DOU 05/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 227
Brasília - DF, segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 2
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 5
Ministério da Defesa................................................................................................................. 6
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 15
Ministério da Economia .......................................................................................................... 17
Ministério da Educação........................................................................................................... 59
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 62
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 67
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 77
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 80
Ministério da Saúde................................................................................................................ 84
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 127
Ministério do Turismo........................................................................................................... 132
Ministério Público da União................................................................................................. 137
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 137
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 138
.................................. Esta edição é composta de 141 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.477
(1)
ORIGEM
: ADI - 90846 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a
improcedente, de forma a reputar constitucional a reserva de assentos em transportes
coletivos e em salas de projeções, teatros e espaços culturais no Estado do Paraná, nas
proporções de 02 assentos e 03% dos assentos, respectivamente, nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.
Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei Estadual. Reserva de lugares para pessoas obesas. Constitucionalidade.
1.Ação direta de inconstitucionalidade que impugna lei que estabeleceu a
reserva de 3% dos lugares disponíveis em salas de projeções, teatros, espaços culturais
e nos veículos de transporte público municipal e intermunicipal do Estado do
Paraná.
2.Não há inconstitucionalidade formal, tendo em vista que a política de inclusão
adotada se enquadra na competência concorrente dos Estados, da União e dos Municípios
para promover acesso a cultura, esporte e lazer (arts. 6º, 23, V, 24, IX, 215, 217, § 3º, CF).
3.Não há inconstitucionalidade material, tendo em vista que (i) a reserva de
lugares foi estabelecida em percentual razoável e (ii) se trata de política inclusiva que
não afronta a
liberdade de iniciativa, principalmente se
considerada a eficácia
horizontal dos direitos fundamentais.
4.Pedido julgado improcedente.
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.458
(2)
ORIGEM
: ADI - 4458 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
AGT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES
A DV . ( A / S )
: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (42391/DF, 128887/MG,
25792-A/MS, 385575/SP) E OUTRO(A/S)
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AG D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.10.2022 a 9.11.2022.
Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Ato
normativo de efeitos concretos. Indeferimento da petição inicial.
1.O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido
de que atos normativos dotados de efeitos concretos são insuscetíveis de controle
abstrato de constitucionalidade. Precedentes.
2.Excepcionalmente, o Supremo Tribunal admite a impugnação de normas de
natureza orçamentária pela via de ação direta, não sendo essa, porém, a hipótese dos autos.
3.Agravo regimental a que se nega provimento.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 634
(3)
ORIGEM
: 634 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALURGICOS
A DV . ( A / S )
: CARLOS GONCALVES JUNIOR (173287/MG, 149994/RJ, 183311/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após os votos dos Ministros Carmén Lúcia (Relatora), Alexandre de
Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli, que convertiam a apreciação do pleito
de
medida
cautelar
em
julgamento de
mérito,
conheciam
da
arguição
de
descumprimento de preceito fundamental apenas quanto ao art. 9º da Lei 14.485/2007
do Município de São Paulo e, na parte conhecida, julgavam procedente o pedido
formulado, declarando constitucional esse dispositivo, pelo qual instituído o feriado do
dia da consciência negra; e dos votos divergentes dos Ministros André Mendonça e
Nunes Marques, que
não conheciam da arguição e,
caso vencidos, julgavam
improcedente o pedido, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo interessado Prefeito
do Município de São Paulo, o Dr. Paulo André Moreira de Souza, Procurador do
Município de São Paulo; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Lindôra Maria
Araújo, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 24.11.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação do pleito de medida
cautelar em julgamento de mérito. Por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de
preceito fundamental apenas quanto ao art. 9º da Lei 14.485/2007 do Município de São Paulo e,
na parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, declarando constitucional esse
dispositivo, pelo qual instituído o feriado do dia da consciência negra, nos termos do voto da
Relatora, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que não conheciam da
ADPF e, vencidos, julgavam improcedente o pedido. Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 30.11.2022.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 634
(4)
ORIGEM
: 634 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALURGICOS
A DV . ( A / S )
: CARLOS GONCALVES JUNIOR (173287/MG, 149994/RJ, 183311/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO
P AU LO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após os votos dos Ministros Carmén Lúcia (Relatora), Alexandre de
Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli, que convertiam a apreciação do pleito
de
medida
cautelar
em
julgamento de
mérito,
conheciam
da
arguição
de
descumprimento de preceito fundamental apenas quanto ao art. 9º da Lei 14.485/2007
do Município de São Paulo e, na parte conhecida, julgavam procedente o pedido
formulado, declarando constitucional esse dispositivo, pelo qual instituído o feriado do
dia da consciência negra; e dos votos divergentes dos Ministros André Mendonça e
Nunes Marques, que
não conheciam da arguição e,
caso vencidos, julgavam
improcedente o pedido, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo interessado Prefeito
do Município de São Paulo, o Dr. Paulo André Moreira de Souza, Procurador do
Município de São Paulo; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Lindôra Maria
Araújo, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 24.11.2022.
Acórdãos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 869
(5)
ORIGEM
: 869 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGT E . ( S )
: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DIRETORIO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: THIAGO FERNANDES BOVERIO (22432/DF, 321784/SP)
AG D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AG D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão
Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. ÍNDICE DE REAJUSTE DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO. IGPM. IPCA. COVID-19.
INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. UTILIZAÇÃO DA ADPF COMO SUC E DÂ N EO
RECURSAL. AFRONTA INDIRETA A PRECEITOS FUNDAMENTAIS. DESCABIMENTO DA ARGU I Ç ÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental será
viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento
de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais,
ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito. Precedentes
desta CORTE.
2. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional
alegada pela Agravante, em razão dos quais se mostra desatendido o requisito da
subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), inviabiliza o imediato acesso à Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental. Precedentes.
3. Arguição ajuizada com o propósito de revisão de decisões judiciais. Não
cabimento da ADPF como sucedâneo recursal. Precedentes.
4. A controvérsia envolve, quando muito, afronta indireta ou reflexa a
preceitos constitucionais, o que não autoriza o ajuizamento da ADPF. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário

                            

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