Ceará , 05 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3095 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 CONSIDERANDO a alteração, em virtude da Lei Complementar 105/2022, das disposições contidas nas Leis 381/2003 e 525/2010; CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos procedimentos e critérios de avaliação dos requerimentos de progressão horizontal, estabelecidos através da Portaria Nº 152/2022, de 19 de abril de 2022, por ocasião da mudança de parâmetros provocada pela nova legislação. RESOLVE: Art. 1º - A Comissão de Gestão de Carreira do Magistério, instituída pelo Art. 40 da Lei Complementar Nº 105/2022, com base nas competências que lhe foram estabelecidas no parágrafo 5º do referido artigo, bem como nas regras citadas nos Art. 31, inciso II e Art. 34 a 39, avaliará a validade, pertinência e adequação dos cursos e certificados apresentados pelos profissionais do magistério para progressão horizontal pela via da formação não acadêmica, seguindo os seguintes procedimentos e critérios: Serão considerados aptos à avaliação para progressão horizontal os certificados apresentados referentes a cursos de formação continuada pela via não acadêmica, que tenham data de expedição a partir de 18 de março de 2010, para os já integrantes do magistério à época, e a partir da data de declaração de estabilidade no cargo, para os que entrarem no magistério após a promulgação da Lei 525/2010, com base no entendimento da comissão do estabelecido no §2º do Art. 39 da Lei Complementar Nº 105/2022. A primeira progressão só poderá ser solicitada a partir dos dois anos de efetivo exercício da função em mesma classe e referência, após a declaração de estabilidade, em conformidade com as disposições contidas nos arts. 29, 34 e 35 da Lei Complementar Nº 105/2022. Após a primeira progressão, somente serão válidos para avaliação os certificados de cursos feitos no interstício de 2 anos contados da data da primeira avaliação e para as demais subsequentes. Somente serão considerados válidos os certificados com grade curricular descrita no verso ou no corpo do documento, com disciplinas cursadas/módulos/unidades, explicitado(a)s ou acompanhado de histórico escolar. Os certificados apresentados oriundos de formação realizada on-line, por meio de plataformas de educação à distância, além das exigências expostas no inciso IV, somente estarão aptos à avaliação se apresentarem data de início e de conclusão do curso, observando integralmente a carga horária exigida para conclusão do programa do referido curso, bem como código de validação legível e link de acesso da entidade promotora para consulta e validação do certificado. Os certificados apresentados devem ser acompanhados dos originais no ato de entrega para conferência e autenticação por parte do departamento de pessoal que observará criteriosamente a validade e apresentação completa. Serão solicitados pela comissão os originais dos certificados apresentados, quando sentirem necessidade de maior esclarecimento de algum item contido nos documentos apresentados. Serão analisados somente os requerimentos e certificados expedidos respeitado o interstício compreendido entre a última progressão horizontal, e o último dia útil do mês de março do ano da avaliação. A partir da mesa de avaliação de 2022, somente serão analisados os pedidos que acompanharem ficha de requisição contendo, além de nome completo e CPF, os seguintes elementos: 1) Data de admissão; 2) Cargo e referência atuais; 3) Função original de concurso; 4) Data da última progressão; 5) Data e dados da última mudança de Classe ou Referência. Certificados de cursos que individualmente tenham carga horária inferior a 40h/a não serão considerados válidos para o somatório. Os requerimentos apresentados cujos certificados forem validados e aprovados, mas se colocarem em condições de extrapolação do percentual permitido de 30% no mesmo cargo e referência (Art. 37 da Lei Complementar 105/2022), seguirão os critérios de desempate conforme exposto no Art. 38 da Lei Complementar Nº 105/2022. Jornadas, feiras, simpósios, seminários, eventos, declarações e atividades similares, não serão validadas para o cômputo requerido de horas para a progressão horizontal, tendo em vista a natureza acadêmica desses documentos. Art. 2º - No ato de avaliação e mensuração da adequação do certificado, será considerado como carga horária de capacitação em cursos e outras atividades de formação na área da educação pela via não acadêmica (Art. 39 da Lei Complementar Nº 105/2022), aqueles compreendidos na área de sua atuação e/ou correlatas, desde que na área da educação básica, pela via não acadêmica, oferecidos pela Secretaria Municipal da Educação bem como por instituições idôneas e com histórico de afinidade com a Educação. Art. 3º - Fica estabelecido como data de entrega de requerimentos e certificados aquela praticada pelo setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Icapuí, a saber, compreendida entre o primeiro dia útil do ano do ano em que ocorrer a avaliação, até o último dia útil do mês de março subsequente. Parágrafo Único – A avaliação ocorrerá apenas uma vez ao ano, restando extemporâneos todos os requerimentos protocolados após o período definido no caput. Art. 4º - As sessões de avaliação e a expedição do consequente Relatório Preliminar acontecerão sempre entre os meses de abril e maio, respectivamente. §1º - Ao resultado da avaliação da comissão por meio do Relatório Preliminar, caberá recurso, respeitado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação do referido Relatório, para protocolo do requerimento e suas razões, junto ao Setor de Recursos Humanos. §2º - A comissão de Gestão de Carreiras analisará todos os recursos protocolados no Setor de Recursos Humanos dentro do prazo estabelecido no §1º, devendo efetuar a publicação do Relatório Final em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento das demandas encaminhadas pelo Setor de Recursos Humanos. §3º - Ao resultado da avaliação da comissão, por meio do Relatório Final, não caberá recurso. Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Gestão de Carreira em sessões normais da Comissão no âmbito das competências estabelecidas na legislação e normas complementares. Art. 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Portaria Nº 152/2022, de 19 de abril de 2022. REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 25 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2022. RAIMUNDO LACERDA FILHO Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Icapuí, na data supra, e publicada no lugar público de costume por afixação da mesma data. Publicado por: Renata Martins Medeiros Código Identificador:9F56A198 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÓ COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO A Prefeitura Municipal de Icó, através da comissão permanente de licitação, torna público, que fará realizar licitação, na modalidade de TOMADA DE PREÇOS, autuada sob o nº 13.05/2022-TP, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUTAR REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA JOÃO CHAGAS MOTA E COBERTURA DA QUADRA NO SÍTIO JENIPAPEIRO, NO MUNICÍPIO DE ICÓ-CE, CONFORME PLANILHAS, PROJETOS E CRONOGRAMAS EM ANEXO, tipo menor preço, com data de abertura marcada para o dia 21 de Dezembro de 2022, às 09:30 horas, na sala da comissão de licitação, situada na Rua Francisca Alves Morais s/n, Gerência 1° Andar, Icó/CE. Icó/CE, 01 de Dezembro de 2022. MICHELLE ROQUE GUEDES Presidente da Comissão Permanente de Licitação.Fechar