do Município de Barbalha/CE, perceberão o décimo terceiro salário, a ser pago em dezembro de cada ano, nos termos definidos pela Constituição Federal, Art. 7º, inciso VIII; Art. 37, inciso XV e Art. 39, §3º e §4º. Art. 2º. O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. §1º. O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia 20 (vinte) de novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. §2º. Especificamente, no exercício financeiro de 2022, a primeira parcela poderá ser paga até o dia 10 de dezembro, sem quaisquer indenizações ou acréscimos a título de penalidades pelo atraso. §3º. A segunda parcela será calculada com base no subsídio em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. §4° O vereador licenciado para tratar de interesse particular, já que sem remuneração, terá o período aquisitivo ao 13º salário suspenso, retomando a contagem do período após o vereador retornar da licença, percebendo proporcionalmente pelo período o vereador suplente. Art. 3º. Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha, suplementadas caso necessário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 02 de dezembro de 2022. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:C5D2F3B8 GABINETE DO PREFEITO DECRETO DECRETO Nº 68, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE CONTROLE DO COVID – 19 NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, CONSIDERANDO o aumento da positividade da Covid-19, verificado nas últimas semanas, no Município de Barbalha/CE, bem como, em todo o Estado do Ceará, indicando a necessidade de adoção de medidas protetivas em favor da população; CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 35.019, de 18 de novembro de 2022; CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Técnico Municipal de Enfrentamento à COVID-19; DECRETA: Art. 1º Do dia 06 até o dia 12 de dezembro de 2022, as medidas de controle da Covid-19, no Município de Barbalha/CE, reger-se-ão segundo as disposições deste Decreto. Art. 2º Fica recomendado à população, de um modo geral, a continuidade dos meios higienização individual, tais como, lavagem constante das mãos, e sua higienização com álcool gel. Art. 3º Fica recomendado que os estabelecimentos comercias disponibilizem aos seus clientes meios de higienização individual, tais como, local para lavagem das mãos, e álcool gel. Art. 4º Recomenda-se a todos o uso de máscara de proteção no transporte público e seus locais de acesso, em espaços fechados ou com aglomeração, bem como, em eventos festivos. §1º Recomenda-se o uso de máscara, em qualquer ambiente, por idosos, gestantes, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. §2º É obrigatório o uso de máscara em todos os equipamentos de saúde, inclusive nas Unidades Básicas de Saúde – UBS’s. §3º É obrigatório o uso de máscara em todos os equipamentos públicos municipais. §4º É obrigatório o uso de máscara nas escolas, sejam elas da rede pública ou privada. §5º Pelo fundamental papel da máscara na prevenção da transmissão do Covid-19, permanece recomendado o seu uso nas demais situações não abrangidas por este artigo. Art. 5º O passaporte sanitário permanece recomendado para ingresso nos locais e nas situações previstas no Decreto Estadual nº 34.795, de 11 de junho de 2022. Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde de Barbalha/CE, e os órgãos municipais competentes, amparados pelo Comitê Técnico Municipal de Enfrentamento à COVID-19 realizarão o monitoramento dos dados epidemiológicos e assistenciais, para avaliação e permanente acompanhamento das medidas de controle da Covid-19. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 02 de dezembro de 2022. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:69A265EA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO CONCESSSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL CONCESSÃO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (SINOBLINA SILVA DE MELO) Torna público que recebeu da Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha - AMASBAR a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC para (SUINOCULTURA), localizada no município de Barbalha, na (SITIO MACAUBA), com validade de (01/12/2025). Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da AMASBAR. Publicado por: Ricardo Mariano Galvão Santos Código Identificador:4645B4D0 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PORTARIAFechar