DOU 05/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120500007
7
Nº 227, segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cabe destacar que a participação do Brasil em missões sob a égide da ONU tem
mantido uma abordagem pragmática e coerente quanto ao emprego de seus efetivos militares
como instrumentos de manutenção da paz, fundamentada nos instrumentos legais
estabelecidos na Política Nacional de Defesa, na Estratégia Nacional de Defesa, no Livro
Branco de Defesa Nacional e nos preceitos do art. 4º da Constituição Federal, que rege os
princípios das relações internacionais, tais como: a autodeterminação dos povos; a não
intervenção; a igualdade entre os Estados; a defesa da paz; e a solução pacífica dos
conflitos.
Nesse contexto, considera-se importante que o País continue a contribuir para
manter a ordem global estável com o emprego de militares em missões individuais e de
contingentes, bem como pela capacitação de estrangeiros, em prol das operações de paz sob
um mandato do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sempre fundamentado em
judiciosa análise político-estratégica e dependente de decisão governamental.
Em função dos aspectos expostos, faz-se necessário que o Ministério da Defesa,
por intermédio do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA), desenvolva um
trabalho junto aos Estados-Maiores da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e com o apoio
do Ministério das Relações Exteriores (MRE) e de outros órgãos governamentais, no que for
necessário, com a finalidade de coordenar e orientar, de acordo com as diretrizes ministeriais,
as atividades destinadas à participação e à contribuição eficiente das Forças Armadas
brasileiras para as operações de paz de forma proporcional à estatura geopolítica do País.
Assim, em atendimento às políticas definidas por este Ministério para o
desempenho eficiente e eficaz de recursos humanos e de contingentes no contexto das
operações de paz, a otimização dos recursos financeiros e a consequente projeção
internacional do País.
Nesse sentido, determino:
1. Aos COMANDOS DAS FORÇAS SINGULARES que:
1.1 OBSERVEM as orientações emanadas deste Ministério, por intermédio do
EMCFA, no que for atinente à implantação, preparo, emprego e repatriação de meios militares
nacionais e de militares em missões individuais.
1.2 REALIZEM estudos para viabilizar a inserção de novas capacidades -
potencialmente elencadas para um possível desdobramento - no Sistema de Prontidão de
Capacidades de Manutenção da Paz das Nações Unidas (United Nations Peacekeeping
Capabilities Readiness System - UNPCRS), de acordo com orientações emanadas deste
Ministério, por intermédio do EMCFA, ou a sua exclusão, quando o cenário global e os
interesses nacionais não priorizarem tais empregos de contingentes.
1.3 DESENVOLVAM ações
que permitam incrementar a
quantidade de
especialistas em operações de paz, com currículos mais competitivos, a fim de que possam
ocupar cargos de relevância no contexto das atuais missões ou na sede da ONU em Nova
Iorque.
2. Ao ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS que:
2.1 NORMATIZE as atividades destinadas à implantação, preparo, emprego e
repatriação de contingentes e de militares em missões individuais, por meio de atos
normativos que atendam, em caráter geral, a qualquer demanda para a participação em
operações de paz.
2.2 NORMATIZE as atividades destinadas à coordenação para a disponibilização,
gerenciamento e exclusão de capacidades em Forças de Paz no UNPCRS.
2.3 REALIZE estudos contínuos destinados a identificar novas possibilidades de
emprego de contingentes e de militares em missões individuais, dentro dos atuais cenários das
missões de paz em curso, ouvindo o MRE no que for pertinente e considerando as análises
prospectivas acerca da geração de forças de paz da ONU no UNPCRS.
2.4 ELABORE ato normativo que oriente e subsidie os Comandos das Forças
Singulares e os setores do Ministério da Defesa acerca da preparação destinada à capacitação
de recursos humanos e de contingentes, nacional e internacionalmente, para emprego em
prol das operações de paz, buscando a otimização dos recursos disponíveis.
2.5 MANTENHA os Estados-Maiores da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
informados sobre possibilidades prospectivas para emprego de contingentes, com o intuito de
priorizar futuras inserções e exclusões de capacidades no UNPCRS, de acordo com análises
baseadas nas áreas de interesse nacional e nos limites orçamentários previstos.
2.6 COORDENE com a Secretaria-Geral do Ministério da Defesa as gestões
necessárias às provisões orçamentárias destinadas à participação de Forças de Paz brasileiras
por ocasião da implantação em uma missão de paz, bem como ao estabelecimento de
protocolos médico-sanitários e psicológicos específicos em que haja participação brasileira.
3. À Secretaria-Geral que:
3.1 REALIZE as gestões necessárias à provisão orçamentária para a participação de
Forças de Paz brasileiras por ocasião da implantação em uma missão de paz, decorrentes de
demandas apresentadas pelo EMCFA.
3.2 ESTABELEÇA protocolos médico-sanitários e psicológicos, diante dos subsídios
fornecidos pelo EMCFA, específicos para cada missão de paz em que haja participação
brasileira, com medidas preventivas a serem executadas, antes, durante e após o emprego dos
efetivos desdobrados.
PORTARIA GM-MD Nº 5.807, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova o Manual de Mobilização Militar - MD41-M-
02 (2ª Edição/ 2022).
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º,
incisos III, VI, IX e X, do Anexo I do Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022, e de
acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60080.000315/2022-50, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova o Manual de Mobilização Militar - MD41-M-02 (2ª
Edição/2022), na forma do Anexo.
Parágrafo único. O Manual de que trata o caput estará disponível na Chefia de
Logística e Mobilização - CHELOG do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA
e
na
Plataforma
de
Pesquisa 
da
Legislação
da
Defesa
-
MDLegis
(<https://mdlegis.defesa.gov.br/pesquisar_normas/>).
Art. 2º Fica revogada a Portaria Normativa nº 297/EMCFA/MD, de 5 de
fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 26, Seção 1, página 6, de 6 de
fevereiro de 2015.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
ANEXO
MANUAL DE MOBILIZAÇÃO MILITAR - MD41-M-02 (2ª EDIÇÃO/2022)
CAPÍTULO I
I N T R O D U Ç ÃO
1.1 Finalidade
Regular os fundamentos doutrinários que orientam os processos relativos à
Mobilização Militar no âmbito do Ministério da Defesa (MD) e das Forças Singulares (FS).
1.2 Aplicação
Na medida em que orienta tais processos no âmbito do MD e das FS, esta
publicação serve de base doutrinária para o conhecimento, o planejamento, o preparo e a
execução da Mobilização Militar.
1.3 Referências
a) Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007 (dispõe sobre a Mobilização
Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB);
b) Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012 (estabelece normas especiais para as
compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa;
dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa; e altera a Lei nº 12.249, de
11 de junho de 2010);
c) Decreto nº 6.592, de 2 de outubro de 2008 (regulamenta o disposto na Lei
nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007);
d) Decreto nº 7.294, de 6 de setembro de 2010 (dispõe sobre a Política de
Mobilização Nacional - PMN);
e) Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013 (regulamenta o disposto na Lei
nº 12.598, de 22 de março de 2012);
f) Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022 (aprova a Estrutura Regimental
e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do
Ministério da Defesa);
g) Exposição de Motivos nº 006, de 14 de setembro de 1987, da Secretaria-
Geral do Conselho de Segurança Nacional (aprova a Doutrina Básica de Mobilização
Nacional);
h) Portaria Normativa nº 113/MD, de 1º de fevereiro de 2007, aprova a
Doutrina Militar de Defesa - MD51-M-04 (2ª Edição/2007);
i) Portaria Normativa nº 1.489/MD, de 3 de julho de 2015, aprova a Política de
Mobilização Militar - MD41-P-01 (2ª Edição/2015);
j) Portaria Normativa nº 2.330/MD, de 28 de outubro de 2015, aprova a
Doutrina de Mobilização Militar - MD41-M-01 (2ª Edição/2015);
k) Portaria Normativa nº 40/MD, 23 de junho de 2016, dispõe sobre a Doutrina
de Logística Militar - MD42-M-02 (3ª Edição/2016);
l) Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de 13 de dezembro de 2018 [estabelece
procedimentos administrativos para o credenciamento, descredenciamento e avaliação de
Empresas de Defesa (ED), Empresas Estratégicas de Defesa (EED) e para a classificação e
desclassificação de Produtos de Defesa (PRODE) e Produtos Estratégicos de Defesa
(PED)];
m) Portaria Normativa nº 94/GM-MD, de 20 de dezembro de 2018, aprova a
Sistemática de Planejamento Estratégico Militar (SPEM) - MD51-M-01 (2ª Edição/2018);
n) Portaria Normativa nº 34/GM-MD, de 17 de junho de 2019, aprova as
Normas para o cadastramento e credenciamento de Empresas de Interesse da Mobilização
- MD41-N-01 (1ª Edição/2019);
o) Portaria Normativa nº 84/GM-MD, de 15 de setembro de 2020, aprova a
Doutrina de Operações Conjuntas - MD30-M-01/Volumes 1 e 2 (2ª Edição/2020); e
p) Portaria nº 1.266/GM-MD, de 11 de março de 2021, aprova o Manual para
o Planejamento da Mobilização Militar - MD41-M-03 (1ª Edição/2021).
1.4 Aprimoramento
As sugestões para aperfeiçoamento desta publicação são estimuladas e deverão
ser encaminhadas ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA) para o seguinte
endereço:
1_MD_5_001
CAPÍTULO II
FUNDAMENTOS BÁSICOS
2.1 A Logística e a Mobilização
2.1.1 A Mobilização Nacional é o conjunto de atividades planejadas, orientadas
e empreendidas pelo Estado, complementando a Logística Nacional, destinadas a capacitar
o País a realizar ações estratégicas, no campo da Defesa Nacional, diante de agressão
estrangeira.
2.1.1.1 São parâmetros para a
qualificação da expressão "agressão
estrangeira", entre outros pontos, ameaças ou atos lesivos à soberania nacional, à
integridade territorial, ao povo brasileiro ou às instituições nacionais, ainda que não
signifiquem invasão ao território nacional.
2.1.2 Posta em execução pelo Estado por meio de decreto presidencial, a
Mobilização Nacional presta-se como um instrumento legal para, sobretudo, obter, reunir
e distribuir os recursos e meios disponíveis no Poder e Potencial Nacionais[1] ou no
exterior, com o objetivo de completar ou complementar a Logística Nacional, visando a
contribuir com o esforço de Defesa ou o restabelecimento da Segurança Nacional.
2.1.3 A Logística Nacional é o conjunto de atividades relativas à previsão e à
provisão dos recursos e meios necessários à realização das ações decorrentes da Estratégia
Nacional de Defesa.
2.1.4 A Logística Nacional, na forma como é conceituada, constitui-se em um
instrumento de execução e de atuação permanente, de que se vale a Estratégia Nacional
de Defesa, na aplicação do Poder Nacional, para a conquista e manutenção dos Objetivos
Nacionais.
2.1.5 A Mobilização tem a finalidade de complementar a Logística quando se
esgotar a capacidade desta no atendimento das necessidades requeridas.
2.1.6 A Logística é o ponto de partida para a Mobilização. Durante a situação
de normalidade, antes mesmo de ser decretada a Mobilização, seus órgãos estruturantes
devem ser informados de suas carências logísticas[2] (necessidades não atendidas pela
Logística), de modo a contribuir para elaborar o necessário planejamento de mobilização
de pessoal, material, instalações e serviços e facilitar a obtenção desses recursos em
complemento à Logística.
2.1.7 A Logística e a Mobilização se diferenciam na forma de obtenção dos
meios necessários e na oportunidade da provisão das necessidades, além do caráter
compulsório e na maior celeridade inerentes à Mobilização.
2.1.8 Os recursos logísticos, organizados em função das suas características, são
classificados em:
a) pessoal: é o componente básico em qualquer organização; o qual só se
torna um recurso logístico, após receber um adequado preparo físico e intelectual;
______________________________________________________________
[1] PODER NACIONAL: É a capacidade que tem a Nação para alcançar e manter
os Objetivos Nacionais, em conformidade com a Vontade Nacional. Manifesta-se em cinco
expressões: a política, a econômica, a psicossocial, a militar e a científico-tecnológica.
POTENCIAL NACIONAL - Conjunto de recursos humanos e dos meios de que
dispõe a Nação, em estado latente, passíveis de serem transformados em poder
[2] CARÊNCIA
LOGÍSTICA: São os
recursos logísticos
(pessoal, material,
instalações e serviços), quantificados na "necessidade logística", não passíveis de obtenção
pelo escalão considerado e que, em consequência, são encaminhados para obtenção pelo
escalão superior.
b) material: são os recursos que tornam possível ou otimizam o emprego do
pessoal e dos meios;
c) instalações: são edificações de
qualquer natureza que facilitam o
desempenho de atividades logísticas ou de mobilização; e
d) serviços: são combinações de recursos que proporcionam, em conjunto,
apoio ao pessoal, material e instalações.
2.1.9 A solução de qualquer problema de apoio logístico comporta, de uma
maneira geral, três etapas denominadas Fases Básicas da Logística:
a) determinação das necessidades: consiste em definir quais são os meios ou
recursos necessários, bem como quando e onde deverão ser entregues;
b) obtenção: consiste nos processos de aquisição dos meios ou recursos
indicados na fase anterior; e
c) distribuição: consiste em fazer chegar, oportuna e eficazmente, aos usuários,
todos os recursos fixados pela Determinação das Necessidades.
2.1.10 Diferentemente da Logística, na Mobilização, essas fases básicas são
desenvolvidas de forma célere e compulsória, agindo no Poder Nacional, no Potencial
Nacional e no exterior, a fim de complementar a Logística.

                            

Fechar