DOE 05/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº241  | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2022
SECRETARIA DO TURISMO 
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE A CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO E O ESTADO DO CEARÁ BRASIL
CONDIÇÕES PARTICULARES DE CONTRATAÇÃO Pelo presente instrumento de contrato de empréstimo (“Contrato”) que celebram a CORPORAÇÃO 
ANDINA DE FOMENTO, doravante denominada CAF, representada neste ato por seu Representante no Brasil, Senhor Jaime Manuel Holguín Torres, 
devidamente autorizado, por uma Parte; e, por outra parte, o Estado do Ceará, República Federativa do Brasil, doravante denominado “Mutuário”, represen-
tado neste ato pela Senhora Maria Izolda Cela de Arruda Coelho, na qualidade do Governadora do Estado, devidamente autorizada, nos termos e condições 
a seguir expostos: Considerandos Considerando que o Mutuário solicitou à CAF um empréstimo para financiar parcialmente o Programa de Saneamento de 
Localidades Litorâneas do Ceará – PROSATUR, doravante denominado “Programa”. Considerando que a CAF considerou que o Programa é elegível para 
o financiamento e, consequentemente, consentiu em aprovar o empréstimo em favor do Mutuário, sujeito aos termos e condições estipulados no presente 
documento; e Considerando que as obrigações financeiras do Contrato serão garantidas solidariamente pela República Federativa do Brasil, doravante 
denominada “Garantidor”, em conformidade com o Anexo C (“Contrato de Garantia”). CLÁUSULA PRIMEIRA: Objeto do Empréstimo De acordo com 
as cláusulas do presente Contrato de Empréstimo e sujeito às condições nelas estabelecidas, a CAF se compromete a emprestar ao Mutuário, sob a forma 
de mútuo, o montante indicado na Cláusula Segunda, e o Mutuário o aceita com a obrigação de utilizá-lo exclusivamente para financiar o Programa 
a ser executado no Estado do Ceará, bem como a amortizá-lo nas condições pactuadas neste Contrato de Empréstimo. CLÁUSULA SEGUNDA: Montante 
do Empréstimo De acordo com as cláusulas do presente Contrato, o empréstimo que a CAF concede ao Mutuário será de até USD 60.000.000,00 (sessenta 
milhões de Dólares). CLÁUSULA TERCEIRA: Prazos do Contrato de Empréstimo O empréstimo terá um prazo total de 18 (dezoito) anos, incluído o Prazo 
de Carência de 66 (sessenta e seis) meses, contados a partir da assinatura do presente Contrato. CLÁUSULA QUARTA: Aplicação dos Recursos do Programa 
O Mutuário concorda expressamente que os recursos do empréstimo serão destinados a financiar unicamente os seguintes gastos do Programa: (a) obras; (b) 
aquisição de bens e equipamentos; (c) contratação de projetos, consultorias e serviços; e (d) comissão de financiamento e os gastos de avaliação do emprés-
timo da CAF, e (e) tributos diretamente vinculados à execução do Programa. O Programa está descrito de forma detalhada no Anexo “B”, parte integrante 
do presente Contrato. CLÁUSULA QUINTA: O “Órgão Executor” As funções do Órgão Executor, conforme indicadas no Anexo “A”, ficarão sob a respon-
sabilidade da Secretaria de Turismo do Estado do Ceará, ou outro órgão que vier a sucedê-la com atribuições similares, por intermédio da estrutura técnico-
-administrativa coordenada pela Unidade de Gerenciamento do Programa (UGP). CLÁUSULA SEXTA: Prazos para Solicitar Primeiro e Último Desembolsos 
dos Recursos do Empréstimo O Mutuário terá um prazo de até 6 (seis) meses para solicitar o primeiro desembolso, e de até 60 (sessenta) meses para solicitar 
o último desembolso do empréstimo. Esses prazos serão contados a partir da data de assinatura do presente Contrato. CLÁUSULA SÉTIMA: Condições 
Especiais de Desembolso dos Recursos do Empréstimo Os desembolsos do empréstimo estarão sujeitos ao cumprimento, pelo Mutuário e/ou pelo Órgão 
Executor, à satisfação da CAF, das condições estabelecidas na Cláusula 5 do Anexo “A” e das condições especiais a seguir: A. Prévias ao primeiro desembolso 
Apresentar: 1. Cópia da publicação do decreto de criação da UGP no Diário Oficial do Estado - DOE com descrição da sua estrutura e de pessoal, com 
indicação de suas respectivas capacidades técnica, administrativa, social e ambiental para a adequada execução do Programa. 2. O Manual Operacional do 
Programa (MOP), conforme acordado com a CAF. B. Prévias ao início dos processos licitatórios dos contratos a serem financiados com recursos CAF Pelo 
menos 15 (quinze) dias corridos antes de publicar cada edital de licitação, apresentar: 1. Minuta de edital de licitação, aprovada pelo órgão jurídico do Estado 
ou do Órgão Executor, para a contratação de obras, incluindo os projetos de engenharia e as especificações técnicas gerais e particulares, assim como as 
ambientais e sociais, caso aplicável. 2. Minuta de edital de licitação e seus anexos, aprovados pelo órgão jurídico do Estado ou do Órgão Executor, para a 
contratação da supervisão técnica, ambiental e social das obras financiadas pela CAF. Caso a supervisão, com autorização prévia da CAF, seja realizada pelo 
Estado, informar a equipe proposta e a capacidade técnica instalada suficientes para a realização da supervisão, conforme indicado no MOP. 3. Minuta de 
edital de licitação e seus anexos, aprovados pelo órgão jurídico do Estado ou do Órgão Executor, para a contratação de outros serviços e consultorias e 
aquisição de bens. 4. Cópia dos estudos ambientais exigidos pela legislação nacional vigente, quando aplicável. 5. Plano de desapropriações e reassentamentos, 
quando aplicável, conforme indicado no MOP. 6. Atualização do orçamento para cada obra ou conjunto de obras, cujo conteúdo mínimo será indicado no 
MOP. C. Prévias ao início físico de cada obra ou grupo de obras financiadas pela CAF Pelo menos 15 (quinze) dias corridos antes do início físico de cada 
obra ou grupo de obras, apresentar: 1. Cópia das publicações realizadas referentes aos processos licitatórios, dos editais e suas alterações, se houver, das atas 
de abertura e de julgamento das propostas apresentadas, da adjudicação e dos contratos assinados. 2. As respectivas homologações emitidas pelo Órgão 
Executor, nas quais esteja evidenciado que as contratações estão em conformidade com o Contrato de Empréstimo e com a legislação brasileira vigente 
relativa a licitações e contratações com a Administração Pública. 3. Cópia da conformidade dos prestadores de serviços de água e esgoto com o projeto de 
engenharia de cada obra, quando aplicável. 4. Cronograma atualizado de execução física e financeira e cópia do aceite do Órgão Executor quanto ao projeto 
a ser executado. 5. Cópia do contrato assinado de supervisão técnica, ambiental e social de obras. Se a supervisão for realizada pelo Estado, informar a equipe 
proposta com a capacidade técnica requerida para a realização da supervisão. 6. Cópia das licenças e/ou autorizações ambientais vigentes aplicáveis, esta-
belecidas pela legislação brasileira. 7. Evidência da liberação das áreas de intervenção ou medidas de desapropriação e/ou reassentamento em trechos de 
obras, quando aplicável, nos termos da legislação vigente. 8. Plano de comunicação e mecanismos de resolução de conflitos relacionados à execução das 
obras, cujo conteúdo mínimo será definido no MOP. 9. Ações de gestão das interferências dos serviços afetados pela obra, incluindo orçamento, cronograma 
e responsáveis. 10. Medidas de gerenciamento de tráfego nas áreas de influência das obras, quando aplicável. D. Durante o período de desembolsos 1. Observar 
o MOP, as Salvaguardas Ambientais e Sociais aplicáveis às operações da CAF e a legislação ambiental brasileira vigente. 2. Garantir que a UGP seja criada 
e mantida com o pessoal suficiente para garantir a eficácia da execução do Programa de acordo com o decreto que a instituir. Apresentar: 3. No prazo de 90 
(noventa) dias contados a partir do primeiro desembolso do empréstimo, evidência de que tenha sido iniciado o processo de contratação de uma auditoria 
externa independente com reconhecida capacidade técnica, com a finalidade de auditar anualmente, durante o período de desembolso do empréstimo, os 
processos de contratação, as demonstrações financeiras, o cumprimento das condições contratuais e o uso dos recursos do Programa, de acordo com o Contrato, 
com o MOP e com a legislação brasileira aplicável. 4. A cada ano: (i) evidência, até 31 de dezembro, da inclusão dos aportes locais do Programa no Projeto 
de Lei Orçamentária Anual (PLOA); e (ii) cópia da publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), em até 45 (quarenta e cinco) dias dessa publicação, 
constando os aportes locais relativos ao Programa. 5. Ao atingir 30% (trinta por cento), 60% (sessenta por cento) e 90% (noventa por cento) da comprovação 
dos gastos do empréstimo, evidência do aporte dos recursos de contrapartida local, conforme o pari passu estabelecido no Quadro de Usos e Fontes, constante 
no Anexo B. 6. Previamente, para análise da CAF, qualquer modificação no escopo, custo ou prazos dos contratos financiados com recursos do Empréstimo. 
7. Evidência do cumprimento das condições prévias à licitação e ao início de cada obra, estabelecidas neste documento, para aqueles projetos licitados ou 
com obras iniciadas anteriormente à data de assinatura do Contrato de Empréstimo, quando aplicável. 8. Após o recebimento definitivo de cada obra ou 
conjunto de obras: (i) evidência do início das gestões para obtenção da licença ambiental de operação ou de outras autorizações, quando aplicável, nos termos 
legislação aplicável; e (ii) plano de operação e manutenção para a respectiva obra ou conjunto de obras, indicando as atividades planejadas para garantir sua 
conservação por, pelo menos, 5 (cinco) anos. O conteúdo mínimo do plano será definido no MOP. 9. Cópia dos estudos técnicos e projetos executivos 
eventualmente financiados com recursos do Programa. 10. Os seguintes relatórios do Programa, de acordo com o conteúdo especificado no MOP: (i) Inicial: 
dentro de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de assinatura do Contrato de Empréstimo. (ii) Semestrais: dentro de 45 (quarenta e cinco) dias seguintes 
a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. (iii) Anuais de auditoria externa: dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de encerramento de cada 
ano fiscal. Na hipótese de o primeiro desembolso ocorrer após 1º de outubro, e mediante acordo entre o Mutuário e a CAF, o relatório anual do primeiro ano 
poderá ser unificado com o relatório anual do ano subsequente. (iv) De meio termo: ao atingir 50% (cinquenta por cento) dos desembolsos do empréstimo 
ou ter completado 30 (trinta) meses contados a partir do primeiro desembolso, a CAF poderá solicitar sua apresentação, caso julgue necessário. (v) Final: no 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias posteriores à data do último desembolso de recursos CAF. (vi) Outros relatórios que a CAF razoavelmente solicite durante 
a execução do Programa. CLÁUSULA OITAVA: Reembolso de Investimentos e Gastos. Reconhecimento de Recursos de Contrapartida. A CAF, a pedido 
do Mutuário e/ou do Órgão Executor poderá realizar o reembolso de investimentos e gastos do Programa efetuados com recursos próprios a partir da data 
de aprovação do financiamento pela CAF até a data do primeiro desembolso, conforme o orçamento do Programa. Esse reembolso não poderá exceder 20% 
(vinte por cento) do total do empréstimo, e será utilizado exclusivamente para reembolsar investimentos e gastos elegíveis pela CAF, correspondentes a obras 
e serviços executados que sejam parte do Programa (segundo estabelecido no Quadro de Usos e Fontes do Programa, no Anexo B). No caso de gastos com 
estudos de pré-investimento poderão ser reconhecidos aqueles realizados com antecedência de até 18 (dezoito) meses da data da aprovação do financiamento 
CAF, desde que realizados de acordo com as normas da CAF. Adicionalmente, o Mutuário e/ou o Órgão Executor poderá solicitar à CAF o reconhecimento 
de investimentos e gastos considerados elegíveis como recursos de contrapartida local executados em obras do Programa realizadas a partir de 18 de dezembro 
de 2019, data de publicação da Resolução nº 11/0138 da Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX) do Ministério da Economia. CLÁUSULA NONA: 
Amortização do Empréstimo O empréstimo será amortizado pelo Mutuário mediante o pagamento de parcelas semestrais, consecutivas e preferencialmente 
iguais, acrescidas dos juros no vencimento de cada uma das parcelas. O pagamento da primeira parcela semestral de amortização do principal efetuar-se-á 

                            

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