REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 227 Brasília - DF, segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 2 Ministério da Cidadania............................................................................................................ 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 5 Ministério das Comunicações................................................................................................... 5 Ministério da Defesa................................................................................................................. 6 Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 15 Ministério da Economia .......................................................................................................... 17 Ministério da Educação........................................................................................................... 59 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 62 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 67 Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 77 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 80 Ministério da Saúde................................................................................................................ 84 Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 127 Ministério do Turismo........................................................................................................... 132 Ministério Público da União................................................................................................. 137 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 137 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 138 .................................. Esta edição é composta de 141 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.477 (1) ORIGEM : ADI - 90846 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a improcedente, de forma a reputar constitucional a reserva de assentos em transportes coletivos e em salas de projeções, teatros e espaços culturais no Estado do Paraná, nas proporções de 02 assentos e 03% dos assentos, respectivamente, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022. Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual. Reserva de lugares para pessoas obesas. Constitucionalidade. 1.Ação direta de inconstitucionalidade que impugna lei que estabeleceu a reserva de 3% dos lugares disponíveis em salas de projeções, teatros, espaços culturais e nos veículos de transporte público municipal e intermunicipal do Estado do Paraná. 2.Não há inconstitucionalidade formal, tendo em vista que a política de inclusão adotada se enquadra na competência concorrente dos Estados, da União e dos Municípios para promover acesso a cultura, esporte e lazer (arts. 6º, 23, V, 24, IX, 215, 217, § 3º, CF). 3.Não há inconstitucionalidade material, tendo em vista que (i) a reserva de lugares foi estabelecida em percentual razoável e (ii) se trata de política inclusiva que não afronta a liberdade de iniciativa, principalmente se considerada a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. 4.Pedido julgado improcedente. AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.458 (2) ORIGEM : ADI - 4458 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO AGT E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES A DV . ( A / S ) : DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (42391/DF, 128887/MG, 25792-A/MS, 385575/SP) E OUTRO(A/S) AG D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AG D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.10.2022 a 9.11.2022. Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Ato normativo de efeitos concretos. Indeferimento da petição inicial. 1.O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que atos normativos dotados de efeitos concretos são insuscetíveis de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2.Excepcionalmente, o Supremo Tribunal admite a impugnação de normas de natureza orçamentária pela via de ação direta, não sendo essa, porém, a hipótese dos autos. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 634 (3) ORIGEM : 634 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALURGICOS A DV . ( A / S ) : CARLOS GONCALVES JUNIOR (173287/MG, 149994/RJ, 183311/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após os votos dos Ministros Carmén Lúcia (Relatora), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli, que convertiam a apreciação do pleito de medida cautelar em julgamento de mérito, conheciam da arguição de descumprimento de preceito fundamental apenas quanto ao art. 9º da Lei 14.485/2007 do Município de São Paulo e, na parte conhecida, julgavam procedente o pedido formulado, declarando constitucional esse dispositivo, pelo qual instituído o feriado do dia da consciência negra; e dos votos divergentes dos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que não conheciam da arguição e, caso vencidos, julgavam improcedente o pedido, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo interessado Prefeito do Município de São Paulo, o Dr. Paulo André Moreira de Souza, Procurador do Município de São Paulo; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Lindôra Maria Araújo, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.11.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação do pleito de medida cautelar em julgamento de mérito. Por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental apenas quanto ao art. 9º da Lei 14.485/2007 do Município de São Paulo e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, declarando constitucional esse dispositivo, pelo qual instituído o feriado do dia da consciência negra, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que não conheciam da ADPF e, vencidos, julgavam improcedente o pedido. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 30.11.2022. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 634 (4) ORIGEM : 634 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALURGICOS A DV . ( A / S ) : CARLOS GONCALVES JUNIOR (173287/MG, 149994/RJ, 183311/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO P AU LO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após os votos dos Ministros Carmén Lúcia (Relatora), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli, que convertiam a apreciação do pleito de medida cautelar em julgamento de mérito, conheciam da arguição de descumprimento de preceito fundamental apenas quanto ao art. 9º da Lei 14.485/2007 do Município de São Paulo e, na parte conhecida, julgavam procedente o pedido formulado, declarando constitucional esse dispositivo, pelo qual instituído o feriado do dia da consciência negra; e dos votos divergentes dos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que não conheciam da arguição e, caso vencidos, julgavam improcedente o pedido, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo interessado Prefeito do Município de São Paulo, o Dr. Paulo André Moreira de Souza, Procurador do Município de São Paulo; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Lindôra Maria Araújo, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.11.2022. Acórdãos AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 869 (5) ORIGEM : 869 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AGT E . ( S ) : PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DIRETORIO NACIONAL A DV . ( A / S ) : THIAGO FERNANDES BOVERIO (22432/DF, 321784/SP) AG D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AG D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ÍNDICE DE REAJUSTE DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO. IGPM. IPCA. COVID-19. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. UTILIZAÇÃO DA ADPF COMO SUC E DÂ N EO RECURSAL. AFRONTA INDIRETA A PRECEITOS FUNDAMENTAIS. DESCABIMENTO DA ARGU I Ç ÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito. Precedentes desta CORTE. 2. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional alegada pela Agravante, em razão dos quais se mostra desatendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), inviabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Precedentes. 3. Arguição ajuizada com o propósito de revisão de decisões judiciais. Não cabimento da ADPF como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. A controvérsia envolve, quando muito, afronta indireta ou reflexa a preceitos constitucionais, o que não autoriza o ajuizamento da ADPF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO SecretárioFechar