Fortaleza, 05 de dezembro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº241 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.246, de 01 de dezembro de 2022. INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE LINGUAGEM SIMPLES NOS ÓRGÃOS E NAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei institui a Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos e nas entidades da administração direta e indireta do Estado do Ceará. Parágrafo único. O objetivo geral da Política Estadual de Linguagem Simples é estimular, na gestão pública cearense, uma mudança na cultura da comunicação administrativa, priorizando o foco nos cidadãos, entregando à população informações claras e compreensíveis. Art. 2.º Os objetivos específicos e os princípios que guiam a Política de que trata esta Lei, bem como as definições, diretrizes e etapas da construção da Linguagem Simples, elaborados com as técnicas de Linguagem Simples e Direito Visual, constam do Anexo Único desta Lei, o qual a integra para todos os efeitos legais. Parágrafo único. A Política Estadual de Linguagem Simples deve seguir a norma-padrão da Língua Portuguesa e o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa em vigor. Art. 3.º Para fins desta Lei, os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Estado serão incentivos a: I – criar e institucionalizar ações permanentes e núcleos internos de Linguagem Simples; II – incorporar a Linguagem Simples em seu planejamento estratégico; e III – participar de redes e instituições conectadas ao tema da Linguagem Simples. Art. 4.º Cada órgão e cada entidade usará suas dotações consignadas orçamentárias para custear possíveis despesas decorrentes desta Lei. Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a forma de aplicação da Linguagem Simples nos órgãos e nas entidades estaduais. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de dezembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº18.246, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022 ANEXO ÚNICO | Do que trata esta Lei? Institui-se a Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos e nas entidades da administração direta e indireta do Estado do Ceará. 1. Garantir que todas as pessoas consigam encontrar rapidamente as informações públicas, enten- dê-las imediatamente e usá-las com facilidade e segurança. 2. Romper com uma cultura es- crita complexa através do uso de uma linguagem empática, inclu- siva e acessível. 3. Criar condições para que a gestão pública estadual use uma linguagem compreensível e clara em todos os formatos (por escrito, audiovisual, verbal etc.) e canais de comunicação (físicos e digitais). 4. Otimizar o atendimento aos cidadãos e, com isso, reduzir os custos administrativos. 5. Garantir a transparência para promover a confi ança dos cidadãos na gestão pública e em seus serviços. 6. Incentivar a participação so- cial e a fi scalização das ações da gestão pública pela população. | Qual o objetivo geral da Política Estadual de Linguagem Simples? | Quais são os objetivos específi cos da Política Estadual de Linguagem Simples? São objetivos específi cos da Política Estadual de Linguagem Simples: Estimular, na gestão pública cearense, uma mudança na cultura da comunicação administrativa, priorizando o foco nas cidadãs e nos cidadãos e entregando à população informações claras e compreensíveis. A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 18.246, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022Fechar