DOMCE 05/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3095
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CONSIDERANDO a alteração, em virtude da Lei Complementar
105/2022, das disposições contidas nas Leis 381/2003 e 525/2010;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos procedimentos
e critérios de avaliação dos requerimentos de progressão horizontal,
estabelecidos através da Portaria Nº 152/2022, de 19 de abril de 2022,
por ocasião da mudança de parâmetros provocada pela nova
legislação.
RESOLVE:
Art. 1º - A Comissão de Gestão de Carreira do Magistério, instituída
pelo Art. 40 da Lei Complementar Nº 105/2022, com base nas
competências que lhe foram estabelecidas no parágrafo 5º do referido
artigo, bem como nas regras citadas nos Art. 31, inciso II e Art. 34 a
39, avaliará a validade, pertinência e adequação dos cursos e
certificados apresentados pelos profissionais do magistério para
progressão horizontal pela via da formação não acadêmica, seguindo
os seguintes procedimentos e critérios:
Serão considerados aptos à avaliação para progressão horizontal os
certificados apresentados referentes a cursos de formação continuada
pela via não acadêmica, que tenham data de expedição a partir de 18
de março de 2010, para os já integrantes do magistério à época, e a
partir da data de declaração de estabilidade no cargo, para os que
entrarem no magistério após a promulgação da Lei 525/2010, com
base no entendimento da comissão do estabelecido no §2º do Art. 39
da Lei Complementar Nº 105/2022.
A primeira progressão só poderá ser solicitada a partir dos dois anos
de efetivo exercício da função em mesma classe e referência, após a
declaração de estabilidade, em conformidade com as disposições
contidas nos arts. 29, 34 e 35 da Lei Complementar Nº 105/2022.
Após a primeira progressão, somente serão válidos para avaliação os
certificados de cursos feitos no interstício de 2 anos contados da data
da primeira avaliação e para as demais subsequentes.
Somente serão considerados válidos os certificados com grade
curricular descrita no verso ou no corpo do documento, com
disciplinas
cursadas/módulos/unidades,
explicitado(a)s
ou
acompanhado de histórico escolar.
Os certificados apresentados oriundos de formação realizada on-line,
por meio de plataformas de educação à distância, além das exigências
expostas no inciso IV, somente estarão aptos à avaliação se
apresentarem data de início e de conclusão do curso, observando
integralmente a carga horária exigida para conclusão do programa do
referido curso, bem como código de validação legível e link de acesso
da entidade promotora para consulta e validação do certificado.
Os certificados apresentados devem ser acompanhados dos originais
no ato de entrega para conferência e autenticação por parte do
departamento de pessoal que observará criteriosamente a validade e
apresentação completa.
Serão solicitados pela comissão os originais dos certificados
apresentados, quando sentirem necessidade de maior esclarecimento
de algum item contido nos documentos apresentados.
Serão analisados somente os requerimentos e certificados expedidos
respeitado o interstício compreendido entre a última progressão
horizontal, e o último dia útil do mês de março do ano da avaliação.
A partir da mesa de avaliação de 2022, somente serão analisados os
pedidos que acompanharem ficha de requisição contendo, além de
nome completo e CPF, os seguintes elementos: 1) Data de admissão;
2) Cargo e referência atuais; 3) Função original de concurso; 4) Data
da última progressão; 5) Data e dados da última mudança de Classe ou
Referência.
Certificados de cursos que individualmente tenham carga horária
inferior a 40h/a não serão considerados válidos para o somatório.
Os requerimentos apresentados cujos certificados forem validados e
aprovados, mas se colocarem em condições de extrapolação do
percentual permitido de 30% no mesmo cargo e referência (Art. 37 da
Lei Complementar 105/2022), seguirão os critérios de desempate
conforme exposto no Art. 38 da Lei Complementar Nº 105/2022.
Jornadas, feiras, simpósios, seminários, eventos, declarações e
atividades similares, não serão validadas para o cômputo requerido de
horas para a progressão horizontal, tendo em vista a natureza
acadêmica desses documentos.
Art. 2º - No ato de avaliação e mensuração da adequação do
certificado, será considerado como carga horária de capacitação em
cursos e outras atividades de formação na área da educação pela via
não acadêmica (Art. 39 da Lei Complementar Nº 105/2022), aqueles
compreendidos na área de sua atuação e/ou correlatas, desde que na
área da educação básica, pela via não acadêmica, oferecidos pela
Secretaria Municipal da Educação bem como por instituições idôneas
e com histórico de afinidade com a Educação.
Art. 3º - Fica estabelecido como data de entrega de requerimentos e
certificados aquela praticada pelo setor de recursos humanos da
Prefeitura Municipal de Icapuí, a saber, compreendida entre o
primeiro dia útil do ano do ano em que ocorrer a avaliação, até o
último dia útil do mês de março subsequente.
Parágrafo Único – A avaliação ocorrerá apenas uma vez ao ano,
restando extemporâneos todos os requerimentos protocolados após o
período definido no caput.
Art. 4º - As sessões de avaliação e a expedição do consequente
Relatório Preliminar acontecerão sempre entre os meses de abril e
maio, respectivamente.
§1º - Ao resultado da avaliação da comissão por meio do Relatório
Preliminar, caberá recurso, respeitado o prazo de 05 (cinco) dias úteis,
contados a partir da publicação do referido Relatório, para protocolo
do requerimento e suas razões, junto ao Setor de Recursos Humanos.
§2º - A comissão de Gestão de Carreiras analisará todos os recursos
protocolados no Setor de Recursos Humanos dentro do prazo
estabelecido no §1º, devendo efetuar a publicação do Relatório Final
em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento das demandas
encaminhadas pelo Setor de Recursos Humanos.
§3º - Ao resultado da avaliação da comissão, por meio do Relatório
Final, não caberá recurso.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Gestão
de Carreira em sessões normais da Comissão no âmbito das
competências estabelecidas na legislação e normas complementares.
Art. 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na
Portaria Nº 152/2022, de 19 de abril de 2022.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS
25 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2022.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração e
Finanças da Prefeitura Municipal de Icapuí, na data supra, e
publicada no lugar público de costume por afixação da mesma data.
Publicado por:
Renata Martins Medeiros
Código Identificador:9F56A198
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÓ
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Icó, através da comissão permanente de
licitação, torna público, que fará realizar licitação, na modalidade de
TOMADA DE PREÇOS, autuada sob o nº 13.05/2022-TP, cujo
objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUTAR
REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA JOÃO CHAGAS MOTA
E COBERTURA DA QUADRA NO SÍTIO JENIPAPEIRO, NO
MUNICÍPIO DE ICÓ-CE, CONFORME PLANILHAS, PROJETOS
E CRONOGRAMAS EM ANEXO, tipo menor preço, com data de
abertura marcada para o dia 21 de Dezembro de 2022, às 09:30 horas,
na sala da comissão de licitação, situada na Rua Francisca Alves
Morais s/n, Gerência 1° Andar, Icó/CE.
Icó/CE, 01 de Dezembro de 2022.
MICHELLE ROQUE GUEDES
Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
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