DOMCE 05/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3095 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               22 
 
CONSIDERANDO a alteração, em virtude da Lei Complementar 
105/2022, das disposições contidas nas Leis 381/2003 e 525/2010; 
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos procedimentos 
e critérios de avaliação dos requerimentos de progressão horizontal, 
estabelecidos através da Portaria Nº 152/2022, de 19 de abril de 2022, 
por ocasião da mudança de parâmetros provocada pela nova 
legislação. 
  
RESOLVE:  
Art. 1º - A Comissão de Gestão de Carreira do Magistério, instituída 
pelo Art. 40 da Lei Complementar Nº 105/2022, com base nas 
competências que lhe foram estabelecidas no parágrafo 5º do referido 
artigo, bem como nas regras citadas nos Art. 31, inciso II e Art. 34 a 
39, avaliará a validade, pertinência e adequação dos cursos e 
certificados apresentados pelos profissionais do magistério para 
progressão horizontal pela via da formação não acadêmica, seguindo 
os seguintes procedimentos e critérios: 
Serão considerados aptos à avaliação para progressão horizontal os 
certificados apresentados referentes a cursos de formação continuada 
pela via não acadêmica, que tenham data de expedição a partir de 18 
de março de 2010, para os já integrantes do magistério à época, e a 
partir da data de declaração de estabilidade no cargo, para os que 
entrarem no magistério após a promulgação da Lei 525/2010, com 
base no entendimento da comissão do estabelecido no §2º do Art. 39 
da Lei Complementar Nº 105/2022. 
A primeira progressão só poderá ser solicitada a partir dos dois anos 
de efetivo exercício da função em mesma classe e referência, após a 
declaração de estabilidade, em conformidade com as disposições 
contidas nos arts. 29, 34 e 35 da Lei Complementar Nº 105/2022. 
Após a primeira progressão, somente serão válidos para avaliação os 
certificados de cursos feitos no interstício de 2 anos contados da data 
da primeira avaliação e para as demais subsequentes. 
Somente serão considerados válidos os certificados com grade 
curricular descrita no verso ou no corpo do documento, com 
disciplinas 
cursadas/módulos/unidades, 
explicitado(a)s 
ou 
acompanhado de histórico escolar. 
Os certificados apresentados oriundos de formação realizada on-line, 
por meio de plataformas de educação à distância, além das exigências 
expostas no inciso IV, somente estarão aptos à avaliação se 
apresentarem data de início e de conclusão do curso, observando 
integralmente a carga horária exigida para conclusão do programa do 
referido curso, bem como código de validação legível e link de acesso 
da entidade promotora para consulta e validação do certificado. 
Os certificados apresentados devem ser acompanhados dos originais 
no ato de entrega para conferência e autenticação por parte do 
departamento de pessoal que observará criteriosamente a validade e 
apresentação completa. 
Serão solicitados pela comissão os originais dos certificados 
apresentados, quando sentirem necessidade de maior esclarecimento 
de algum item contido nos documentos apresentados. 
Serão analisados somente os requerimentos e certificados expedidos 
respeitado o interstício compreendido entre a última progressão 
horizontal, e o último dia útil do mês de março do ano da avaliação. 
A partir da mesa de avaliação de 2022, somente serão analisados os 
pedidos que acompanharem ficha de requisição contendo, além de 
nome completo e CPF, os seguintes elementos: 1) Data de admissão; 
2) Cargo e referência atuais; 3) Função original de concurso; 4) Data 
da última progressão; 5) Data e dados da última mudança de Classe ou 
Referência. 
Certificados de cursos que individualmente tenham carga horária 
inferior a 40h/a não serão considerados válidos para o somatório. 
Os requerimentos apresentados cujos certificados forem validados e 
aprovados, mas se colocarem em condições de extrapolação do 
percentual permitido de 30% no mesmo cargo e referência (Art. 37 da 
Lei Complementar 105/2022), seguirão os critérios de desempate 
conforme exposto no Art. 38 da Lei Complementar Nº 105/2022. 
Jornadas, feiras, simpósios, seminários, eventos, declarações e 
atividades similares, não serão validadas para o cômputo requerido de 
horas para a progressão horizontal, tendo em vista a natureza 
acadêmica desses documentos. 
Art. 2º - No ato de avaliação e mensuração da adequação do 
certificado, será considerado como carga horária de capacitação em 
cursos e outras atividades de formação na área da educação pela via 
não acadêmica (Art. 39 da Lei Complementar Nº 105/2022), aqueles 
compreendidos na área de sua atuação e/ou correlatas, desde que na 
área da educação básica, pela via não acadêmica, oferecidos pela 
Secretaria Municipal da Educação bem como por instituições idôneas 
e com histórico de afinidade com a Educação.  
Art. 3º - Fica estabelecido como data de entrega de requerimentos e 
certificados aquela praticada pelo setor de recursos humanos da 
Prefeitura Municipal de Icapuí, a saber, compreendida entre o 
primeiro dia útil do ano do ano em que ocorrer a avaliação, até o 
último dia útil do mês de março subsequente. 
Parágrafo Único – A avaliação ocorrerá apenas uma vez ao ano, 
restando extemporâneos todos os requerimentos protocolados após o 
período definido no caput. 
Art. 4º - As sessões de avaliação e a expedição do consequente 
Relatório Preliminar acontecerão sempre entre os meses de abril e 
maio, respectivamente. 
§1º - Ao resultado da avaliação da comissão por meio do Relatório 
Preliminar, caberá recurso, respeitado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, 
contados a partir da publicação do referido Relatório, para protocolo 
do requerimento e suas razões, junto ao Setor de Recursos Humanos. 
§2º - A comissão de Gestão de Carreiras analisará todos os recursos 
protocolados no Setor de Recursos Humanos dentro do prazo 
estabelecido no §1º, devendo efetuar a publicação do Relatório Final 
em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento das demandas 
encaminhadas pelo Setor de Recursos Humanos. 
§3º - Ao resultado da avaliação da comissão, por meio do Relatório 
Final, não caberá recurso. 
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Gestão 
de Carreira em sessões normais da Comissão no âmbito das 
competências estabelecidas na legislação e normas complementares. 
Art. 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na 
Portaria Nº 152/2022, de 19 de abril de 2022. 
  
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 
25 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2022. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal 
  
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças da Prefeitura Municipal de Icapuí, na data supra, e 
publicada no lugar público de costume por afixação da mesma data. 
 
Publicado por: 
Renata Martins Medeiros 
Código Identificador:9F56A198 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÓ 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
A Prefeitura Municipal de Icó, através da comissão permanente de 
licitação, torna público, que fará realizar licitação, na modalidade de 
TOMADA DE PREÇOS, autuada sob o nº 13.05/2022-TP, cujo 
objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUTAR 
REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA JOÃO CHAGAS MOTA 
E COBERTURA DA QUADRA NO SÍTIO JENIPAPEIRO, NO 
MUNICÍPIO DE ICÓ-CE, CONFORME PLANILHAS, PROJETOS 
E CRONOGRAMAS EM ANEXO, tipo menor preço, com data de 
abertura marcada para o dia 21 de Dezembro de 2022, às 09:30 horas, 
na sala da comissão de licitação, situada na Rua Francisca Alves 
Morais s/n, Gerência 1° Andar, Icó/CE. 
  
Icó/CE, 01 de Dezembro de 2022. 
  
MICHELLE ROQUE GUEDES  
Presidente da Comissão Permanente de Licitação.  
  
  

                            

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