DOMCE 05/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3095
www.diariomunicipal.com.br/aprece 8
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:DC9FEF60
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.667/2022, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022.
INSTITUI O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS
VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE BARBALHA, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Vereadores do Município de Barbalha/CE, perceberão o
décimo terceiro salário, a ser pago em dezembro de cada ano, nos
termos definidos pela Constituição Federal, Art. 7º, inciso VIII; Art.
37, inciso XV e Art. 39, §3º e §4º.
Art. 2º. O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um
doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em
dezembro do ano correspondente.
§1º. O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas,
a primeira até o dia 20 (vinte) de novembro e a segunda até o dia 20
(vinte) de dezembro de cada ano.
§2º. Especificamente, no exercício financeiro de 2022, a primeira
parcela poderá ser paga até o dia 10 de dezembro, sem quaisquer
indenizações ou acréscimos a título de penalidades pelo atraso.
§3º. A segunda parcela será calculada com base no subsídio em vigor
no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo
valor pago.
§4° O vereador licenciado para tratar de interesse particular, já que
sem remuneração, terá o período aquisitivo ao 13º salário suspenso,
retomando a contagem do período após o vereador retornar da licença,
percebendo proporcionalmente pelo período o vereador suplente.
Art. 3º. Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro)
salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de
exercício no ano.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da
dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de
Barbalha, suplementadas caso necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 02 de dezembro de
2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:C5D2F3B8
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
DECRETO Nº 68, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE CONTROLE
DO
COVID
–
19
NO
MUNICÍPIO
DE
BARBALHA/CE,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso VI, da Lei
Orgânica do Município de Barbalha,
CONSIDERANDO o aumento da positividade da Covid-19,
verificado nas últimas semanas, no Município de Barbalha/CE, bem
como, em todo o Estado do Ceará, indicando a necessidade de adoção
de medidas protetivas em favor da população;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 35.019, de
18 de novembro de 2022;
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Técnico Municipal de
Enfrentamento à COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º Do dia 06 até o dia 12 de dezembro de 2022, as medidas de
controle da Covid-19, no Município de Barbalha/CE, reger-se-ão
segundo as disposições deste Decreto.
Art. 2º Fica recomendado à população, de um modo geral, a
continuidade dos meios higienização individual, tais como, lavagem
constante das mãos, e sua higienização com álcool gel.
Art. 3º Fica recomendado que os estabelecimentos comercias
disponibilizem aos seus clientes meios de higienização individual, tais
como, local para lavagem das mãos, e álcool gel.
Art. 4º Recomenda-se a todos o uso de máscara de proteção no
transporte público e seus locais de acesso, em espaços fechados ou
com aglomeração, bem como, em eventos festivos.
§1º Recomenda-se o uso de máscara, em qualquer ambiente, por
idosos, gestantes, pessoas com comorbidades ou que estejam com
sintomas gripais.
§2º É obrigatório o uso de máscara em todos os equipamentos de
saúde, inclusive nas Unidades Básicas de Saúde – UBS’s.
§3º É obrigatório o uso de máscara em todos os equipamentos
públicos municipais.
§4º É obrigatório o uso de máscara nas escolas, sejam elas da rede
pública ou privada.
§5º Pelo fundamental papel da máscara na prevenção da transmissão
do Covid-19, permanece recomendado o seu uso nas demais situações
não abrangidas por este artigo.
Art. 5º O passaporte sanitário permanece recomendado para ingresso
nos locais e nas situações previstas no Decreto Estadual nº 34.795, de
11 de junho de 2022.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde de Barbalha/CE, e os órgãos
municipais competentes, amparados pelo Comitê Técnico Municipal
de Enfrentamento à COVID-19 realizarão o monitoramento dos dados
epidemiológicos e assistenciais, para avaliação e permanente
acompanhamento das medidas de controle da Covid-19.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 02 de dezembro de
2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:69A265EA
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
CONCESSSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL
CONCESSÃO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
(SINOBLINA SILVA DE MELO)
Torna público que recebeu da Autarquia do Meio Ambiente e
Sustentabilidade de Barbalha - AMASBAR a Licença Ambiental por
Adesão e Compromisso – LAC para (SUINOCULTURA), localizada
no município de Barbalha, na (SITIO MACAUBA), com validade de
(01/12/2025). Foi determinado o cumprimento das exigências contidas
nas Normas e Instruções de Licenciamento da AMASBAR.
Publicado por:
Ricardo Mariano Galvão Santos
Código Identificador:4645B4D0
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA
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